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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bandeirantes-Pr, denunciou GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA com incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato penalmente reprovável, in verbis (mov. 36.1): “No dia 11 de maio de 2023, por volta das 12:00hrs, em estabelecimento comercial, situado na Av. Comendador Luiz Meneghel, nº 345, no Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em: 02 (dois) fones de ouvido, avaliados em R$220,00 (duzentos e vinte reais) e; 02 (dois) ventiladores portáteis, avaliados em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade da vítima Alexandra Nicolau Santos de Souza.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 09/11/2023 (mov. 46.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1) e, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 87.1). Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (mov. 89.1), foi dado prosseguimento ao feito. Foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação (movs. 112.2 e 112.3), e por fim, procedido o interrogatório do acusado (movs. 112.4).O Ministério Público (mov. 116.1) e a Defesa (mov. 120.1), apresentaram as alegações finais através dos memoriais.Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 135.1), proferida em 22/05/2025, por meio da qual o Juiz de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenado o réu GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recursos de apelação (mov. 148.1). Em suas razões (mov. 158.1) requer o reconhecimento da nulidade na dosimetria da pena, a fim de que seja reformada a dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória com aplicação do princípio in dubio pro reo, fulcro ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Não sendo o caso de absolvição, requer que seja reformada a r. sentença para que seja aplicada o princípio da insignificância com a consequente redução da pena-base no mínimo legal, considerando genérica a fundamentação sobre os antecedentes, configurando violação direta ao princípio da individualização e a ocorrência de indevido bis in idem. E em caráter subsidiário, pugna a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, resultando na efetiva redução da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. De forma sucessiva, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelos quesitos: da pena inferior a quatro anos, da natureza do delito, da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante. Subsidiariamente, ou a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis). Por fim, em caso de manutenção da condenação, o apelante requer a fixação de regime inicial aberto com fulcro ao art. 33, §2, alínea ‘c’, do Código Penal e a detração da pena, nos termos do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, para ajustar o regime prisional ao tempo de custódia cumprido. O Ministério Público de 1º Grau, em suas contrarrazões recursais (mov. 162.1), pugnou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de apelação.Nesta Superior Instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTOInicialmente, no que se refere ao apelo manejado por GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA, constata-se, desde logo, a inexistência de interesse recursal em relação a alguns tópicos recursais.O recorrente pugna pela detração penal prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, afirmando que houve omissão na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e computação do tempo da reprimenda. Ressalto que o Apelante realizou o pagamento da fiança (mov. 1.19) na mesma data da prisão (11/05/2023 - mov. 113.1), não havendo tempo necessário de cumprimento das medidas cautelares para a detração e enfim alteração do regime prisional.Consoante escólio de Guilherme Nucci, interesse recursal “trata-se de um dos pressupostos subjetivos [...] para a admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício” (NUCCI, Guilherme. Código de processo penal comentado – 21ª ed – [2. Reimp] – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1184).Assim como, conforme Rogério Sanches Cunha[1] entende que a detração: “só é capaz de permitir regime menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal autorizador da progressão, sem desconsiderar os demais requisitos objetivos inerentes ao incidente como a reparação do dano nos crimes contra a administração pública, por exemplo”. (CUNHA, 2017)Nesse viés, é o entendimento deste Tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DA FIANÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002582-17.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025 - g.n.) Por conseguinte, ausente prejuízo e, portanto, ausente interesse recursal – requisito indispensável à admissibilidade.Quanto ao pleito pela compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão espontânea, tal pretensão também não merece conhecimento.Explico.Também não há interesse recursal em tal requerimento, uma vez que a Magistrada de 1º grau, previamente já reconheceu a compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão. Vejamos a sentença (mov. 135.1): “DA DOSIMETRIA DA PENA (...) Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Esclareço que acresci 1/8 à pena base considerando a circunstância desfavorável ao réu, qual seja, antecedentes. Na segunda fase de aplicação da pena, constata-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, relativa à reincidência, pois a denunciada cometeu este delito depois de transitado em julgado sentença que a condenou por crime anterior no processo nº 1743-10.2019.8.16.0050 (cf. oráculo de evento 113). Por sua vez, vislumbra-se a presença da atenuante contemplada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, alusiva à confissão espontânea, entretanto, considerando o entendimento atual dos Tribunais no sentido de compensar a agravante da reincidência e atenuante da confissão, deixa-se de realizar qualquer alteração da pena fixada na fase anterior, mantendo-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira etapa de fixação não se verifica causa de aumento ou diminuição da pena. Assim sendo torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.” g.n. Nessa linha:APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO ATENDIDA PELA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – ATENUANTE JÁ CONSIDERADA PELA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES QUE PERMITEM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA . (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029171-49.2017.8 .16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 18 .05.2020 - g.n.) Assim, à luz destes esclarecimentos iniciais, não há motivos para que o recurso seja conhecido nestes aspectos.Relativamente aos demais pontos do recurso, conheço da apelação interposta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO.Inicialmente, cumpre consignar que a nulidade suscitada pela defesa, fundada na dosimetria da pena com invocação do princípio da insignificância, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será examinada oportunamente.Do pleito de absolvição por insuficiência probatóriaConsoante supramencionado, pretende a defesa a reforma da sentença para o fim de absolver o réu, alegando, para tanto, que o conjunto probatório seria incapaz de sustentar a condenação, pois assentado em depoimentos colhidos em sede policial e na confissão do réu, sob efeito de entorpecentes. Defende assim, que diante da fragilidade material haveria dúvida razoável sobre a autoria do delito, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.Sem razão. Na hipótese vertente, culminaram evidentes elementos seguros, colhidos tanto na fase preliminar como judicial, que permitem a manutenção da condenação do apelante, pois satisfatoriamente evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, bem como presente o dolo exigido para a consumação do ilícito de furto, fato este que, invariavelmente, configura a tipicidade da conduta.Acerca da existência do crime, também denominada materialidade delitiva, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.20), auto de entrega (mov.1.22); boletim de ocorrência n° 2023/528633 (mov.1.25) e n° 2023/529690 (mov.1.28), auto de avaliação direta (mov. 33.2), relatório da autoridade policial (mov. 34.1), bem como os depoimentos prestados.A autoria do delito igualmente é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante.Embora a vítima Alexandra Nicolau Santos de Souza não tenha comparecido em audiência de instrução, em sede policial, a funcionária do comércio ENDLESS, esclareceu que (mov. 1.11):“Na realidade é funcionária. Cada um tem um corredor e como no horário cada um está cuidando do seu corredor, o menino saiu para almoçar, e a gente passa olhando as prateleiras. A equipe deu falta de algumas mercadorias que ficam à mostra para os clientes usarem né. Pelas imagens, vimos que tinham sumido dois ventiladores, continuamos olhando e daí a notamos que ele (o réu) foi até um corredor a mais, e na frente foi pego o fone de ouvido. Esse eu mandei R$110,00 (cento e dez reais), os ventiladores eu não sei, porque é modelo novo que chegou agora. Eu tenho de vários preços, eu tenho desde R$30, R$45 reais e R$50 reais. Eu tenho R$110,00 e de R$85, eu acho que esse foi pego de R$110, e um outro de R$85, mas não é o mesmo modelo. Sim, foi passado as imagens” (transcrição livre – g.n) Em sede policial, a testemunha de acusação WAGNER CARNEIRO CASTANHO, Policial Militar, afirmou que (mov. 1.6):“Por volta das 15h00, a equipe foi informada pelo plantão da companhia de um furto que havia acontecido no comércio local, furto de quatro objetos, sendo dois fones de ouvidos e dois miniventiladores portáteis. Nessa ocasião, foi mostrada para a guarnição as imagens do estabelecimento, as imagens do sistema de monitoramento do comércio, onde de imediato já foi possível reconhecer o autor sendo o Gabriel, vulgo Gabrielzinho. Diante dos fatos, a equipe iniciou a diligência, onde possivelmente poderia localizar o Gabriel, sendo o mesmo localizado no bairro Dejo Mineiro. Positivo doutora, só eu tive algumas experiências com ele, atendi algumas ocorrências com ele. Certamente tem algumas condenações por furto. No bairro Dejo Mineiro, a equipe visualizou o mesmo, diante da fundada suspeita aí, foi dado voz de abordagem, (incompreensível). Nada de ilícito foi localizado no momento. Questionado sobre o furto ocorrido no comércio aí, imediatamente o Gabriel confirmou ser o autor, e já declinou que dos quatro objetos furtados, três ele havia vendido para uma pessoa de nome Maé, proprietário de um bar na Vila Lordani, e o quarto objeto ele havia dado para um colega, também usuário de entorpecente, conhecido como Romano. Na sequência aí, o Gabriel indicou para a guarnição, onde seria esse bar, a equipe deslocou até o local aí, onde realizou contato com o senhor Ismael aí, proprietário do bar. Questionado sobre o crime de receptação, o senhor Ismael aí, vulgo Maé, negou o fato, e relatou que o Gabriel havia, somente, deixado os objetos no local. Mas como o Gabriel havia relatado para a gente aí que ele havia vendido, inclusive informando que ele teria vendido pela quantia de R$ 25,00 e como o objeto estava na área de venda do bar, em cima da geladeira ali, como mostruário do bar já, para vender. A equipe deu voz de prisão aí ao senhor, vulgo Maé, pela receptação, o Gabriel por furto, e caminhou os mesmos aí, primeiramente, à sede da Segunda CIA, onde foi lavrado o boletim de ocorrência. (...) Só destaco doutora, que foram feitas diligências para tentar localizar o Romano e localizar o quarto objeto aí, contudo sem êxito. Positivo doutora, é um bar, tem bebidas e, em cima da geladeira, tem alguns objetos, de mostruário ali para a venda. (...) (transcrição livre– g.n.). Em juízo, a testemunha de acusação WAGNER CARNEIRO CASTANHO, Policial Militar, trouxe o mesmo relato (mov. 112.2):“Positivo doutora, no dia dos fatos aí, ao iniciar o turno de serviço, a guarnição foi informada de um furto ocorrido em um comércio no centro de Bandeirantes. E nesse furto tinha imagens do fato, do ocorrido. Ao analisar essas imagens, já foi possível reconhecer o autor sendo o Gabriel Lucas. Ele é bastante conhecido no meio policial pela prática do crime de furto, então facilmente foi reconhecido pela guarnição. Diante dessas circunstâncias, a equipe iniciou diligências com o intuito de localizar o Gabriel, obtendo êxito em localizá-lo no bairro Dejo Mineiro, por volta das 17 horas. Feita a abordagem nele aí, diante da suspeição dele ser o autor aí, feita a abordagem e uma revista pessoal mesmo, onde nada de ilícito foi localizado com ele. Questionado sobre o furto no comércio na área central, o Gabriel de imediato aí confirmou que seria ele o autor e confirmou que teria vendido, só voltando um pouquinho doutora, foi nos dias e foi furtado quatro objetos. Ele confirmou que três desses objetos ele teria vendido a um comerciante na Vila Lordani ali, conhecido por Maé, e o quarto objeto ele teria entregue a uma pessoa conhecida como Romano. Na sequência doutora, a equipe deslocou até o comércio do senhor Maé, é um bar conhecido como Bar do Maé. Feita a abordagem ao proprietário, o senhor Ismael, e questionado sobre a denúncia de receptação por parte dele, ele negou a denúncia, falou que o Gabriel tinha chego no seu comércio e teria entregue os objetos para ele guardar, contrariando a versão do Gabriel, porque o Gabriel falou que teria vendido para ele por quantia de R$25,00. Sendo então, o senhor Ismael, o Maé, fez a entrega dos objetos aí à guarnição. Objetos esses que estavam em cima da geladeira ali, do comércio dele ali, em uma área visível, junto com os outros objetos que também estavam para venda no bar, caracterizando que os objetos aí entregues pelo Gabriel estavam à venda. Sendo então, a equipe deslocou até o comércio lesado doutora, no centro de Bandeirantes, e apresentado aí ao funcionário local, a qual de imediato reconheceu os objetos aí sendo furtados. Objetos esses seriam dois miniventiladores e um fone de ouvido. Sendo então, foi dado voz de prisão aí ao Gabriel pelo crime de furto, e voz de prisão ao senhor Ismael pelo crime de receptação. (...) Tudo foi no mesmo dia doutora. O furto, eu só não me recordo certinho o horário, mas foi na parte da manhã, aí eu inicio o serviço na parte da tarde, e ele foi localizado às 17 horas aí. Segundo o que o próprio Gabriel aí, ele teria cometido o furto lá, e já deslocado até a Vila Lordani e entregue ao senhor Ismael aí os objetos. Sim Excelência, ele é bastante conhecido, ele tem várias passagens pelo crime de furto. Excelência, eu conheço ele há um bom tempo, os pais deles são de Bandeirantes. Eu não sabia que ele tinha morado fora. Como na minha vida profissional, como policial, faz um bom tempo que eu conheço ele, já fiz algumas outras prisões dele pelo crime de furto, resumindo, ele é bastante conhecido. Já era, até por isso que foi tão fácil reconhecê-lo nas imagens Excelência” (trecho extraído das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de mov. 116.1, não impugnado pelas partes – g.n.). Em juízo, a testemunha de acusação DANILA CRISTINA PIETRO, Policial Militar, afirmou que (mov. 1.9):“Na parte da manhã, foi furtado um estabelecimento comercial no centro da cidade. E, sob busca, a gente saiu em diligências, eu e o meu companheiro, e a gente foi possível encontrar o autor do furto, mediante gravação, filmagem, a gente identificou o autor do furto como o Gabriel, no bairro Dejo Mineiro, a gente fez a abordagem e, na verdade, a gente já perguntou para ele sobre os objetos de furto, ele já falou que teria sido ele mesmo que teria feito o furto, a gente perguntou para ele sobre os objetos, onde que estavam os objetos, ele falou que três dos objetos, que tinham sido quatro furtados, três ventiladores de mão e mais um fone de ouvido, tinham sido vendidos para o senhor Ismael, no bar do Mael, pela quantidade de R$25,00 (vinte e cinco reais). Sob essa alegação, a gente foi até o bar, em contato com o senhor Ismael, ele já entregou os três objetos para a gente, que estavam em cima de uma geladeira, estavam expostos ali, expostos em cima da geladeira, e ele falou para a gente que o Gabriel só tinha deixado lá esses objetos, mas sobre isso também, tinha um quarto objeto, que o Gabriel falou que tinha entregado para um tal de Romano, e a gente saiu em diligências atrás do Romano, só que a gente não localizou.(...) Isso, como a gente já tinha a gravação, a gente viu, a gente já reconheceu ele, ele é conhecido já, pela prática de furto. A gente saiu em diligência, e a gente foi localizar ele próximo à residência de dele mesmo, no bairro Dejo Mineiro, ele estava sentado em uma calçada lá, e a gente abordou ele, e já revelou que tinha sido ele o autor do furto ocorrido na parte de amanhã na loja" (trecho extraído das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de mov. 116.1, não impugnado pelas partes – g.n.). Em sede policial, a testemunha de acusação DANILA CRISTINA PIETRO, Policial Militar, afirmou que (mov. 112.3):“Eu e meu companheiro, a gente estava, conforme o boletim do furto, a gente estava em diligência para achar o autor né. Foi mostrado a nós as imagens, de pronto a gente reconheceu sendo o Gabriel. E em diligências pelo bairro Dejo Mineiro, foi possível abordar o Gabriel. E em revista a ele, nada foi localizado. Porém, perguntado a ele, ele falou que tinha furtado quatro objetos, porém, um ele tinha vendido para o Ismael, do bar, na Vila Lordani, e um ele tinha entregado para um tal de Romano. Daí, sobre essa alegação do Gabriel, a gente foi até o bar desse Ismael, conhecido como Bar do Mael, ali na Vila Lordani. De pronto, a gente já questionou ele sobre os objetos, ele falou que tinha apenas guardado para o Gabriel. Mas a equipe pôde ver que os três objetos, que eram dois ventiladores portátil e um fone de ouvido, já estavam à exposição para venda. Daí, o Gabriel falou que ele tinha vendido por 25 reais para esse Maé. (...)Sim, o Gabriel é conhecido pela prática de furto. E foi isso, deixa eu ver, é foi isso daí. Pelo fato de furto, deixa eu ver se lembro mais alguma coisa que eu deixei de mencionar. Sim, ele é usuário, sim. Agora, eu não sei se é crack. Eu sei que, na época, ele usava maconha e bebia umas pingas. Mas cocaína, crack, essas coisas, eu não sei falar para a senhora se ele é usuário. Na época que a gente pegou ele era, de maconha e álcool. Sim. Isso, foi no mesmo dia. Até esses objetos, assim que recuperados, a gente mostrou para, levamos até a loja e mostrada a funcionária, ela reconheceu que eram de lá esses produtos. Até, doutora, quando a gente pegou o Ismael como receptador, na hora ele falou que ele só tinha guardado. Mas depois ele veio confirmar para mim que ele tinha comprado para a neta dele. Doutora, eu não me recordo dela ter falado isso, não […] Não, doutora, ele é só esse meio de furto mesmo, porque ele é bem conhecido por nós. Tem, tem. Bem após essa, eu mesma já tenho umas par de ocorrência com ele. Até o dia que a gente pegou, ele estava na calçada ali do Dejo Mineiro, é próximo onde ele mora mesmo. Mas, é, ele é usuário" (trecho extraído das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de mov. 116.1, não impugnado pelas partes – g.n.). Em sede policial, o Apelante GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA, manteve-se em silêncio (mov. 1.13). Todavia, em sede de instrução, confessou a autoria delitiva (mov.112.4): “Não se recorda do mês, diz que nesta época estava usando crack, não tinha trocado o entorpecente para cocaína. Estava em situação de rua. Neste dia fez uso do entorpecente e teve abstinência, depois foi até o Centro para dar uma volta. Não relembra, mas acha que era na semana da inauguração da loja. Viu que não havia ninguém no corredor, entrou e pegou dois fones de ouvido Bluetooth e dois ventiladores portátil. Saiu do centro para sair do flagrante. Não recorda, mas não pediu para o Ismael, que Ismael comprou do interrogado os produtos. Isso não existiu. Pediu para o Ismael guardar. Não havia feito uso da pedra quando falou com Ismael. Não avisou Ismael, só roubou e passou no bar. Nunca teve vínculo de intimidade com Ismael. Quando pediu para Ismael guardar os objetos, já havia feito uso da droga. Para usar droga havia pedido dinheiro para as pessoas. Por estar em uma semana de inauguração, estava lotado, por ser dependente químico, seria mais fácil subtrair os produtos. Ficou 1mi/ 2min, foi bem rápido. Não havia já subtraído neste estabelecimento” (transcrição livre – g.n.). Pois bem. Verifica-se que em fase de instrução, o Apelante GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA confessou expressamente a autoria do furto. Relembrou com riqueza de detalhes que, no dia dos fatos, foi em direção ao centro para dar uma volta, após verificar que a loja “ENDLESS” estava em inauguração e que não havia ninguém no corredor do estabelecimento, adentrou e, em poucos minutos, subtraiu os objetos, sendo eles: “dois fones de ouvido Bluetooth e dois ventiladores portátil”. Em seguida, relata que se evadiu em direção ao centro. A confissão, embora não vinculante, constitui elemento de relevo quando analisada em conjunto com o restante da prova. E aqui, ela se mostra absolutamente compatível com toda a dinâmica verificada: furto, fuga ao flagrante e apreensão da res furtiva com terceiro.Em sede de recurso, a defesa alegou a invalidade da confissão do Apelante, sob o argumento de que ele estava sob efeito de entorpecentes. Todavia, verifica-se que em sede inquisitorial, o réu, acompanhado de defensor, permaneceu em silêncio, bem como demonstrou-se lúcido e descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva em audiência de instrução e julgamento. Além disso, a corroborar a confissão do apelante, há os convergentes depoimentos prestados pelos Policiais Militares WAGNER CARNEIRO CASTANHO e DANILA CRISTINA PIETRO, responsáveis por atender a ocorrência e recuperar a res furtiva. Ambos relataram que após obterem acesso as imagens do estabelecimento, reconheceram o réu GABRIEL LUCAS GOMES DA SILVA, vulgo “Gabrielzinho”, conhecido por conta de outras ocorrências. Afirmaram que após localizado, o Apelante confessou extrajudicialmente o crime e apontou o local que havia vendido os bens subtraídos, quando a equipe policial se deslocou até o “Bar do Maé”, do proprietário Ismael Guidino, onde localizaram os objetos.Sendo assim, acreditar em suas versões é imposição lógica, por não se imaginar que, sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar aos acusados uma situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para apresentar falso relato contra inocentes, de maneira que os relatos por eles apresentados, além de gozarem de fé pública, devem ser concebidos como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório. Sobre os depoimentos dos agentes da força pública, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes” (HC n. 404.507/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018). Em consonância, esta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. [...] (2). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SÚPLICA RECHAÇADA. SUBSÍDIOS PROBANTES HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. VERSÃO APRESENTADA PELO INCULPADO QUE SE MOSTRA ISOLADA. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS QUE SE REVESTE DE INEGÁVEL VALOR. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR, PRODUTO DO CRIME, NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PAGAMENTO DE QUANTIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO QUE CORROBORA O CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COISA. [...] RECURSOS (1) E (2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004875-84.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.08.2024 – g.n.)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA – PROVAS DE AUTORIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E HARMÔNICA. DECLARAÇÕES, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002795-73.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.04.2024 – g.n.) Somado ao exposto, há o depoimento prestado pela vítima Alexandra Nicolau Santos de Souza, funcionária da “ENDLESS”, ouvida apenas em sede inquisitorial (mov. 1.11), ocasião em que relatou: “Pelas imagens, vimos que tinham sumido dois ventiladores, continuamos olhando e daí a notamos que ele (o réu) foi até um corredor a mais, e na frente foi pego o fone de ouvido”. Impende ressaltar que embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu depoimento em sede policial, firme e minucioso, encontra-se integralmente confirmado pelas demais provas, especialmente os depoimentos prestados pelos Policiais que realizaram a abordagem. Portanto, em que pese a defesa alegue a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, aduzindo que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em elementos colhidos em sede policial, verifica-se que a narrativa da vítima foi corroborada por diversos elementos angariados sob o contraditório e ampla defesa.Neste liame, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no caso concreto. A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. (...)(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 g.n) Em consonância: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. 1- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2 -ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE INDICIÁRIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E APONTA O APELANTE COMO O AUTOR DA SUBTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 1251128-7 Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi, Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 01/10/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2015 - g.n.) Desse modo, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas são coesos, firmes e convergentes, descrevendo com clareza a sequência dos fatos e compondo, juntamente com a confissão judicial do réu e com o relato da vítima, um conjunto probatório harmônico, sólido e seguro, plenamente apto a afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria.Assim, não procede a alegação de insuficiência probatória nem a invocação do princípio do in dubio pro reo, que somente incide diante de dúvida concreta e razoável sobre a autoria ou materialidade, o que não ocorre na hipótese. A prova produzida nos autos revela-se harmônica, segura e coerente, demonstrando com clareza a dinâmica dos acontecimentos e a efetiva participação do apelante. Portanto, não prospera o argumento defensivo, ao contrário: a decisão de primeiro grau baseou-se em prova concreta, idônea e convergente, observando fielmente o princípio do livre convencimento motivado e o standard de prova exigido para condenação criminal.Diante disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a manutenção do juízo condenatório, afastando-se, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Sendo assim, inviável a aplicação da absolvição diante do princípio in dubio pro reo. Da aplicação do princípio da insignificância:Sustenta o defensor pela aplicação do princípio da insignificância e consequentemente, a absolvição pelo crime de furto. Em sua defesa, alega que o valor do objeto, não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser considerada a conjuntura do fato. Assim como, ressalta que a vítima foi integralmente ressarcida, demonstrando que não houve lesão efetiva e duradoura ao bem tutelado.Como se sabe, o Direito Penal é a utima ratio na resolução dos conflitos sociais, e somente entra em cena quando outras esferas do Direito não forem eficazes para tutelar os bens jurídicos considerados valiosos à sociedade. Assim, o princípio da insignificância homenageia uma das principais diretrizes do Direito Penal que é a intervenção mínima.Nesse contexto, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que não se reveste de tipicidade material um fato que, apesar de formalmente subsumir-se a um tipo penal, não causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu alguns critérios para a incidência do princípio da insignificância, e exige como requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.A propósito o Supremo Tribunal Federal dispõe:O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/glossario/ver Verbete.asp?letra=P&id=491).
No presente caso, não há o cumulativo preenchimento de todos os requisitos exigíveis para aplicação do princípio da insignificância no crime patrimonial imputado ao denunciado.Primeiramente, trata-se de réu multirreincidente, conforme análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 113.1).O sentenciado ostenta condenações anteriores, inclusive por delitos patrimoniais, evidenciando reiteração criminosa (autos n°. 0005420-82.2018.8.16.0050, delito: roubo, data da infração penal: 03/12/2018, data do trânsito em julgado: 14/05/2019 // autos n° 0001743-10.2019.8.16.0050, delito: furto qualificado, data da infração: 18/04/2019, data do trânsito em julgado: 30/03/2022 // autos n°. 0002388-98.2020.8.16.0050, delito: furto, data da infração penal: 04/08/2020, data do trânsito em julgado: 08/03/2023) // autos n°. 0001352-50.2022.8.16.0050, delito: furto, data da infração penal: 09/02/2022, data do trânsito em julgado: 31/08/2022).Assim, a habitualidade delitiva afasta a ideia de fato isolado e de reduzido desvalor da ação. O princípio da insignificância pressupõe comportamento excepcionalmente irrelevante, o que não se coaduna com contexto de reincidência e persistência na prática criminosa.Sobre o exposto, é o entendimento fixado via jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça Edição 47, Crimes Contra o Patrimônio – Furto, n° 7:7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a habitualidade criminosa é incompatível com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a aplicação do referido princípio. Nesse sentido:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.(...) III. Razões de decidir(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso, considerando que tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta.6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes, é reincidente e praticou dois delitos em continuidade delitiva, sendo um deles qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, o que agrava a censurabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.7. A prática reiterada de crimes patrimoniais demonstra a habitualidade delitiva do agravante, o que reforça a necessidade de aplicação da sanção penal para prevenir futuras infrações.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes, considerando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto - furto qualificado por arrombamento e concurso de agentes, em continuidade delitiva, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.(...) (AgRg no AREsp n. 3.015.305/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - g.n) Por fim, defende o Apelante a aplicação do precedente do STJ, que rege a aplicação do princípio da insignificância para réu tecnicamente primário, nos crimes de tentativa de furto. Todavia, o precedente em questão não se adequa ao caso, tendo em vista que o réu é multirreincidente nos crimes patrimoniais, assim como, o delito de furto destes autos restou-se consumado.Além da multirreincidência aos crimes patrimoniais, deve-se ter em conta que atualmente as Cortes Superiores estabeleceram como critério objetivo para reconhecimento da bagatela a quantificação dos bens subtraídos ou receptados em até 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, orientação esta que vem sendo adotada por esta C. Câmara Criminal, à qual não se enquadra ao caso examinado.Com efeito, conforme se extrai do auto de avaliação (mov. 33.2), o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório. A quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ultrapassa a baliza usualmente considerada pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, afastando, assim, seu reconhecimento.A propósito é o teor da jurisprudência em Tese Edição nº 47 – Crimes Contra o Patrimônio, nº 14, editada pelo Superior Tribunal de Justiça:14. A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Cumpre ressaltar que a restituição parcial ou integral dos bens subtraídos, não é suficiente para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto simples tentado. (...) Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Inacolhimento. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (...) III. Razões de decidir (...) 5. O princípio da insignificância não se aplica, pois a res furtiva foi avaliada em R$261,17, superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6. A materialidade e a autoria do crime de furto estão comprovadas por diversos documentos e pela confissão do réu.7. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.8. O recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008309-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.02.2026 - g.n.) Assim, à vista do valor dos bens subtraídos e da multirreincidência da apelante, a conduta praticada não pode ser tida como penalmente irrelevante, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser mantida a condenação tal como lançada na sentença. DA DOSIMETRIA DA PENAPrimeira fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que, ao analisar os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, o Juiz a quo exasperou negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, nos seguintes termos: “À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal a natureza do fato. O réu possui antecedentes criminais sendo, inclusive reincidente em razão das sentenças condenatórias transitada em julgado, conforme certidão de evento 113. Quanto ao processo nº 1743-10.2019.8.16.0050, será sopesado tão somente por ocasião da segunda etapa da mensuração judicial, sob pena de censurável dupla apenação - bis in idem. Com relação à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes a ensejar majoração na pena. As circunstâncias são aquelas expostas na denúncia; os motivos foram inerentes à espécie, objetivando, o denunciado lucro fácil com a subtração de bens alheios; as consequências não foram graves já que a res furtiva foi recuperada pela vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do ilícito. Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Esclareço que acresci 1/8 à pena base considerando a circunstância desfavorável ao réu, qual seja, antecedentes” Inicialmente, cumpre ressaltar que a individualização da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, constitui atividade de discricionariedade juridicamente vinculada, cabendo ao magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos em lei, fixar a sanção adequada à reprovação e prevenção do delito, desde que o faça de maneira fundamentada e com apoio nos elementos concretos dos autos.A defesa insurge-se quanto à elevação da pena-base diante da circunstância judicial antecedentes, sustentando, em síntese, que se trata de fundamentação genérica, configurando violação direta ao princípio da individualização e a ocorrência de indevido bis in idem. Requer, assim, a fixação da pena no mínimo legal com a devida aplicação ao princípio da insignificância.A irresignação, contudo, não prospera.A sentença apresentou fundamentação idônea e compatível com o art. 59 do Código Penal, não caracterizando bis in idem, uma vez que condenações distintas foram utilizadas para justificar a valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da reincidência. Assim como, conforme já fundamentado, é inconcebível a aplicação do princípio da insignificância, quando não há o cumulativo preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a devida aplicação.Conforme se extrai da sentença (mov. 135.1), na primeira fase, a Douta Juíza utilizou uma parcela dessas condenações transitadas em julgado para configurar os maus antecedentes. Assim como, conforme o oráculo (mov. 113.1) o denunciado apresenta múltiplas condenações definitivas pelos crimes contra o patrimônio, vejamos: autos n°. 0005420-82.2018.8.16.0050, delito: roubo, data da infração penal: 03/12/2018, data do trânsito em julgado: 14/05/2019 // autos n° 0001743-10.2019.8.16.0050, delito: furto qualificado, data da infração: 18/04/2019, data do trânsito em julgado: 30/03/2022 // autos n°. 0002388-98.2020.8.16.0050, delito: furto, data da infração penal: 04/08/2020, data do trânsito em julgado: 08/03/2023 // autos n°. 0001352-50.2022.8.16.0050, , delito: furto, data da infração penal: 09/02/2022, data do trânsito em julgado: 31/08/2022.Por essa razão, foram corretamente valoradas como “maus antecedentes”, consoante orientação consolidada da jurisprudência pátria, que admite tal utilização de condenações diversas, para justificar os maus antecedentes e a reincidência. Nestes termos:PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA.AGRAVAMENTO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. ( HC 350.163/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º .8.2016). (...) Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1077361 SC 2017/0076890-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018 - g.n.) Desse modo, a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e fundamentada, não havendo falar em bis in idem ou ausência de fundamentação.Diante disso, não há reformas a serem feitas. Mantenho, assim, a pena-base tal como aplicada. Segunda fase: Na segunda etapa da dosimetria da pena, a defesa sustenta que a confissão prestada pelo apelante deveria ter prevalência sobre a agravante, sob o argumento de que configura um tratamento desfavorável ao Apelante.O pleito, contudo, não merece acolhimento.Com efeito, o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, estabelece a confissão espontânea como circunstância atenuante, ao passo que o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma prevê a reincidência como agravante genérica. Ambas integram a segunda fase da dosimetria, devendo ser sopesadas conforme sua natureza e gravidade.No caso concreto, verifica-se que o réu ostenta condenações definitivas anteriores por crime da mesma espécie (autos n°. 0005420-82.2018.8.16.0050, delito: roubo, data da infração penal: 03/12/2018, data do trânsito em julgado: 14/05/2019 // autos n° 0001743-10.2019.8.16.0050, delito: furto qualificado, data da infração: 18/04/2019, data do trânsito em julgado: 30/03/2022 // autos n°. 0002388-98.2020.8.16.0050, delito: furto, data da infração penal: 04/08/2020, data do trânsito em julgado: 08/03/2023 // autos n°. 0001352-50.2022.8.16.0050, delito: furto, data da infração penal: 09/02/2022, data do trânsito em julgado: 31/08/2022), caracterizando reincidência específica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o Tema 585, pacificou o entendimento de que é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, independentemente de a reincidência ser genérica ou específica, ressalvadas apenas hipóteses de multirreincidência, em que prevalece a agravante da reincidência. Assim, a solução adotada pelo magistrado sentenciante deve permanecer, ao compensar integralmente as referidas circunstâncias, pois mostra-se em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores. Não sendo possível a prevalência da atenuante da confissão diante do histórico apresentado pelo Apelante. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP, E ART. 14, II, DO CP). (...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RÉU CONFESSOU NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBOS OS CRIMES (CONSUMADO E TENTADO). CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. (...) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Do recurso emergem quatro questões principais: Desclassificação para furto: verificar se a conduta poderia ser tipificada sem violência e grave ameaça. Princípio da insignificância: avaliar se o valor da res furtiva permite reconhecer atipicidade material. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR. 3.(...) 6. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea e compensada com a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu confessou as práticas delitivas no interrogatório judicial. (...) A violência e grave ameaça inviabilizam a desclassificação para furto e são incompatíveis com o princípio da insignificância. Há roubo tentado quando os atos executórios se iniciam e a consumação é impedida por circunstância independente da vontade do agente, como a fuga da vítima. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos originários da custódia. Questões relativas a justiça gratuita e indenização civil não são conhecidas quando já resolvidas na sentença ou afetas à execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000754-51.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026 - grifo nosso.) Diante disso, não há reformas a serem feitas. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar estabelecido na sentença. Terceira fase: Ausente causas de aumento ou diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Pena de multa: No caso, acerca da pena de multa, infere-se que esta, também guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada pela Juíza a quo.Assim, mantenho a fixação da pena de multa em 11 (onze) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Do regime inicial de cumprimento da pena.Pugna a defesa pela fixação de regime inicial mais brando (aberto ou domiciliar) para o início do cumprimento da reprimenda. Sem razão. Consta da r. sentença que o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o semiaberto, o qual restou sobejamente fundamentado. Contudo, tal pretensão contraria o art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal, explica: “Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. ” Nesses termos, pode-se estabelecer, sinteticamente, algumas regras sobre o regime inicial: “[...] 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.” (Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 1354 – g.n) Diante disso, considerando que o réu é multirreincidente e possui maus antecedentes, resta escorreita a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão.Sobre o assunto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O regime semiaberto permanece o mais adequado ao caso concreto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002558-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) g.n. Deste modo, mantenho incólume a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou concessão do sursis.Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, preconiza o artigo 44, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A par disso, verifica-se que por mais que a pena do acusado tenha sido fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão o apelante não faz jus ao benefício, eis que o artigo 44, inciso II, do Código Penal, veda a aludida substituição em caso de apenado reincidente em crime doloso (oráculo mov. 113.1).Assim como, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a multirreincidência específica, demonstram que a medida seria inadequada. Nestes termos:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) . (...)REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA . SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Altônia, a qual julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu na sanção prevista no art. 180, caput, do Código Penal, resultando na pena corpórea de 1 ano e 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa. (...) ii) deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o aberto; iii) deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais que militam em desfavor do réu, de modo que não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso de apelação criminal conhecido e não provido.(TJ-PR 00003460420238160040 Altônia, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2025 - g.n.) Na mesma toada, trata-se da concessão do sursis penal, conforme o art. 77, inciso I, do Código Penal, é necessário que o réu não seja reincidente em crime doloso, condição que esbarra o benefício ao Apelante. Deste modo, mantenho incólume a decisão que deixou de conceder a substituição da pena privativa de liberdade restritivas de direitos, assim como para a concessão do sursis. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pela defesa do réu.Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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