SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040422-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1, Agravo de instrumento interposto por contra decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar o bloqueio imediato de R$ 449.799,41 nas contas bancárias das rés via SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada aos autos. Os agravantes alegam: (i) cumprimento integral das obrigações no arranjo de pagamentos, com transferência dos valores devidos à corré i9PAY antes do bloqueio decorrente da “Operação Concierge”; (ii) impossibilidade de identificar os credores dos saldos remanescentes bloqueados pela Justiça Federal; (iii) inexistência de responsabilidade sobre os valores pleiteados; (iv) violação aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (v) ausência de valores pendentes de liquidação; (vi) impossibilidade de rastrear os valores retidos; (vii) excesso e prejuízo decorrentes do bloqueio; e (viii) pedido subsidiário de substituição da constrição por seguro garantia judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros dos agravantes via SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Os agravantes não possuem relação contratual direta com as agravadas, sendo os créditos por elas alegados oponíveis apenas à subcredenciadora corré i9PAY, cujas contas foram bloqueadas pela Justiça Federal na “Operação Concierge”.5. A decisão da 9ª Vara Federal de Campinas/SP demonstra que os valores custodiados pelos agravantes já foram transferidos a estabelecimentos identificados ou depositados em conta judicial vinculada àquele Juízo, não havendo indícios de responsabilidade patrimonial ou solidariedade dos agravantes.6. Os agravantes são instituições com elevado capital social, inexistindo risco de dilapidação patrimonial que justifique o arresto antes do reconhecimento judicial de eventual crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.