Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITOS PROVENIENTES DO FIM DA RELAÇÃO LOCATÍCIA (REPAROS E ALUGUEL PROPORCIONAL). DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA PELO REQUERENTE, QUE VISAVA A EXCLUSÃO DO SEU NOME DE ÓRGÃOS VOLTADOS À PROTEÇÃO DO CRÉDITO (SERASA). INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, ATÉ MESMO PORQUE NEGATIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DAQUELA. SEM RAZÃO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. AINDA, INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELO SEGURO FIANÇA, APÓS O REPASSE DE VALORES À IMOBILIÁRIA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040226-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Flavio Alberto Silva em face da decisão proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência” sob nº 0024199-52.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte, que visava a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de crédito, especialmente do SERASA, nos seguintes termos (mov.13.1/orig.):(...)O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento ante a ausência de probabilidade do direito invocado. Verifica-se que a ação em curso promovida pela parte autora contra a imobiliária visa discutir valores de reparo no imóvel objeto de locação cobrados por ocasião da vistoria final, aduzindo o autor naqueles autos que nenhum valor é devido por ter entregue o imóvel em condições superiores ao momento em que o recebeu. Contudo, não foi concedida nenhuma liminar em favor da parte requerente, havendo mera expectativa de direitos naqueles autos, fato que não obsta o acionamento da seguradora pela imobiliária ante a previsão vigente em contrato de seguro. Para que não reste qualquer dúvida quanto ao argumento central, a mera propositura de ação contra a imobiliária não a impede de ceder, transferir a terceiros, ou realizar o acionamento do seguro em relação a seus créditos, inexistindo em favor do requerente qualquer título judicial ou extrajudicial para obstar sua negativação, que até a sentença de mérito presume-se realizada em exercício regular de direito. Considerando então que o requerente detém ainda mera expectativa de direitos em relação a ação principal, não havendo título em seu benefício, indefiro o pedido de tutela de urgência.(...)Sustenta merecer reforma a decisão porque demonstrada a probabilidade de direito e perigo de dano no caso, diante da existência de ação judicial anterior visando discutir os débitos (autos nº 0078062-54.2024.8.16.0014), e os prejuízos que lhe podem ser causados pela negativação de seu nome, em detrimento às rés, que não sofrerão qualquer prejudicialidade pela exclusão da restrição atualmente. Por essas razões, pugna pelo conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente baixada a restrição em seu nome, e, ao fim, seu provimento, confirmando-se a liminar (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/TJ), a agravada IMOBILIÁRIA SANTAMÉRICA LTDA apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a controvérsia existente sobre o débito inscrito. Defende o autor/recorrente que a negativação se deu após o início de demanda judicial que questiona a cobrança realizada pela imobiliária, de modo que a medida violaria “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, e da efetividade da tutela jurisdicional.”, motivo pelo qual seria devida a imediata remoção, de forma liminar.Sem razão, contudo.Não obstante a existência de prévia ação ajuizada pelo autor/locatário em face da locadora, na qual se pretende a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de reparos e aluguel proporcional (autos nº 0078062-54.2024.8.16.0014), inexiste naquele feito decisão liminar suspendendo a cobrança, o que torna inviável que se determine, no âmbito desta lide, a exclusão do valor dos cadastros de inadimplentes, posto que até esse momento a dívida ainda persiste.Desta forma, tem-se que o mero ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débitos não é o suficiente para demonstrar a probabilidade do direito a ensejar no deferimento da tutela pretendida, notadamente porque a inscrição foi promovida pela empresa garantidora do contrato de locação (LOFT/CREDPAGO), apenas promovendo-se a cobrança dos valores que, em tese, foram repassados pela imobiliária, não havendo qualquer comprovação concreta, neste momento, de que as quantias seriam inexigíveis.Tendo isso em vista, não restam preenchidos ambos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, e, portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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