Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra a sentença de mov. 55.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais sob o nº 0076469-87.2024.8.16.0014, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 60.1) alegando, em síntese, que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, deste modo, no caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo.Defende que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. Afirma que o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular e, no presente caso, a parte autora somente tomou ciência na data em que lhe foram entregues os extratos analíticos solicitados ao Banco do Brasil S/A, isto é, 06/11/2024. Assim sendo, pretende a parte autora a nulidade da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com a baixa dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória e, posteriormente, realizado julgamento de mérito. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 63.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 63.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.Ao julgar os recursos interpostos, este colegiado conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente para anular a sentença de extinção por abandono da causa com o retorno do feito ao juízo de origem, assim como, julgou prejudicado o recurso interposto pela parte executada, em razão do provimento do recurso interposto pela parte exequente, restando o acórdão ementado nos seguintes termos:Irresignada a parte executada interpôs embargos de declaração nº 0042886-77.2025.8.16.0014 , os quais foram rejeitados (mov. 20).Ato contínuo, a parte executada, ora apelante e apelada, interpôs recurso especial nº 0065443-58.2025.8.16.0014, sustentando, em síntese, que o acórdão violou os arts. 186, 189, 205, 398 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao desconsiderar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Argumenta que a ciência dos desfalques não ocorreu quando efetuou o saque do saldo do PASEP em 2009, mas apenas em 2024, quando obteve os extratos analíticos e microfilmagens da conta, momento em que teria tomado conhecimento da extensão dos prejuízos.Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumentos essenciais suscitados em apelação e reiterados em embargos de declaração, especialmente aqueles relacionados à aplicação da teoria da actio nata e à interpretação do Tema 1.150 do STJ.No mérito, defende que o prazo prescricional decenal deve ser contado da data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que somente seria possível com o acesso aos extratos analíticos completos da conta PASEP. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu não apenas do Tema 1.150 do STJ, mas também de precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Goiás, Pernambuco, Alagoas e Tocantins, os quais reconhecem que o termo inicial da prescrição ocorre com a efetiva ciência da lesão demonstrada pelos extratos da conta.O recurso especial fora inadmitido (mov. 14.1 dos autos nº0065443-58.2025.8.16.0014), oportunidade que a parte interpôs Agravo em Recurso Especial (autos nº 0007206-94.2026.8.16.0014), sendo os autos remetidos ao STJ.Na sequência, em razão do julgamento do Tema 1.387/STJ, o Des. Hayton Lee Swain Filho 1º Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, conforme mov. 20.1 do Recurso Especial nº 0065443-58.2025.8.16.0014.A seguir os autos vieram conclusos a este Relator convocado, oportunizando o juízo de retratação à Câmara prolatora do acórdão recorrido.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Do juízo de retratação.Recebo os autos para exercício de eventual juízo de conformidade.Pois bem. Embora o acórdão recorrido não tenha feito referência ao Tema 1.387/STJ — até porque a tese repetitiva ainda não havia sido julgada à época do julgamento da apelação — verifica-se que a solução adotada pela 16ª Câmara Cível coincide integralmente com a orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o acórdão reconheceu expressamente que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir do momento em que a parte autora teve ciência dos alegados desfalques, concluindo que tal ciência ocorreu quando realizado o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP após a aposentadoria. A partir dessa premissa, fixou o termo inicial da prescrição em 2009 e reconheceu a consumação do prazo decenal antes do ajuizamento da demanda.Posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.387, firmou orientação específica no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na administração da conta PASEP. Assim, percebe-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido é substancialmente idêntico à tese posteriormente consolidada pela Corte Superior.Desse modo, não se verifica hipótese de retratação, uma vez que o julgamento recorrido já se encontra em perfeita sintonia com a orientação firmada no Tema 1.387/STJ. O que se impõe é apenas o exercício do juízo de conformidade, para registrar expressamente na fundamentação que a conclusão já adotada pelo colegiado coincide com a tese repetitiva posteriormente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.Desse modo, ainda que o Tema 1.387 não tenha sido expressamente mencionado no acórdão originário, a decisão recorrida julgou exatamente nos termos da tese posteriormente fixada, ao considerar que a ciência da suposta lesão ocorreu com o saque integral dos valores da conta PASEP e que, a partir desse momento, iniciou-se a contagem do prazo prescricional decenal. Inexistente, assim, qualquer divergência material entre o acórdão e o precedente qualificado do STJ, sendo desnecessária a retratação do julgado, cabendo apenas explicitar sua conformidade com o Tema 1.387/STJ.Portanto, revela-se oportuna e necessária a alteração do r. acórdão, a fim de reconhecer, que de fato, não foi oportunizado a parte autora a se manifestar e/ou juntar documentos acerca de sua condição financeira a custear as custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
|