Ementa
Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. Os extratos de conta corrente juntados pelo recorrente registram, no período de 03 (três) meses, o recebimento de transferências bancárias que totalizam mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo que não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado:
CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040239-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0002284-83.2025.8.16.0001, que Marcos Roberto Timotio opõe em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Empreendedores Sicredi Empreendedores PR, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo embargante, ora agravante.O recorrente alega que “O artigo 99, § 6º, do CPC, estabelece que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Afirma que “O STJ, também, pacificou entendimento de que o direito à gratuidade de justiça tem natureza personalíssima, porquanto que a condição financeira do cônjuge não impede o deferimento do benefício” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que sua “[...] condição financeira [...] mudou desde a formalização do crédito bancário [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Defende que “[...] se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada não apresentou resposta (mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o embargante, Marcos Roberto Timotio, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.A insurgência não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007741-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/05/2024). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Na espécie, dos documentos acostados aos autos, não se depreende a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.O único documento anexado aos autos pelo agravante para comprovar sua situação financeira é o extrato bancário de mov. 13.1 – 1º grau, no qual, durante o período de 03 (três) meses, verificam-se diversos recebimentos de transferência por Pix, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).Esses montantes são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência financeira.Ressalte-se que, em primeiro grau, foram concedidas duas oportunidades para que o recorrente complementasse suas informações econômicas por meio da juntada de declaração de imposto de renda, o que não fez.Nesse cenário, cumpre assinalar que a documentação acostada pelo agravante não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Ana Lucia Ferreira. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcos Roberto Timotio, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, por entender que o recorrente deixou de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
|