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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Rosemar Fagundes Xavier em face da decisão proferida nos autos de Ação de reintegração de posse nº 0003261-82.2025.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava, que deferiu a liminar possessória, determinando a desocupação imediata do bem (mov. 43.1/orig.). Na petição inicial, constou que LAURI KAMINSKI e ERONI TONON PORTELA teriam adquirido onerosamente os imóveis, objeto dos lotes 06 e 07 do Loteamento Dona Ângela, nos anos de 2.017 e 1.999, e que em abril de 2.024 foram informados por vizinhos que havia sido iniciada instalação de cercas nos imóveis; a placa de venda que haviam fixado foi removida pelos invasores; registraram boletim de ocorrência noticiando os fatos para a Autoridade Policial; a pessoa responsável pela construção da cerca não mais foi vista, era desconhecida dos vizinhos, e não puderam identificar sua qualificação; em setembro de 2.024 constataram que o segundo requerido ofertou os imóveis para venda em anúncios, o que também foi noticiado para a Autoridade Policial; os requeridos pretendem simular negociação entabulada entre eles e o primeiro ajuizou ação de usucapião em maio de 2.024, assim tornando possível a identificação do primeiro requerido como sendo responsável pela invasão; inclusive obtiveram ligação e direcionamento de serviços públicos aos imóveis, como fornecimento de água e luz, e foi iniciada pequena construção sobre os imóveis; postulando pela concessão da tutela possessória. Diante do deferimento da medida, o requerido sustenta nas razões de agravo que a decisão merece reforma porque o imóvel foi adquirido por ele de boa-fé e que seus documentos comprovam a aquisição legítima. Alega que a decisão de primeira instância foi baseada apenas nas alegações dos agravados, sem o devido contraditório, e que os agravados não possuem provas contundentes de posse anterior dos imóveis. Requer o conhecimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça, e seu provimento para o fim de revogar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/TJ) e as contrarrazões foram apresentadas, requerendo-se o não provimento do recurso (mov. 17/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
2. Mérito. 2.1 Alegação de ausência de provas contundentes acerca da alegada posse pela parte autora. Não acolhimento. Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento, pois a liminar de proteção possessória foi concedida em favor da parte autora porque vislumbrada a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstração de posse pelo autor e prática de turbação/esbulho pela parte ré, com fulcro nos documentos acostados à inicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA A PRÁTICA DE ESBULHO – ARGUIÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO PELA PARTE AGRAVADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA – SITUAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A RETOMADA DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIDA – AGRAVADA QUE SUSTENTA QUE O IMÓVEL FOI CEDIDO EM COMODATO AO SEU FALECIDO MARIDO – DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS QUE INDICIA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ENTRE AS PARTES, COM PRAZO DETERMINADO – VIGÊNCIA ATÉ O ANO DE 2021 – CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DE ANO E DIA DO ESBULHO AFIRMADO NA INICIAL – INDÍCIOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, POR ORA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016289-26.2019.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2019)
No caso concreto, restou destacada a presença de elementos probatórios que revelaram que “os imóveis eram mantidos desocupados, sem edificações, na medida em que estavam destinados para vendas, sendo certo que antes do início de 2.024 não havia qualquer disputa relacionada com a posse sobre os mesmos imóveis, então adquiridos onerosamente pelos requerentes para serem destinados para venda e finalidade econômica desta natureza, e as tentativas de esbulho ou turbações passaram a existir a partir do primeiro semestre daquele ano de 2.024 (item 1.13)”. Em contrapartida, em relação aos requeridos, a decisão considerou que nenhum elemento probatório indicou exercício de posse pré-existente, exceto edificação em período recente, primeiramente com construção de cerca, em aparente atitude clandestina. Com efeito, a medida foi deferia somente após a realização de audiência de justificação (mov. 40.1/TJ), em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha, com a presença dos requeridos, assistidos por seus advogados, sendo que os elementos probatórios, depoimentos e documentos juntados à petição inicial, permitiram concluir pela presença de probabilidade de direito na tese do autor, pois, ainda que persista eventual dúvida quanto ao exercício de posse anterior, neste momento inicial do processo é a posse do autor que se apresenta como a melhor posse sobre o imóvel, merecendo destaque o seguinte trecho da decisão ora recorrida: “...a vinculação dos requerentes com os imóveis já era antiga, pré-existente, e existiram atos de fiscalização dos imóveis pelos mesmos considerando que a cada ato de turbação procuraram a Autoridade Policial para relatar o ocorrido, enquanto os requeridos adotaram comportamentos clandestinos e evasivo, numa demonstração de que tinham conhecimento de que atentavam contra posse anterior de outrem, tanto que edificaram apenas cerca para num segundo momento iniciar a construção de obra mediante expediente célere consistente na adoção de estruturas de pré-moldado”.
É importante destacar que ao interpor o presente agravo, em 17/04/2025, o requerido juntou diversos documentos, no entanto, no processo de origem, embora tenha participado da audiência de justificação, realizada em 02/04/2025, ainda não apresentou contestação, sequer pedido de revogação da tutela, de modo que não provocou o juízo “a quo” a analisar sua versão dos fatos. Aqui em sede de agravo de instrumento não é o momento para analisar referidos elementos probatórios porque devem primeiramente ser submetidos ao contraditório e ao prévio exame do juiz singular. De qualquer forma, a demanda está na fase inicial e ainda haverá oportunização de maior debate, com ampla defesa e instrução probatória, podendo ser modificada a decisão liminar caso sobrevenham novos elementos probatórios em sentido diverso. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
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