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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Michele Thais Mariano de Souza diante da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cambará no mov. 193.1. A denúncia (mov. 72.2) imputa à acusada a conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, assim descrita: "No dia 04 do mês de fevereiro do ano de 2020, por volta das 13h00min, na residência situada na rua Maria Jose Vezozzo, nº. 96, Bairro Ignez Panichi Hamzé, neste município e comarca de Cambará/PR, por intermédio do site 'buritamalances.com.br' a denunciada MICHELE THAIS MARIANO DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, veio a obter, para ela, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro, mediante meio fraudulento Everton Ageu Euzebio, ora vítima. Para o cometimento do crime a denunciada não se sabe se sozinha ou, ainda, com terceira(s) pessoa(s), que estaria em conluio, visando a mesma finalidade, utilizando-se de endereço eletrônico para o golpe, qual seja, o site 'buritamalances.com.br', que se tratava de site criado para a divulgação de sites de leilão, sendo que a vítima, após realizar seu cadastro no site, deu um lance para a arrematação de um caminhão Mercedes Benz, Axor 2540, ano 2006, que estaria para leilão no Lote 53 dentro do site. Após, foi contatado via Whatsapp e orientado a realizar o pagamento do valor da arrematação somada a comissão do leiloeiro, o que totalizava o valor de R$ 53.025,00 (cinquenta e três mil e vinte e cinco reais). Seguindo as orientações a ela repassadas, a vítima efetuou o pagamento do valor total (R$ 53.025,00) através de transferência bancária à conta criada na Agência do Banco Bradesco da cidade de Campinas/SP e que tinha como destinatária a denunciada MICHELE (Conta: 020035736, Agência: 3083 em nome de Michelle Thais Mariano de Souza CPF: 425.812.018-94, Razão Social Leiloes Buritama LTDA, CNPJ 59.759.274/0001-01). Posteriormente à realização do negócio, a vítima verificou que o caminhão arrematado no suposto site de leilão estava sendo anunciado em outro site e suspeitou do golpe. Além disso, o site 'buritamalances.com.br' foi removido da internet e os responsáveis deixaram de responder as mensagens da vítima, de modo que ficou no prejuízo".
Proferida a sentença (mov. 193.1), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A ré foi intimada da sentença condenatória e manifestou interesse em recorrer (mov. 207.1). A defesa de Michele Thais Mariano de Souza interpôs recurso de apelação e, em suas razões (mov. 224.1), postula a) a absolvição da apelante por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das consequências do delito; c) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, por fim, d) a redução da pena de multa e a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização. Em contrarrazões (mov. 227.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Em análise dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação deve ser conhecida. Mérito A defesa postula a absolvição da apelante, ao argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a autoria e o dolo da conduta, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem razão. A materialidade delitiva está demonstrada pela nota de arrematação do caminhão Mercedes Benz Axor 2540 (mov. 38.3), pelo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 53.025,00 (mov. 38.4) e pelo registro das conversas mantidas via WhatsApp entre a vítima e os responsáveis pelo site de leilões (mov. 38.5), além da prova oral obtida na instrução processual. A autoria igualmente não comporta dúvida. A vítima EVERTON AGEU EUZEBIO, vítima, em juízo, assim afirmou (mov. 174.2): "que ia comprar um caminhão; que o site parecia ser autêntico; que deu o lance e arrematou o bem; que então seu pai fez a transferência, mas não tinha caminhão não tinha nada; que começou a fazer perguntas com a pessoa, mas precisou 'entrar com advogado'; confirma que era o site 'buritamalances.com.br'; que o pagamento foi direcionado à ré; que até ficou um valor bloqueado, tendo recuperado 28mil reais; que a pessoa que tratou com a vítima, na época, tinha voz masculina; que a vítima mesmo encontrou o site; que não chegou a conversar diretamente com a ré; que segundo sua advogada teria constatado, a pessoa com quem conversou, na época, seria namorado ou marido da ré." (transcrição extraída da sentença)
A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coesa e corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando em harmonia com demais elementos de prova, podendo, em conjunto com indícios materiais e demais depoimentos, formar juízo seguro de condenação. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: (...) 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando coerente e consonante com os demais elementos dos autos, é apta a embasar a condenação. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.070.283/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026) (destaques acrescidos)
A testemunha JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, policial civil, ouvida em juízo, assim afirmou não se recordar dos fatos (mov. 174.3). No interrogatório policial (mov. 36.2, fls. 8-9), a acusada Michele Thaís Mariano de Souza afirmou: “Que em meados do ano de 2020 sua amiga chamada Mayara Martins Miranda, que reside na Rua Antônio Francisco A. Cavalcante, próximo ao número 311, no bairro Pq. Jambeiro, nesta urbe, lhe pediu emprestada sua conta bancária a fim de receber algum valor referente ao valor da pensão de sua filha. Que Mayara insistiu que precisava urgentemente da conta, pois o valor era para o seu filho. Que, para ajudar Mayara, acabou cedendo os dados da sua conta. Que no mesmo dia que forneceu os dados da conta, Mayara, acompanhada por um indivíduo chamado "Carlos", foram até o seu local de trabalho, então Mayara solicitou que fosse sacado um valor que havia caído na conta da declarante. Que Mayara insistiu muito até que foram até duas agências e sacaram R$ 1.000,00 em cada uma. Que passados cerca de 1 mês "Carlos" foi sozinho até o seu local de trabalho e disse que precisava sacar imediatamente outro valor que havia caído em sua conta. Que "Carlos" insistiu muito e de maneira ríspida disse que "você precisa sacar o dinheiro agora, os caras estão aí"(sic). Que ficou assustada com o comportamento de "Carlos", então foi até o banco a fim de sacar o dinheiro que sequer sabia que estava em sua conta. Que ao chegar ao banco, "Carlos" tomou a frente e foi conversar com a gerente dizendo que era marido da declarante e que precisava sacar o dinheiro com urgência. Que a gerente do banco disse que a conta estava bloqueada por suspeita de fraude e não seria possível sacar nenhum valor naquele momento. Que enquanto estava chegando ao banco viu Mayara e mais 2 homens desconhecidos conversando próximo ao local. Que após o saque dar errado, por conta do bloqueio da conta, "Carlos" acompanhado pelos 2 homens que conversavam com "Mayara", colocaram a declarante dentro de um veículo de cor vermelha e ficaram circulando pelo centro desta urbe por cerca de 20min, discutindo. Que os homens indagavam "Carlos" a todo momento a respeito do dinheiro dizendo a ele "vocês disseram que já estava tudo certo, cadê o dinheiro, já disse pra não usar conta repetida"(sic). Que depois de muita discussão dentro do veículo a deixaram em um estacionamento no centro da cidade e desapareceram. Que foi conversar com Mayara a respeito do havia acontecido e que iria denunciá-los, então ela disse para não fazer a denúncia pois os indivíduos a conheciam e sabiam onde ela trabalhava. Que não registrou boletim de ocorrência pois ficou muito assustada com tudo, principalmente porque estava grávida de 06 meses na época. Que não tem mais contato com Mayara. Que não sabe nada a respeito da qualificação de "Carlos", pois nunca o tinha visto até aquela ocasião. Nada mais”.
A testemunha Mayara Martins Miranda, ouvida apenas na fase policial, relatou (mov. 36.2, fl. 14-15): “que não confirma a versão dada pela pessoa de MICHELE THAIS MARIANA DE SOUZA; Que não sabe dizer os dados qualificativos da pessoa de CARLOS; Nega ter participado do golpe; Que não tem ciência que um golpe foi aplicado. Esta autoridade indagou a interrogada que afirmou conhecer a pessoa de MICHELE enquanto trabalhava na empresa ActionLine por volta do ano de 2016 e que MICHELE também trabalhava nesta empresa. Que hoje em dia não possui mais contato com ela. Afirma que nunca emprestou sua conta para MICHELE e que esta nunca solicitou isso. Afirma que já teve conta no banco Santander porém não se recorda qual era o número da agencia e conta corrente. Nunca teve o envolvimento com qualquer tipo de leilão e que nunca emprestou seus dados para outra pessoa. Com relação a pessoa de CARLOS, a interrogada afirma que o conheceu em festas pela cidade e que não possui mais nenhum contato com ele, não sabendo onde encontra-lo. Que não sabe dizer se CARLOS possui envolvimento com qualquer ação criminosa e que ele nunca a chamou para participar de qualquer ação criminosa. Que nunca teve nenhum relacionamento amoroso com CARLOS, tendo apenas amizade. Por fim, afirma que o endereço no Pq. Jambeiro é de sua tia e que a versão de MICHELE é fantasiosa uma vez que os fatos narrados por ele nunca aconteceram”.
Diante das provas constantes dos autos, denota-se que a narrativa da vítima é detalhada e harmônica com os demais elementos dos autos, comprovando a existência do fato criminoso e a sua autoria.
O ofendido localizou veículo anunciado no site "buritamalances.com.br", efetuou lance e arrematação, e foi orientado, via WhatsApp, a realizar o pagamento em conta bancária de titularidade da apelante, o que fez no valor de R$ 53.025,00, conforme o comprovante de transferência (mov. 38.4), o registro de conversas mantidas com os responsáveis pelo suposto leilão (mov. 38.5) e a nota de arrematação do bem (mov. 38.3).
Após a efetivação do pagamento, a vítima não teve acesso ao veículo, teve negado o fornecimento de dados de identificação do bem, como placa e Renavam, e presenciou a retirada do site do ar, circunstâncias que demonstram a inexistência de negócio jurídico real por trás da arrematação anunciada.
O artifício empregado, consistente na criação da aparência de um leilão legítimo, e o ardil utilizado, voltado a induzir a vítima a acreditar na existência do veículo e na regularidade da transação, correspondem aos elementos do tipo do art. 171, caput, do Código Penal, que exige conduta dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante indução da vítima a erro por meio fraudulento.
A vantagem ilícita concretizou-se no recebimento do valor de R$ 53.025,00, e o prejuízo alheio na frustração da entrega do bem e na não devolução integral do numerário, do qual apenas R$ 28.000,00 foram recuperados mediante bloqueio judicial. Quanto à autoria, o pagamento foi direcionado a conta bancária de titularidade da apelante, identificada por seu CPF, conforme descrito na denúncia e confirmado pelo comprovante de transferência (mov. 38.4).
A apelante não apresentou prova de que tenha restituído os valores recebidos ou de que tenha adotado qualquer providência para reavê-los em favor da vítima, tampouco comunicou às autoridades a suposta utilização de sua conta por terceiros. Esses elementos, extraídos diretamente da prova documental e da instrução, demonstram que a apelante, dolosamente, ao menos disponibilizou os dados bancários utilizados na fraude e permaneceu na posse do produto do crime. A versão apresentada pela apelante, de que sua amiga Mayara teria solicitado o uso da conta bancária, de boa-fé, para fins de recebimento de valores para a pensão de seu filho, não se mostra condizente, visto que Mayara, ao ser ouvida, negou a pretensa solicitação, bem como negou qualquer envolvimento com leilões e que mantém com a acusada apenas vínculo remoto, decorrente de período em que trabalharam juntas.
Ademais, não há testemunha, documento ou indício que ampare a narrativa da apelante nesse ponto. Finalmente, o fato de as tratativas com a vítima terem sido conduzidas por um indivíduo, na teoria, do sexo masculino, isso não elide a autoria da apelante no crime.
No delito de estelionato, especialmente quando executado em ambiente virtual, frequentemente há a utilização de nomes diversos com o fim de se esquivar da identificação e, além disso, envolve a divisão de tarefas entre eventuais coautores.
O recebimento do depósito e a retirada imediata de parte dos valores em espécie revelam a participação dolosa da acusada no delito. Assim, encontrando-se comprovada a tese acusatória e isolada a versão defensiva, a manutenção da condenação é impositiva.
Em hipóteses semelhantes: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E MODIFICAÇÃO DE REGIME DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tempo decorrido entre a última manifestação da defesa e a publicação da sentença não implica, por si só, nulidade. No caso, o processo tramitou regularmente e a sentença condenatória foi devidamente fundamentada, afastando a tese de nulidade.4. Existem provas suficientes que demonstram a materialidade e autoria do crime de estelionato, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas.5. O réu utilizou meio fraudulento para obter vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro e causando-lhe prejuízo.6. A defesa não apresentou elementos que corroborassem a tese de que o réu apenas emprestou sua conta bancária a terceiros.7. A circunstância judicial dos maus antecedentes foi corretamente considerada na dosimetria da pena, uma vez que o réu ostenta condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao novo fato. 8. O regime inicial de cumprimento de pena foi modificado para semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena imposta.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001998-45.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.07.2025) (destaques acrescidos) APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO, POR OITENTA E SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171,CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DE ADALBERTO CARLOS RODRIGUES: I) DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: I) MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DENUNCIADO QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS COM CORRÉU, OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA EMPRESA VÍTIMA. ACUSADO QUE CEDIA SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUE O CORRÉU RECEBESSE OS VALORES DEPOSITADOS PELA EMPRESA VÍTIMA E OS TRANSFERIA PARA O COAUTOR. DENUNCIADO QUE, INCLUSIVE, SE APODEROU DE QUANTIDADE DO DINHEIRO DESVIADO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA REALIZADA. II) DOSIMETRIA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A AFERIÇÃO DE TAIS VETORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL. SEM RAZÃO. AGRAVANTE QUE DEVE OBSERVAR A IMPOSIÇÃO DE DEVERES IMPOSTOS POR LEI OU ESTATUTOS RECONHECIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, ATENUANTE QUE DEVE SER APLICADA INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS AO PAGAMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO, INTEGRALMENTE, PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO DO ACUSADO ADALBERTO CARLOS RODRIGUES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011819-54.2012.8.16.0013 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2025) (destaques acrescidos)
Assim, o pleito defensivo não pode ser acolhido. Da pena-base A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que a exasperação em razão das consequências do delito é indevida, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. Sem razão a defesa. O desvalor ao vetor das consequências do crime foi assim fundamentado na sentença: “Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. No caso concreto, a vítima sofreu prejuízos de vultuoso valor, a saber, de R$ 53.025,00 (cinquenta e três mil e vinte e cinco reais), conforme documentos em movs. 38.3 e 38.4. Assim, tenho que a pena deve ser exasperada no ponto, o que o faço em 1/6 (um sexto)”
A valoração operada é idônea e deve ser mantida.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, as consequências do crime "não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado", mas referem-se "a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados transcendentes do próprio fato típico" [1].
É assente na jurisprudência que, em crimes contra o patrimônio, a expressividade do dano causado à vítima constitui fundamento legítimo para a exasperação da pena-base nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025) (destaques acrescidos)
Primeiramente, é de se corrigir materialmente o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima que corresponde a R$ 25.025,00, tendo em vista o bloqueio judicial operado na conta corrente da acusada, que possibilitou o ressarcimento parcial da vítima. Apesar disso, verifica-se que o prejuízo verificado constitui perda patrimonial substancial, de modo que as consequências do crime superam a lesão esperada para o delito de estelionato, consoante endossa a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). POSSIBILIDADE DE DESLOCAR A AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA NO VALOR DE APROXIMADO DE R$ 17.550,00 (DEZESSETE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) VALOR SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O QUE SERIA INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA INALTERADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO. COAUTORIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029717-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.02.2025) (destaques acrescidos) Assim, a manutenção da pena-base é medida que se impõe.
Do regime inicial
A defesa postula a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com razão a defesa. Sobre o regime de cumprimento, assim restou decidido na sentença: “A condenação é inferior a 4 (quatro) anos, contudo, apesar de primária, a acusada possui circunstância judicial desfavorável, razão pela qual, na forma do artigo 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena”.
A pena definitiva aplicada à apelante, 1 ano e 2 meses de reclusão, situa-se em patamar muito inferior a 4 anos, sendo a acusada primária e sem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis além das consequências do crime, vetor isoladamente considerado.
A negativação de uma única circunstância judicial não impõe, de forma automática, a fixação de regime mais gravoso, devendo o julgador observar os critérios de individualização da pena previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sobretudo diante da pena fixada em patamar tão próximo do mínimo legal. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara: Direito Penal e Processo Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pela escalada. Sentença condenatória. Recurso Ministerial. Pleito de reconhecimento da majorante do repouso noturno como vetorial negativa. Acolhimento. Delito praticado durante a madrugada. Período caracterizado como repouso noturno. Negativação da vetorial culpabilidade, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio e da facilidade para a ação criminosa nesse intervalo temporal. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de recrudescimento do regime inicial fixado. Impossibilidade. Réu primário e sem maus antecedentes. Negativação da culpabilidade que não impõe, automaticamente, regime mais gravoso. Observância dos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pena muito inferior a 4 anos e ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial aberto mantido. Honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) III. Razões de decidir: (...) 7. A fixação do regime inicial deve observar os critérios de individualização da pena, não podendo ser baseada apenas na negativação da vetorial 'culpabilidade', sobretudo por se tratar de réu primário, detentor de bons antecedentes e inexistirem outras circunstâncias judiciais negativas. (...) IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000917-56.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.06.2026) (destaques acrescidos)
No mesmo sentido, colaciono precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS – ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 171, E 304 C/C 297 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU (...) – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO – ACUSADO PRIMÁRIO E COM APENAS UMA CIRCUNSTÊNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO – (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040799-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.02.2025) (destaques acrescidos)
Assim, dou provimento ao pedido, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A defesa postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com razão a defesa. A pena aplicada à apelante, 1 ano e 2 meses de reclusão, é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a apelante não é reincidente, preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I e II, do Código Penal.
Quanto ao requisito subjetivo do inciso III, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, isoladamente considerada, não afasta, por si só, a suficiência da substituição para a repressão e a prevenção do delito, sobretudo diante da primariedade da apelante e da ausência de qualquer outro dado concreto que indique a necessidade de reprimenda corporal.
Tratando-se de pena superior a 1 ano, a substituição opera-se por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Nestes termos, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). Da redução da pena de multa A defesa postula a redução da pena de multa ao mínimo legal, sustentando a hipossuficiência econômica da apelante. Sem razão a defesa. O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e não a condição econômica do réu, que influi exclusivamente na fixação do valor unitário.
No caso, o número de dias-multa acompanhou a mesma fração de exasperação aplicada à pena corporal na primeira fase, elevando-o de 10 para 11 dias-multa, e o valor unitário já foi fixado no piso mínimo legal, de 1/30 do salário-mínimo.
Não há, portanto, qualquer excesso a corrigir, logo, rejeito o pedido de redução da pena de multa. Do valor indenizatório mínimo
Finalmente, pretende a defesa a exclusão do valor mínimo de reparação de danos morais fixado na sentença.Sem razão, neste ponto, a defesa. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para a fixação de indenização ao ofendido: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.627/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
No presente caso, todos os requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.
O Ministério Público formulou pedido expresso de reparação de danos já na denúncia (mov. 72.2), indicando de forma precisa o montante pretendido, de R$ 53.025,00.
Houve, ainda, instrução específica sobre o tema, consubstanciada na nota de arrematação do veículo (mov. 38.3) e no comprovante de transferência bancária (mov. 38.4), dos quais se extrai que a vítima transferiu o valor de R$ 53.025,00 à conta da apelante, tendo recuperado apenas R$ 28.000,00 mediante bloqueio judicial, o que foi confirmado pela própria vítima em seu depoimento judicial, remanescendo prejuízo de R$ 25.025,00, exatamente o montante fixado na sentença. Atendidos os três requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento para a exclusão ou redução da verba indenizatória. A propósito, colaciono precedentes desta Colenda 5ª Câmara Criminal: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA ARGUIDA EM SEDE DE MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, §2°, VI E §4° DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (...) .III. Razões de decidir(...) 3.6. A reparação de danos à vítima foi mantida, pois fundamentada em elementos concretos e não impugnados pela defesa, sendo o valor proporcional aos danos causados à vítima, tendo havido pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia, com indicação do montante pretendido (...) .IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido, na parte conhecida, com o arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001574-39.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 23.04.2026) (destaques acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos, desde que haja pedido da acusação e comprovação do prejuízo. 3.3. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido indenizatório na denúncia, indicando expressamente o montante do prejuízo sofrido pela vítima. 3.4. Restou comprovado que o acusado utilizou documentos falsos para celebrar contrato de locação e deixou de adimplir aluguéis e encargos, causando prejuízo econômico direto à empresa vítima. 3.5. A alegação de cobertura securitária ou de retenção de bens pela vítima não afasta a responsabilidade penal do réu, eis que a reparação dos danos constitui efeito da condenação, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, podendo tais questões serem discutidas na esfera cível. 3.6. Mantém-se, portanto, o valor mínimo indenizatório fixado na sentença, por estar devidamente comprovado e amparado nas provas dos autos. 4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários ao defensor nomeado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000068-09.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) (destaques acrescidos)
Desse modo, a manutenção do valor fixado na sentença à título de valor mínimo de reparação de danos deve ser mantido.
CONCLUSÃO
Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de MICHELE THAIS MARIANO DE SOUZA. Ciência a vítima do teor deste acórdão na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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