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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 13.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000826-31.2025.8.16.0001, o Juiz indeferiu a justiça gratuita.Alega a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e suas despesas essenciais à digna vida humana, fazendo jus ao benefício. Afirma, ainda, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, a renda líquida mensal inferior a quatro ou dez salários-mínimos gera presunção de miserabilidade. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 99, §2º do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário.No caso, o Juízo assinalou que embora o autor tenha juntado contracheques, declaração de imposto de renda e demais documentos, mostra-se evidente que possui a possibilidade de pagamento das custas, sem o prejuízo de seu próprio sustento, utilizando como parâmetro o recebimento de renda mensal superior a três salários-mínimos. Nessa linha, entendo que a decisão deve ser mantida.A partir do contracheque relativo ao mês de janeiro de 2025 (mov. 11.2), verifico que o recorrente recebeu a título de aposentadoria, o valor líquido de R$ 5.109,03 (cinco mil, cento e nove reais e três centavos). Assim, seu rendimento não se mostra módico, para fins da concessão da benesse.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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