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Acórdão
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Vistos estes autos de apelação cível de nº 027659-81.2024.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE LONDRINA e, apelado, RONALD LAZARINI.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina, em face da sentença que, em autos de execução fiscal autuada sob o mesmo número, ajuizada em face de Ronald Lazarini, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, julgando extinto o feito executivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil (mov. 23.1).Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que o executado é parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução, sobretudo considerando a matrícula de mov. 13.10, a qual demonstrar ser ele o proprietário do imóvel objeto da exação. Defende que a inércia do executado em resolver sua situação junto ao Registro de Imóveis não pode prejudicar a Administração Pública. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o feito executivo tenha continuidade (mov. 27.1). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Presente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Infere-se dos autos que o Município de Londrina, ora apelante, ajuizou a presente execução fiscal em face de Ronald Lazarini, ora apelado, visando o recebimento dos créditos de IPTU e Taxas, referentes aos exercícios de 2020/2023, no importe de R$ 8.561,75 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), objetos das Certidões de Dívida Ativa de mov. 1.1.Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 13.1) alegando, em síntese, não ser parte legitima para figurar no polo passiva da demanda, imputando à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo pagamento dos tributos objetos da execução, ante sentença proferida em 13/05/2018, em sede de Ação de Rescisão Contratual com devolução do Imóvel (autos nº 5005876-15.2018.4.04.7001), na qual foi determinado que a Caixa, no prazo de 30 (trinta dias) promovesse a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. Nessa toada, sustentou que “a consolidação da propriedade em nome da Caixa é nada mais que a rescisão do contrato de financiamento, com a retirada do imóvel do nome do Apelante perante o cartório de registro de imóveis”. Contudo, informou que até o presente momento, a referida sentença não foi cumprida pela Caixa, mas que “a instituição financeira, no evento 225 dos autos da Justiça Federal, apresentou matricula atualizada do imóvel, comprovante do pagamento da taxa do ITBI e documento comprovando o procedimento relativo à consolidação da propriedade (em anexos). Demostrando, mais uma vez, que a CEF quem é a proprietária do imóvel”. Outrossim, salientou que, desde 2016, não exerce mais a posse sobre o imóvel, ante a sua separação de fato, conforme demonstrado pelo inicial da Ação de Divórcio juntada aos autos. Após a manifestação do exequente (mov. 18.1), o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e, consequentemente, julgar extinto o feito executivo, nos seguintes termos:“Analisando os autos, verifica-se que, o Executado já esteve na posse do imóvel, mas sob o regime de um contrato de financiamento, o qual impunha à Caixa Econômica Federal a propriedade resolúvel do bem, com o Executado exercendo mera posse fiduciária. Ocorre que, no presente caso, restou demonstrado, por meio da petição de divórcio protocolada em 5 -12-2016 (mov. 13.12), que desde essa data não mais estava na posse do bem.Ademais, o Executado menciona a existência da Ação registrada sob o nº 5005876- 15.2018.4.04.7001, distribuída ao r. Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, ajuizada pelo próprio Executado em 2018, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, em que RONALD LAZARINI, obteve sentença favorável (movs. 13.4/5), sendo possível verificar o seu trânsito em julgado, em consulta ao sistema EPROC. Dessa forma, e considerando os documentos apresentados pelo Executado, resta evidente que, ao menos desde dezembro de 2016, já não exerce a posse com animus domini do imóvel gerador dos tributos exequendos. Assim, como o IPTU em execução é pertinente aos anos de 2018 a 2023, a ilegitimidade passiva do Executado, por falta de animus domini, é mesmo incontornável. 2.Pelo exposto, julgo EXTINTA esta Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira figura, do CPC” (mov. 23.1).Contudo, em que pese o entendimento firmado pelo Magistrado singular, entendo que razão assiste ao apelante, conforme se demonstrará adiante. O artigo 34 do Código Tributário Nacional, ao tratar acerca do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), estabelece que o contribuinte é “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Da mesma forma, o artigo 165 do Código Tributário do Município de Londrina estabelece que:“Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes”. No presente caso, infere-se da matrícula de imóvel, anexada aos autos pelo próprio executado (mov. 13.10), que o imóvel objeto da exação foi adquirido, em 05/10/2016, por Ronald Lazarini e sua mulher Andressa Leiko Takahashi Lazarini, e gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Portanto, a referida matrícula comprova que o apelado, apesar de não possuir a propriedade do imóvel, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, detém a posse direta do bem, na qualidade de devedor fiduciário. Nessa toada, ao contrário do entendimento firmado na sentença, entendo que a mera petição inicial da ação de divórcio ajuizada pelo ora apelado (mov. 13.12), não é suficiente para comprovar que ele, de fato, não estava na posse do imóvel à época dos fatos geradores dos tributos.Segundo se depreende da referida petição, ao propor o divórcio com partilha de bens, o ora apelado asseverou que: “Por conseguinte, o autor propõe a divisão em partes iguais de direitos e obrigações. Entretanto, a ré lançou um impasse na solução da questão, ao afirmar que não sai do imóvel e ainda quer que o autor continue pagando as prestações. Acontece que o autor não tem condições de pagar as prestações, financiamento do veículo, as despesas com a nova família e ainda pensão alimentícia para a filha do casal. Desta forma, caso a ré pretenda ficar com o imóvel, requer seja determinado a ela que pague a prestação do financiamento imobiliário”.Como se vê, havia um impasse entre o ora apelado e sua então esposa acerca da partilha do imóvel, sendo que não consta nos autos nenhum outro documento capaz de comprovar que a partilha foi concretizada e qual dois cônjuges permaneceu na posse do bem. Ou seja, o executado não logrou em comprovar que não mais estava exercendo a posse direita do imóvel, limitando-se a juntar aos autos a inicial da Ação de Divórcio por ele proposta no ano de 2016, sequer indicando se o feito foi sentenciado. A bem da verdade, a alegação do executado de que desde o ano de 2016 não está mais na posse do imóvel, é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:“Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes do feito são suficientes para comprovar a alegada ilegitimidade passiva do agravante. III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.4. Inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, quando inexistem provas capazes de afastar a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei n. 6.830/1980, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 393/STJ”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011274-66.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.06.2025).Outrossim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, apenas com a averbação da partilha no Cartório de Registro de Imóveis é que seria possível ao apelado eximir-se de suas obrigações perante o físico, levando em consideração os artigos 1.245 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional. Vejam-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM DO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. ARTS. 1.227 E 1.245, §1º, OS DOIS DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Enquanto não registrada a transmissão do bem imóvel, o apelante permanecerá como proprietário do bem, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, §1º, os dois do Código Civil, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de IPTU referente ao imóvel objeto da partilha na ação de divórcio.b) “(...) Nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072595-44.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.05.2022) – grifo nosso.“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA FISCAL PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DA SUA EX-CÔNJUGE, POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PARTILHA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI NAQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO OU A POSSE DO IMÓVEL QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 165 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.303/97. APELANTE QUE ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONFORME CONSTA NA MATRÍCULA E NO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. EVENTUAIS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO PODEM SER OPOSTAS CONTRA A FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO 123 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003768-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.09.2024) – grifo nosso. Desta forma, ao contrário do entendimento firmado na sentença, não restou demonstrado nos autos que o executado, na qualidade de devedor fiduciário, quando do fato gerador do tributo, não estava exercendo a posse direta do bem. Para além disso, ao contrário do que faz parecer crer o executado, a Ação registrada sob o nº 5005876-15.2018.4.04.7001, em trâmite perante a 4º Vara Federal de Londrina, foi julgada parcialmente procedente, de modo que o ora executado não obteve êxito na rescisão do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, mas, tão somente, na obrigação de fazer, consistente na determinação para que a ré dê andamento ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 93.227, do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina, bem como baixe definitivamente eventuais restrições cadastrais do autor em relação ao contrato (mov. 13.4/5).Nessa toada, oportuno consignar trecho da referida sentença, onde restou expressamente reconhecido a incompatibilidade do pleito de rescisão contratual com o de consolidação da propriedade. Vejam-se:“Ocorre que a consolidação da propriedade em favor da CEF não é consequência da rescisão do contrato. Ao contrário, a consolidação da propriedade em nome da CEF é incompatível com a resolução do contrato, já que na rescisão se opera o retorno das partes ao status quo ante.Na página 8 da inicial consta que "o autor pretende a rescisão do contrato do imóvel, para simplesmente devolver o imóvel e o cancelamento das restrições de crédito em seu nome". Desse modo, uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial leva à conclusão de que o autor pretende, na verdade, o cumprimento do contrato, no que diz respeito às cláusulas décima oitava, décima nona e vigésima, que tratam da constituição em mora do devedor, consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e disponibilização do termo de extinção da obrigação” (mov. 13.4, p. 4/5).Desta forma, ao contrário do que alega o executado, em nenhum momento foi determinada a rescisão do contrato, sendo determinado, tão somente, que a Caixa Econômica Federal dê prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade. Nessa toada, vislumbra-se que o próprio apelado reconhece que a consolidação da propriedade, até o presente momento, não foi realizada. Porém, se existe inércia por parte da Caixa Econômica Federal, deve o ora apelado propor as medidas cabíveis para dar cumprimento a referida sentença, mas tal fato, por si só, não possui o condão de afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.Isso porque, apenas após a efetiva consolidação da propriedade, com a consequente imissão na posse do imóvel gerador dos tributos é que a instituição financeira passar a ser a responsável pelos tributos. Até que isso ocorra, a responsabilidade continua sendo do devedor fiduciário, conforme estabelece o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, in verbis:“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”.No mesmo sentido, o artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que:“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”.Como se vê, apenas com a consolidação da propriedade e imissão na posse do bem, é que o credor fiduciário passa a ser o responsável pelo pagamento dos tributos e demais despesas relacionadas ao imóvel. A respeito disso, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4. Agravo conhecido e provido o recurso especial”. (AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021) – grifo nosso. Outro não é o entendimento firmado por este Tribunal:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO․1. TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE QUANTO AOS TRIBUTOS ORIUNDOS DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 24.226, 20.464 e 24.097.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) HOUVE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO; (II) HÁ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE QUANTO AOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 20.464 E 24.097.3. MUNICÍPIO QUE REQUER A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE ESTÁ ADSTRITA AS MATÉRIAS EFETIVAMENTE SUSCITADAS EM SUAS RAZÕES.4. IPTU. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ PARA COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO A RESPEITO DO RECEBIMENTO DO CARNÊ PELO CONTRIBUINTE QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/CREDORA FIDUCIÁRIA. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DE MATRÍCULA 24.097, QUE TEVE A PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM 10/06/2020 E A CONFIRMAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO EM 15/09/2022, ISTO É, EM TERMO POSTERIOR A CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. IMÓVEL DE MATRÍCULA 20.464, POR SUA VEZ, QUE TEVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM 31/03/2017. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, NO MESMO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DA POSSE EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE COM O IMÓVEL QUE DURANTE TODO O PERÍODO CONTINUOU A SER DE POSSE COM ANIMUS DOMINII. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO VERIFICADA. TRIBUTOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.7. RECURSO DO BANCO BRADESCO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002325-43.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.02.2025) – grifo nosso.“APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA – EMBARGANTE QUE NÃO GOZA DOS DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE (ARTIGO 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E ARTIGO 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – TAXA DE “COMBATE A INCÊNDIO” – INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 16) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ESTABELECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO REFERIDO LEADING CASE APENAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017) – EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2023 – INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – SERVIÇO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 145, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004374-92.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – EXERCÍCIOS FISCAIS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA – EMBARGANTE QUE NÃO GOZAVA DOS DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE (ARTIGO 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E ARTIGO 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. ”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002294-90.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) – grifo nosso.Logo, a tentativa do executado de imputar ao credor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento do tributo se mostra totalmente infundada, sobretudo considerando a ausência de comprovação acerca da efetiva consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não deve prevalecer a tese de ilegitimidade do devedor fiduciário, ora apelado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do executado, determinando o prosseguimento da execução.
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