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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028741-21.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRALMENTE LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Caso em Exame.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina em face de sentença que, em sede de Execução Fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade das CDAS que fundamentavam o feito.II- Questão em Discussão.2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da sentença para afastar a extinção do feito executivo, reconhecendo-se a validade das CDA’s que embasam a execução fiscal.III- Razões de Decidir.3. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal cujo fato gerador está previsto no art.32 do CTN como sendo “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”. Por sua vez, o contribuinte deste tributo está delimitado pelo art.34 do CTN como sendo o proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 4. A incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), possuindo como pressuposto para sua cobrança que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, ainda que parcial, ou que possua alguma finalidade, seja ela de moradia, indústria ou comércio. Assim, a eventual cobrança de IPTU sobre imóvel que não possui qualquer disponibilidade econômica poderia ser interpretada, inclusive, como uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva.5. Da análise do acervo fático-probatório, depreende-se que o imóvel gerador dos créditos tributários está integralmente localizado em Área de Preservação Permanente (APP), de modo que o loteamento em questão sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, posto que em violação ao disposto no art.3°, parágrafo único, inciso I e V da Lei n° 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo).6. No caso, não há que se falar em mera limitação administrativa em fração de área, mas sim em restrição integral e absoluta que, em consonância com precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, afasta a incidência do fato gerador do IPTU e, consequentemente, torna nulas as CDAs emitidas.IV- Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais. Teses de Julgamento: “1. O Imposto Predial Territorial Urbano é um tributo de competência municipal cujo fato gerador está previsto no art.32 do CTN e o contribuinte no art.34 do mesmo Códex. 2. A incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), possuindo como pressuposto para sua cobrança que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, ainda que parcial, ou que possua alguma finalidade, seja ela de moradia, indústria ou comércio. 3. A cobrança de IPTU quando o imóvel não possui qualquer disponibilidade econômica pode ser interpretada como uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva. 4. Restando demonstrado nos autos que o imóvel gerador do tributo não detém condições necessárias para que o proprietário exerça, em sua totalidade, o direito real de propriedade, não há que se falar em mera limitação administrativa em fração de área, mas sim em restrição integral e absoluta que, em consonância com precedentes de Tribunal Superior e desta Corte, afasta a incidência do fato gerador do IPTU”. Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo n° 385; Código Tributário Nacional, art.32 e art.34; Código Civil, art.1.228; Lei n° 6.766/1979, art.3°, parágrafo único, inciso I e V.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070980-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049122-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025; REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015; AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.