SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027534-55.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito civil. Recurso de Apelação Cível. Responsabilidade pelo pagamento do ITBI na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciario por inadimplemento. Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício da condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a um contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária, incluindo a responsabilidade pelo pagamento do ITBI na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o direito ao reembolso em dobro do valor descontado a título de ITBI e a obrigação do réu em fornecer o termo de quitação do financiamento após a venda do imóvel em leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recolhimento do ITBI na consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor fiduciante e se a responsabilidade pelo tributo é do devedor fiduciário, e a autora tem direito ao reembolso do valor pago a título de ITBI.III. Razões de decidir3. O ITBI é devido na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o art. 26, §7º, da Lei n. 9.514/97.4. A propriedade fiduciária não gera a incidência do ITBI, mas a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do credor fiduciário caracteriza o fato gerador do imposto.5. O credor fiduciário deve arcar com o pagamento do ITBI, pois a consolidação da propriedade implica na transferência do domínio pleno do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a financeira a restituir os valores descontados a título de ITBI , sem contudo a dobra de valores com base na bitributação e a multa, eis que a retomada do bem se deu por inadimplemento e não cumprimento rigoroso do contrato .Tese de julgamento: Na alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, gera a obrigação de pagamento do ITBI, conforme o art. 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, II, e 26, § 7º; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.844.279/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.290/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora, que reclamava o reembolso do ITBI pago após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, deve ser aceito. O juiz entendeu que, quando o banco se torna o proprietário do imóvel por causa da falta de pagamento da dívida, ele deve pagar o ITBI, que é um imposto sobre a transferência de propriedade. Assim, o banco deve devolver à autora o valor que foi descontado a título de ITBI, a multa não e aplicável ao caso pois foi a autora que descumpriu o contrato. Portanto, a decisão reformou a sentença anterior e determinou que o banco devolvesse o dinheiro à autora.