SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040239-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. Os extratos de conta corrente juntados pelo recorrente registram, no período de 03 (três) meses, o recebimento de transferências bancárias que totalizam mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo que não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022.