SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039994-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre a remuneração mensal da executada, sob o fundamento de que tal medida comprometeria sua dignidade e subsistência, com alegação do exequente de que a penhora é possível e não acarretaria prejuízo à devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% sobre a remuneração mensal da executada em razão da execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade de seus proventos e a proteção ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A penhora de 10% da remuneração da executada comprometeria sua subsistência e a de sua família, sendo a impenhorabilidade garantida pelo art. 833, IV, do CPC.2. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade deve ser respeitada, considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.3. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração mensal do devedor, mesmo em situações excepcionais, que comprometa sua subsistência e mínimo existencial, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113295-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049079-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 25.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069581-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0122889-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025.