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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1,
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar o bloqueio imediato de R$ 449.799,41 nas contas bancárias das rés via SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada aos autos. Os agravantes alegam: (i) cumprimento integral das obrigações no arranjo de pagamentos, com transferência dos valores devidos à corré i9PAY antes do bloqueio decorrente da “Operação Concierge”; (ii) impossibilidade de identificar os credores dos saldos remanescentes bloqueados pela Justiça Federal; (iii) inexistência de responsabilidade sobre os valores pleiteados; (iv) violação aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (v) ausência de valores pendentes de liquidação; (vi) impossibilidade de rastrear os valores retidos; (vii) excesso e prejuízo decorrentes do bloqueio; e (viii) pedido subsidiário de substituição da constrição por seguro garantia judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros dos agravantes via SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4.
Os agravantes não possuem relação contratual direta com as agravadas, sendo os créditos por elas alegados oponíveis apenas à subcredenciadora corré i9PAY, cujas contas foram bloqueadas pela Justiça Federal na “Operação Concierge”.5.
A decisão da 9ª Vara Federal de Campinas/SP demonstra que os valores custodiados pelos agravantes já foram transferidos a estabelecimentos identificados ou depositados em conta judicial vinculada àquele Juízo, não havendo indícios de responsabilidade patrimonial ou solidariedade dos agravantes.6.
Os agravantes são instituições com elevado capital social, inexistindo risco de dilapidação patrimonial que justifique o arresto antes do reconhecimento judicial de eventual crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040422-25.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida na Ação por Procedimento Comum nº 0000398-32.2025.8.16.0136, o juiz de direito, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, deferiu a tutela de urgência, determinando “o imediato bloqueio nas contas bancárias das rés, via Sisbajud, no valor de R$449.799,41 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), com a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos” (mov. 16.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 43.1).Inconformadas, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), as agravantes sustentaram, em síntese, que: (i) já cumpriram integralmente suas obrigações no arranjo de pagamentos, transferindo os valores devidos à I9PAY antes do bloqueio judicial decorrente da "Operação Concierge"; (ii) os valores remanescentes nas contas da I9PAY foram depositados em conta judicial por determinação da Justiça Federal, sendo impossível identificar os credores dos saldos restantes; (iii) não possuem responsabilidade sobre os valores pleiteados pelos Agravados; (iv) a decisão agravada não analisou os argumentos das Agravantes, violando os arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal (CF); (v) não houve enfrentamento da situação fática específica, especialmente quanto à inexistência de valores pendentes de liquidação pela ADIQ à I9PAY; (vi) os valores remanescentes nas contas da I9PAY não podem ser rastreados pelas agravantes, pois apenas a subadquirente detinha as informações necessárias; (vii) o bloqueio de R$ 449.799,41 nas contas das Agravantes é excessivo e prejudica o funcionamento do arranjo de pagamentos, impactando outras operações comerciais; (vii) subsidiariamente, deve ser acolhido o pleito de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial, conforme previsto nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC.Requereram a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada.Ao receber o recurso, posterguei o exame da tutela de urgência para depois de oportunizado às agravadas o exercício do contraditório (mov. 9.1-AI).Intimadas, as agravadas ofereceram suas contrarrazões (mov. 12.1-AI), ocasião em que arguirem questões preliminares, sobre as quais os agravantes se manifestaram no mov. 18.1-AI.Por meio da decisão do mov. 23.1-AI, a liminar foi parcialmente deferida, “para suspender o arresto via SISBAJUD deferido em desfavor dos agravantes, autorizando o levantamento da quantia bloqueada na origem, adotadas as devidas cautelas pelo juiz singular”.A seguir, foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, observo que os agravantes estão regularmente representados nos autos pelo advogado signatário do recurso, Dr. Matheus Medina Faccio (OAB/SP 508.157).De fato, instada a se manifestar sobre a preliminar ventilada em contrarrazões, a agravante Adiq Instituição de Pagamento S/A juntou ao recurso procuração e substabelecimento atualizados (movs. 18.2/18.3-AI).Por seu turno, a procuração por instrumento público em que outorgado poderes pelo agravante Banco BS2 S/A ainda está em seu prazo de vigência (encerra-se em 17/01/2026, mov. 35.8), estando devidamente acompanhada pelo substabelecimento assinado em favor do referido signatário do recurso (mov. 35.9).II – Também não verifico a intempestividade alegada pelas agravadas, uma vez que os agravantes foram intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 03/04/2025 (mov. 44.0), iniciando-se o prazo recursal em 07/04/2025, o qual se encerrou apenas em 30/04/2025, ao passo que o recurso foi tempestivamente interposto em 17/04/2025.Lembro, no ponto, que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual, no caso, não há como se contabilizar o prazo desde a juntada da contestação aos autos de origem pelos agravantes, como equivocadamente sustentado em contrarrazões.III – Rejeito, ainda, a preliminar de perda de objeto do recurso, porquanto o bloqueio das contas bancárias dos agravantes permanece hígido, inclusive com a notícia de recente ordem de transferência das quantias para conta judicial (decisão do mov. 79.1).IV – No mérito, a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros de titularidade dos réus, ora agravantes, via SISBAJUD.V – Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, ao menos em relação aos agravantes ADIQ e Banco BS2, não vislumbro probabilidade do direito alegado, uma vez que eles aparentemente não mantêm qualquer relação contratual direta com as autoras, ora agravadas, cujos créditos são oponíveis à instituição subcredenciadora dos pagamentos – a corré i9PAY –, a qual teve suas contas bancárias bloqueadas pela Justiça Federal de São Paulo no âmbito da Operação Concierge, instaurada para desarticular suposta organização criminosa envolvida na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.De fato, sem aqui ingressar na complexa relação empresarial envolvendo as instituições financeiras, de intermediação de pagamentos e estabelecimentos comerciais, extrai-se da própria decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que todos os valores custodiados pelos agravantes ou foram parcialmente transferidos a estabelecimentos conhecidos (R$ 16.662.737,50 e R$ 9.073.804,55) ou já foram transferidos para conta judicial vinculada àquele Juízo (R$ 18.883.87,50).Não há nos autos, ao menos por ora, elementos que demonstrem qualquer espécie de responsabilidade patrimonial ou solidariedade dos agravantes relativamente aos valores que deixaram de ser repassados pela corré i9PAY aos estabelecimentos comerciais, de modo que as medidas acauteladoras devem ser requeridas em desfavor desta, notadamente o arresto no rosto dos autos do processo criminal (em que depositada a quantia de R$ 18.883.873,50) ou mesmo eventual pedido de restituição de coisa apreendida com lastro no Código de Processo Penal.Para além disso, observo que os agravantes são instituição financeira (BS2) e de pagamentos (ADIQ) com elevadíssimos capitais sociais (R$ 617.154.802,54, mov. 35.3; R$ 210.051.221,79, mov. 35.4), inexistindo perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, caso as medidas executivas somente venham a ser efetivadas no momento próprio, ou seja, depois de efetivamente reconhecido em sentença algum crédito das agravadas em desfavor dos agravantes.Em tal quadro, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se confirmar a decisão do mov. 23.1-AI, revogando-se o arresto via SISBAJUD deferido na origem em desfavor dos agravantes e determinando-se, de ofício, o arresto cautelar no rosto dos autos da Operação Concierge em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas, até o limite da quantia cobrada nestes autos (R$ 449.799,41)Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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