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Processo:
0040174-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jucimar Novochadlo Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e suspensão do leilão. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de propriedade rural e suspensão de leilão, em ação declaratória mandamental de anulação de contrato e prorrogação de dívida, com pedido de antecipação de tutela. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, alegando que esta é essencial para a sobrevivência digna do agricultor e sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes realizaram o pagamento das custas e despesas recursais dentro do prazo fixado, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido e os agravantes não realizaram o pagamento das custas recursais no prazo fixado.4. A ausência de preparo do recurso resulta na aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do agravo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, resulta na pena de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 101, § 2º; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005163-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 25.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080378-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 29.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050410-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelos agravantes não foi aceito porque eles não pagaram as custas necessárias dentro do prazo determinado pelo juiz. O pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, e mesmo assim, os agravantes não apresentaram o comprovante de pagamento. Por isso, o juiz decidiu que não pode conhecer o recurso, ou seja, não vai analisar o pedido feito por eles.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040174-59.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everson Macedo e outros em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória mandamental de anulação de contrato e prorrogação de dívida com pedido de antecipação de tutela” (NPU 0002290-18.2024.8.16.0101), pela qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade da propriedade rural e suspensão do leilão (mov.106.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a pequena propriedade rural é considerada impenhorável na medida em que assegura a sobrevivência digna do Agricultor e de sua família, e a condição legal para a impenhorabilidade é que seja trabalhada pela família; c) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já proveu agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural de pequena propriedade, independentemente de ter sigo gravado como hipoteca, em razão de constituir pequena propriedade rural; d) a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que o respectivo proprietário ofereça-a em garantia hipotecária; e) é impenhorável o imóvel que está sendo levado a leilão. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com a consequente suspensão do leilão. (mov. 1.1)Ao mov.8.1, foi indeferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes com a determinação para efetuarem o preparo do presente recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.Intimados da referida decisão, o prazo decorreu sem resposta (mov.12 ao mov.14).É o relatório.
2.O recurso não merece conhecimento.Depreende-se dos autos que os agravantes pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido foi indeferido na decisão de mov. 8.1, sendo as partes intimadas para promoverem o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Todavia, intimados da referida decisão, o prazo decorreu sem resposta (mov.12 ao mov.14).Assim, não há notícia nos autos da juntada de guia do preparo devidamente recolhida no prazo. Nesse contexto, ante a ausência de pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, deve ser aplicada às partes a pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, o qual dispõe que, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. [...]. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.041.)Sobre a questão, a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005163-66.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.02.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080378-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que indeferido o benefício da assistência judiciária, a recorrente não realizou o pagamento das custas e despesas recursais no prazo fixado, deve ser aplicada à parte a pena de deserção. Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050410-75.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.02.2023)Portanto, considerando que os agravantes não realizaram o pagamento devido das custas e despesas recursais dentro do prazo fixado, deve ser aplicada às partes a pena de deserção, não podendo ser conhecido o recurso.3.Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
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