SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040174-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e suspensão do leilão. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de propriedade rural e suspensão de leilão, em ação declaratória mandamental de anulação de contrato e prorrogação de dívida, com pedido de antecipação de tutela. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, alegando que esta é essencial para a sobrevivência digna do agricultor e sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes realizaram o pagamento das custas e despesas recursais dentro do prazo fixado, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido e os agravantes não realizaram o pagamento das custas recursais no prazo fixado.4. A ausência de preparo do recurso resulta na aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do agravo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, resulta na pena de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 101, § 2º; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005163-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 25.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080378-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 29.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050410-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelos agravantes não foi aceito porque eles não pagaram as custas necessárias dentro do prazo determinado pelo juiz. O pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, e mesmo assim, os agravantes não apresentaram o comprovante de pagamento. Por isso, o juiz decidiu que não pode conhecer o recurso, ou seja, não vai analisar o pedido feito por eles.