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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre a remuneração mensal da executada, sob o fundamento de que tal medida comprometeria sua dignidade e subsistência, com alegação do exequente de que a penhora é possível e não acarretaria prejuízo à devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% sobre a remuneração mensal da executada em razão da execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade de seus proventos e a proteção ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A penhora de 10% da remuneração da executada comprometeria sua subsistência e a de sua família, sendo a impenhorabilidade garantida pelo art. 833, IV, do CPC.2. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade deve ser respeitada, considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.3. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração mensal do devedor, mesmo em situações excepcionais, que comprometa sua subsistência e mínimo existencial, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113295-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049079-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 25.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069581-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0122889-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039994-43.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 402.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015954-52.2016.8.16.0019, por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora de 10% sobre a remuneração mensal da agravada Maria Kinach.Aduz o agravante, em síntese, que a execução tramita desde 2016, evidenciando a necessidade de medidas eficazes para garantir a duração razoável do processo. Ainda, com base no art. 139, IV, do CPC, alega ser cabível a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o devedor possui renda fixa, e que a penhora de 10% dos rendimentos mensais da executada é uma medida juridicamente viável diante da inexistência de prejuízo à sua subsistência. Ressalta, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e que medida busca concretizar os princípios da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), evitando a inadimplência e garantindo o cumprimento da obrigação. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a penhora de 10% da remuneração da executada Maria Kinach, ou, subsidiariamente, percentual menor.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 12.1 – recurso).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17.1 - recurso).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de movimento 402.1 que negou o pedido de penhora de 10% sobre a remuneração mensal da executada Maria Kinach.Pois bem.O artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem 50 salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos – conta corrente e outras aplicações financeiras – o devedor deve comprovar que os valores ali depositados consistem, efetivamente, em reserva financeira, ou seja, que se destinam a custear eventuais urgências, emergências e a vida digna do devedor. Isto porque o caput do art. 833 do CPC regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo o art. 854, §3º, inciso I do mesmo Codex que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º CPC), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste aspecto, observa-se que a parte executada aufere mensalmente ativos em torno de R$ R$ 4.137,98, a título de salário, comprovadamente impenhoráveis, conforme se vê em 393.1 – origem na expedição de busca INFOSEG: Posto isso, em que pese os argumentos empregados pelo agravante, os documentos juntados demonstram que o deferimento da penhora mensal de 10% de sua remuneração implicará em dificuldades ao seu sustento e de sua família. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso provido. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração de aposentadoria por idade rural, quando essa verba é indispensável à subsistência do devedor e não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113295-57.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO NO PERCENTUAL DE 10% BRUTOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: 1. SUSPENSÃO DA PENHORA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N.º 1230/STJ. 2. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069581-47.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.02.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS, POR SEREM IMPENHORÁVEIS. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é garantida pelo artigo 833, IV, do CPC, e não pode ser mitigada sem situação excepcional. 4. A agravada recebe um salário superior a R$ 9.000,00, e a penhora de qualquer percentual comprometeria sua subsistência e mínimo existencial. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade deve ser respeitada, considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração de aposentadoria quando essa verba é indispensável à subsistência do devedor e não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122889-95.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI – J. 19.05.2025). A restrição do salário da requerida em qualquer percentual, como já supramencionado, comprometeria sua subsistência e mínimo existencial, sendo que a mitigação da impenhorabilidade, neste nível, destoaria excessivamente da regra estabelecida pelo legislador no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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