SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040179-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE VALOR QUE SUPOSTAMENTE TERIA ORIGEM EM VERBA DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DA PROVA DESTA NATUREZA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA FERE O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.- No caso, inicialmente sequer é possível comprovar a natureza dos valores bloqueados como sendo de origem na aposentadoria recebida pela executada. - Para além disso, é possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, não foi provado que a constrição impede a manutenção da vida digna da agravante ou prejudica a sua subsistência.Agravo de Instrumento não provido.