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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027659-81.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Ronald Lazarini em execução fiscal referente a créditos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2020 a 2023, no valor de R$ 8.561,75, e julgou extinto o feito executivo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU e taxas devidas, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da alienação fiduciária e posterior consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.III. Razões de decidir3. O apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois, apesar de não ter a propriedade plena do imóvel, detém a posse direta como devedor fiduciário.4. A alegação do apelado de que não exerce mais a posse do imóvel, ante sua separação de fato em 2016, não foi comprovada, sendo necessária dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o devedor fiduciário até que ocorra a consolidação da propriedade e a imissão na posse pelo credor fiduciário, o que não restou demonstrado nos autos.6. A sentença anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado foi reformada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a legitimidade passiva do executado e determinando o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o devedor fiduciário até a efetiva consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme disposto no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CPC/2015, art. 485, VI.