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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 348.1) interposto contra a Sentença (mov. 324.1) proferida nos autos de Ação de Divisão de Área Rural ajuizada por TEREZINHA PETIK em face de ELIO SOARES DE OLIVEIRA, no qual o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a inviabilidade de divisão do imóvel (atualmente dois imóveis), JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto e interesse de agir. Em consequência, determino o levantamento da averbação determinada pelo Juízo e realizada na matrícula do imóvel discutido nos autos. Expeça-se o necessário. Considerando o princípio da causalidade, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.
No mais, considerando a ausência de informações nos autos, intime-se o expert nomeado pelo Juízo para que informe se houve o pagamento dos honorários periciais pela parte autora”. Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 327.1) mas estes foram rejeitados (mov. 345.1). Irresignada, TEREZINHA PETIK interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 348.1) sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada material decorrente da sentença de 14 de outubro de 2019 que julgou procedente a ação de divisão, com trânsito em julgado em 29 de outubro de 2019, argumentando que a formação da coisa julgada impediria nova extinção do processo por perda de objeto, devendo prevalecer a decisão transitada que reconheceu seu direito à divisão do imóvel.
Argumenta ter satisfeito plenamente seu ônus probatório ao apresentar o contrato particular de compra e venda celebrado em 27 de maio de 2005 com os proprietários registrais Odilia Locks Hobold e Aloísio Hobold, bem como o acordo de partilha homologado judicialmente no processo de separação litigiosa em 22 de julho de 2009, documentos que comprovariam sua condição de legítima proprietária de cinquenta por cento do imóvel objeto da demanda.
Sustenta a configuração de má-fé por parte das apeladas Odilia Locks Hobold e Rosalva Inez Hobold, que teriam praticado ato fraudulento ao incluir o imóvel no inventário de Aloísio Hobold e posteriormente aliená-lo a terceiros, não obstante tivessem pleno conhecimento da venda anterior realizada ao casal, evidenciado pelo fato de que a própria Odilia assinou o contrato particular de compra e venda na qualidade de procuradora do marido.
Diante desse quadro, requer a reforma integral da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito com a efetivação da divisão determinada na sentença transitada em julgado ou, subsidiariamente, a condenação das apeladas Odília e Rosalva ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes dos atos praticados em desconformidade com a boa-fé objetiva, que resultaram na frustração de seu direito de propriedade sobre o imóvel. Contrarrazões foram apresentadas por JOSENI DAS GRAÇAS PADRE (mov. 352.1), atual proprietária registral do imóvel da matrícula 29.597, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, alegou ausência de condições da ação, sustentando que a apelante jamais foi proprietária registral do imóvel, sendo requisito essencial da ação de divisão a apresentação do título registrado, conforme artigos 569, inciso II, 574 e 588 do Código de Processo Civil.
Argumentou que a propriedade somente se adquire mediante registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, sendo o contrato particular insuficiente para conferir legitimidade ativa às ações reais. Sustentou sua ilegitimidade passiva, vez que adquiriu o imóvel em 22 de maio de 2020 mediante escritura pública registrada, quando inexistia qualquer averbação de restrição na matrícula, caracterizando-se como terceira de boa-fé protegida pelo artigo 54 da Lei 13.097 de 2015. Destacou que a averbação da ação somente ocorreu em 24 de fevereiro de 2023, muito após a consolidação de sua propriedade. Requereu o reconhecimento da perda do objeto pela ausência de interesse de agir, devendo eventual direito da apelante ser pleiteado em ação própria contra o ex-cônjuge. Contrarrazões foram apresentadas por ROSALVO XAVIER e TERESINHA INÁCIO DE OLIVEIRA (mov. 354.1), proprietários registrais do imóvel da matrícula 29.598, suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal e inadequação do pedido de efeito suspensivo, por tratar-se de sentença extintiva com efeito suspensivo automático.
No mérito, argumentaram que a apelante jamais foi proprietária formal do imóvel, não tendo registrado a aquisição embora dispusesse de meios e tempo hábil. Destacaram que a apelante apenas em 2020 reconheceu o desmembramento e alienação ocorridos desde 2011, tendo deixado de averbar a existência da ação por mais de dez anos, permitindo a consolidação de direitos de terceiros de boa-fé.
Sustentaram a irrelevância do contrato particular sem registro, vez que a propriedade somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo. Argumentaram pela proteção à segurança jurídica e boa-fé objetiva, tendo adquirido o imóvel com base em registros formalizados e constituído alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Alegaram que a ação de divisão não constitui via adequada para discussão de vícios na cadeia dominial, devendo tais questões ser veiculadas em ação própria. Contrarrazões foram apresentadas por ELISANGELA FRIEDRICH (mov. 356.1), ex-proprietária registral do imóvel da matrícula 29.597, igualmente suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Arguiu ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da apelante, sustentando a impossibilidade de dividir condomínio inexistente. Destacou que o imóvel já estava vendido para Simone Niec Giacomelli quando do ajuizamento do divórcio em dezembro de 2008, tendo o próprio ex-cônjuge da apelante assinado como testemunha do negócio.
Sustentou sua ilegitimidade passiva, vez que adquiriu o imóvel mediante escritura pública em julho de 2010, com recolhimento de impostos e emissão de certidões, caracterizando-se como terceira de boa-fé. Argumentou que a inércia da apelante em promover a transferência da propriedade ou averbar a partilha na matrícula evidencia negligência na proteção de seus alegados direitos. Sustentou que eventual direito da apelante deve ser pleiteado em ação própria contra o ex-cônjuge, não cabendo à terceira de boa-fé responder por omissão da apelante. Requereu o não provimento do recurso e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com isenção de honorários em razão do princípio da causalidade. Remetidos os autos à área recursal, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante, por inadequação da via eleita e ausência de configuração das hipóteses legais. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da apelante para manifestação sobre preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, formulada em contrarrazões (mov. 12.1 - 2º Grau).
Houve manifestação da apelante, refutando a alegação de ausência de dialeticidade recursal (mov. 15.1 - 2º Grau).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
II.I. Do conhecimento do recurso
Preliminarmente, cumpre enfrentar a questão relativa à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelos apelados em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade, ínsito ao sistema recursal brasileiro, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando com clareza as razões de fato e de direito que justificam a pretendida reforma, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não se trata de exigir impugnação ponto a ponto de todos os fundamentos da decisão, mas sim de apresentar argumentação suficiente para demonstrar o inconformismo e permitir a compreensão da insurgência, de modo a possibilitar o contraditório e o reexame da matéria pelo órgão recursal. No caso concreto, verifica-se que a apelante impugnou diretamente o fundamento central da sentença recorrida, qual seja, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. A apelante argumentou que o processo já havia sido julgado procedente com trânsito em julgado, que comprovou a propriedade do bem mediante contrato particular e acordo de partilha homologado, e que as alienações posteriores foram realizadas de má-fé por quem tinha conhecimento da venda anterior. Embora se possa questionar a correção jurídica de tais argumentos, é inegável que as razões recursais atacaram o núcleo da decisão impugnada, apresentando fundamentação apta a permitir o reexame da matéria por este órgão colegiado. Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecendo do recurso por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. II.II. Do mérito recursal
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso. Cuidam-se os autos originários de Ação de Divisão de Área Rural ajuizada por TEREZINHA PETIK em face de ELIO SOARES DE OLIVEIRA, visando à divisão do imóvel identificado como chácara urbana número 24-A10, com área de 870,90 metros quadrados, registrado na matrícula número 25.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira. A pretensão fundamentou-se em acordo de partilha homologado em processo de separação judicial litigiosa, pelo qual ficou estabelecido que cada ex-cônjuge receberia cinquenta por cento do imóvel (mov. 1.1). O processo foi inicialmente julgado procedente em 14 de outubro de 2019, determinando-se a divisão do bem, conforme laudo pericial de desmembramento juntado aos autos (mov. 80.1). A sentença transitou em julgado em 18 de novembro de 2019 (mov. 86).
Todavia, ao ser determinada a apresentação da matrícula atualizada para cumprimento da sentença, a apelante informou em 01 de junho de 2020 que a matrícula originária havia sido encerrada, com abertura de duas novas matrículas: número 29.597, correspondente à chácara urbana 24-A-10, com área de 606,94 metros quadrados, e número 29.598, correspondente à chácara urbana 24-A-10-B, com área de 263,96 metros quadrados (mov. 102.1).
Verificou-se que ambos os imóveis haviam sido alienados a terceiros. A matrícula 29.597 foi transferida por Odilia Locks Hobold e Rosalva Inez Hobold para Climar Botassoli e Elisangela Friedrich em 31 de maio de 2011, sendo posteriormente adquirida por Joseni das Graças Padre em 22 de maio de 2020. A matrícula 29.598 foi transferida pelas mesmas alienantes para Nestor de Moura Ferreira em 22 de julho de 2010, que posteriormente alienou o bem para Teresinha Inácio de Oliveira e Rosalvo Xavier de Oliveira em 03 de outubro de 2017. Foram intimados todos os proprietários registrais, que apresentaram manifestações nos autos. Odilia Locks Hobold e Rosalva Inez Hobold, ao mov. 134, esclareceram que o imóvel havia sido vendido ao requerido Elio Soares de Oliveira mediante contrato particular de compra e venda em 27 de maio de 2005, e que este, sem promover o registro em seu nome, procedeu à divisão e alienação das frações resultantes a terceiros. Afirmaram que, diante da demora na regularização e do falecimento de Aloísio Hobold, os contratos de venda foram assinados diretamente entre Odília e os adquirentes finais, a pedido do próprio Elio. Os demais adquirentes sustentaram a condição de terceiros de boa-fé, demonstrando que as aquisições foram realizadas mediante escrituras públicas, com recolhimento de tributos e apresentação de certidões, inexistindo qualquer registro de ônus ou ação judicial nas respectivas matrículas à época das transações. Rosalvo Xavier de Oliveira e Teresinha Inácio de Oliveira manifestaram-se ao mov. 135, Nestor de Moura Ferreira, ao mov. 160, Joseni das Graças Padre ao mov. 252 e Elisangela Friedrich ao mov. 294. A apelante, em suas manifestações aos movs. 146, 254 e 295, pugnou pela anulação dos negócios jurídicos ou conversão da obrigação em perdas e danos, alegando má-fé da viúva meeira Odilia Locks Hobold ao incluir o imóvel no inventário e posteriormente aliená-lo, não obstante tivesse conhecimento da venda anterior ao casal. A magistrada singular proferiu nova sentença em 08 de novembro de 2024, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, determinando o levantamento da averbação da existência da ação nas matrículas e condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (mov. 324.1). A controvérsia central cinge-se em definir se a sentença recorrida merece ser reformada, para determinar o prosseguimento da ação de divisão ou, subsidiariamente, a condenação dos alienantes por atos praticados em desconformidade com a boa-fé objetiva. Pois bem.
a) Da natureza jurídica da ação de divisão e seus pressupostos
A ação de divisão, disciplinada nos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado à extinção do condomínio sobre bem imóvel divisível, mediante a individualização material dos quinhões de cada condômino. Trata-se de ação de natureza real, que pressupõe a existência de condomínio atual sobre bem indiviso, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. A legitimidade ativa pertence ao condômino que demonstre a titularidade de fração ideal do bem, comprovada mediante registro na matrícula imobiliária, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil. O sistema registral imobiliário brasileiro adota o princípio da publicidade, segundo o qual o registro constitui a propriedade imobiliária e confere oponibilidade erga omnes aos direitos reais sobre bens imóveis. O §1º do artigo 1.245 do Código Civil estabelece expressamente que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Desta forma, a propriedade imobiliária no direito brasileiro exige, além do título válido, o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para sua constituição e oponibilidade perante terceiros. O contrato particular de compra e venda, ainda que válido entre as partes, não opera a transferência da propriedade, gerando apenas direitos pessoais de natureza obrigacional. b) Da situação registral dos imóveis e da ausência de titularidade da apelante No caso concreto, extrai-se dos autos que a apelante jamais registrou qualquer título aquisitivo em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato particular de compra e venda celebrado em 27 de maio de 2005, juntado ao mov. 1.2, não foi levado a registro, permanecendo o imóvel registrado em nome dos alienantes Odilia Locks Hobold e Aloísio Hobold. Com o falecimento de Aloísio Hobold, o imóvel integrou o inventário de seus bens, sendo a matrícula originária 25.614 encerrada e abertas duas novas matrículas correspondentes ao desmembramento realizado: matrícula 29.597, com área de 606,94 metros quadrados, e matrícula 29.598, com área de 263,96 metros quadrados, conforme matrículas atualizadas juntadas ao mov. 102. Ambos os imóveis foram objeto de sucessivas alienações a terceiros adquirentes, que procederam ao registro das escrituras públicas nas respectivas matrículas, consolidando a cadeia dominial sem qualquer participação da apelante ou de seu ex-cônjuge. A matrícula 29.597, juntada ao mov. 102.3, demonstra que o imóvel foi transferido em 31 de maio de 2011 para Climar Botassoli e Elisangela Friedrich, sendo posteriormente adquirida por Joseni das Graças Padre em 22 de maio de 2020. A matrícula 29.598, juntada ao mov. 102.4, evidencia que o imóvel foi transferido em 22 de julho de 2010 para Nestor de Moura Ferreira, que alienou o bem para Teresinha Inácio de Oliveira e Rosalvo Xavier de Oliveira em 03 de outubro de 2017. Todas as alienações foram realizadas mediante escrituras públicas, com recolhimento dos tributos devidos e apresentação das certidões exigidas pela legislação, inclusive constando algumas delas com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, demonstrando a regularidade formal das transações e a boa-fé dos adquirentes. Relevante destacar que a apelante somente requereu a averbação da existência da ação de divisão nas matrículas em 18 de novembro de 2022, conforme mov. 211.1, ou seja, mais de doze anos após o ajuizamento da demanda e depois de já consolidadas as cadeias dominiais dos imóveis desmembrados. O deferimento do pedido ocorreu em 07 de fevereiro de 2023, conforme mov. 213.1, sendo a averbação efetivada em 24 de fevereiro de 2023, conforme mov. 221, quando os imóveis já se encontravam registrados em nome de terceiros adquirentes há mais de uma década. c) Da impossibilidade de divisão por ausência de condomínio
A ação de divisão pressupõe a existência de condomínio sobre bem indiviso, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil. Inexistindo condomínio registral entre os litigantes, falta pressuposto essencial ao processamento e julgamento da demanda. No caso dos autos, a apelante jamais integrou a cadeia dominial dos imóveis que pretende dividir. A propriedade registral permaneceu em nome dos alienantes Odilia Locks Hobold e Aloísio Hobold até que fosse transferida aos terceiros adquirentes mediante escrituras públicas devidamente registradas. O acordo de partilha homologado no processo de separação judicial, referido no mov. 1.1, ainda que válido no âmbito do direito de família, não possui eficácia real para operar a transferência da propriedade imobiliária. Trata-se de título válido que poderia fundamentar eventual ação de adjudicação compulsória contra os vendedores, mas que, por si só, não confere a titularidade dominial necessária ao ajuizamento de ação de divisão. Ademais, o imóvel originalmente objeto da pretensão divisória, identificado pela matrícula 25.614 juntada ao mov. 1.2, foi encerrado com a abertura de duas novas matrículas correspondentes ao desmembramento, conforme matrículas atualizadas do mov. 102. Os novos imóveis foram alienados a terceiros, consolidando-se situações jurídicas próprias e autônomas, protegidas pelo princípio da publicidade registral. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. MATRÍCULAS SOBREPOSTAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. COMPLEXIDADE FÁTICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de divisão exige, como pressuposto, a existência de condomínio sobre o bem litigioso, podendo ser extinta na ausência deste, desde que de forma inequívoca. A apresentação de matrícula registral não afasta, por si só, a necessidade de instrução, quando subsiste controvérsia sobre a correspondência entre a área arrematada e a totalidade do imóvel objeto da demanda. A produção de prova pericial é adequada e indispensável para esclarecer as características físicas e registrarias da área, assegurando o contraditório e a justa solução da lide, nos termos do devido processo legal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Apelação Cível nº 0005315-63.2022.8.16.0148.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas ações de divisão, a alegada inexistência de condomínio fundada em registro unilateral não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial quando há controvérsia sobre a titularidade efetiva e a extensão da área litigiosa”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105695-82.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.06.2025) (grifo nosso) Assim, não há como proceder à divisão de imóvel inexistente, tampouco de imóveis que jamais pertenceram à apelante ou sobre os quais não existe condomínio entre os litigantes originários. d) Da proteção aos terceiros de boa-fé e do princípio da publicidade registral
O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção aos terceiros de boa-fé que adquirem imóveis com base nos registros públicos, em observância aos princípios da publicidade, presunção de veracidade e fé pública registral. A Lei 13.097 de 2015 instituiu o princípio da concentração dos atos na matrícula, estabelecendo em seu artigo 54 que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel determinadas informações, entre as quais o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias. O §1º do referido dispositivo estabelece expressamente que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. No caso concreto, todos os adquirentes dos imóveis desmembrados procederam à aquisição mediante escrituras públicas lavradas por tabeliães, com apresentação das certidões exigidas pela legislação, recolhimento dos tributos devidos e posterior registro nas respectivas matrículas. À época das aquisições, inexistia qualquer averbação de ação judicial ou restrição nas matrículas que pudesse alertar os adquirentes sobre eventual litígio envolvendo os bens. A apelante, não obstante tivesse ajuizado a ação de divisão em 2010, somente requereu a averbação da existência da demanda nas matrículas em novembro de 2022, quando as cadeias dominiais já se encontravam consolidadas há mais de uma década. Tal conduta caracteriza inequívoca negligência na proteção de seus alegados direitos, não podendo a inércia da apelante prejudicar terceiros que agiram com a diligência esperada nas transações imobiliárias. A proteção à segurança jurídica e à boa-fé objetiva constitui fundamento basilar do ordenamento jurídico, impedindo que situações consolidadas pelo decurso do tempo e pela confiança legítima sejam desconstituídas em prejuízo de adquirentes que atuaram em conformidade com o sistema registral. e) Da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a demonstração da necessidade e adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional pretendido. A superveniência de fatos que tornem impossível ou inviável a prestação jurisdicional acarreta a perda do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a extinção do condomínio que se pretendia dividir, mediante alienações sucessivas a terceiros de boa-fé protegidos pelo sistema registral, configurou evidente perda superveniente do objeto da ação. O imóvel originalmente identificado pela matrícula 25.614 foi encerrado, dando origem a duas novas matrículas correspondentes a bens autônomos, que foram sucessivamente alienados e registrados em nome de terceiros. A divisão pretendida na ação originária tornou-se materialmente impossível ante a inexistência do condomínio entre os litigantes originários e a consolidação das situações jurídicas dos terceiros adquirentes. Não há como proceder à divisão de bem que não mais integra o patrimônio das partes, tampouco de imóveis sobre os quais inexiste condomínio. A primeira sentença, proferida com base em informações incompletas sobre a situação registral dos imóveis, reconheceu o direito à divisão sem que houvesse verificação adequada da titularidade dominial da apelante. Todavia, ao ser determinada a apresentação das matrículas atualizadas para cumprimento da decisão, evidenciou-se a impossibilidade material de execução do julgado. A autoridade da coisa julgada não possui caráter absoluto, cedendo diante de circunstâncias supervenientes que tornem impossível o cumprimento da decisão ou que demonstrem a ausência dos pressupostos processuais ao tempo da prolação da sentença. A descoberta de que a apelante jamais deteve a titularidade registral dos imóveis e de que estes foram alienados a terceiros de boa-fé evidencia a inviabilidade da prestação jurisdicional originalmente deferida. Assim, a sentença recorrida ao reconhecer a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir encontra amparo nos elementos dos autos e na legislação aplicável, não merecendo reforma. f) Da via inadequada para discussão de direitos pessoais e eventuais indenizações A apelante sustenta que as alienações realizadas por Odilia Locks Hobold e Rosalva Inez Hobold configuraram má-fé, pois teriam conhecimento da venda anterior do imóvel ao casal, mediante contrato particular de compra e venda. Argumenta que tais negócios jurídicos deveriam ser anulados ou convertidos em obrigação de indenizar. Todavia, a ação de divisão não constitui via adequada para discussão de vícios em negócios jurídicos, anulação de contratos ou condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Trata-se de procedimento especial voltado exclusivamente à extinção do condomínio mediante individualização dos quinhões dos coproprietários, pressupondo a existência de condomínio atual sobre bem indiviso. Eventuais discussões sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados, responsabilidade civil dos alienantes ou direito à indenização por descumprimento de contrato particular de compra e venda devem ser veiculadas em ações próprias, com observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a produção das provas necessárias ao deslinde das controvérsias. A tentativa de converter a ação de divisão em ação de anulação de negócios jurídicos ou de indenização por perdas e danos implicaria violação ao princípio da estabilização da demanda e cerceamento do direito de defesa dos demais litigantes, que não foram citados para responder a tais pretensões. Portanto, eventual direito da apelante à reparação de danos em razão do descumprimento do contrato particular de compra e venda ou da frustração da expectativa de transferência da propriedade deve ser postulado em demanda autônoma, dirigida contra aqueles que efetivamente deram causa aos prejuízos alegados. g) Da impossibilidade de desconstituição das alienações a terceiros de boa-fé Ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de vício nos negócios jurídicos celebrados entre Odilia Locks Hobold, Rosalva Inez Hobold e os primeiros adquirentes da cadeia dominial, tal circunstância não seria oponível aos adquirentes subsequentes que agiram de boa-fé e procederam ao registro de seus títulos aquisitivos. O sistema registral brasileiro protege o terceiro de boa-fé que adquire imóvel com base em registro público aparentemente regular, impedindo que vícios ou irregularidades não registrados na matrícula sejam opostos em seu prejuízo. A presunção de veracidade e a fé pública registral conferem segurança jurídica às transações imobiliárias, permitindo que os adquirentes confiem nas informações constantes dos assentos cartorários. No caso dos autos, os diversos adquirentes da cadeia dominial procederam às aquisições mediante escrituras públicas lavradas por tabeliães, com apresentação das certidões exigidas, recolhimento dos tributos e posterior registro nas matrículas. Inexistia qualquer averbação de ação judicial, sequestro, arresto ou qualquer outra restrição que pudesse alertar sobre eventual litígio envolvendo os bens. A proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica impede a desconstituição de situações consolidadas pelo decurso do tempo e pela confiança legítima depositada no sistema registral. Admitir a anulação de toda a cadeia dominial em prejuízo de múltiplos adquirentes que agiram com diligência representaria grave violação aos princípios estruturantes do direito civil e do direito registral imobiliário. h) Da manutenção da sentença
Desta forma, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir, constitui medida adequada e necessária diante da impossibilidade material de divisão dos imóveis e da consolidação das situações jurídicas dos terceiros adquirentes de boa-fé. A apelante não demonstrou a titularidade registral dos imóveis que pretende dividir, requisito essencial ao ajuizamento de ação de divisão. O contrato particular de compra e venda, ainda que válido no plano obrigacional, não opera a transferência da propriedade imobiliária, que depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A inércia da apelante em promover o registro de seu título aquisitivo e em averbar a existência da ação judicial nas matrículas dos imóveis, por mais de doze anos, permitiu a consolidação das cadeias dominiais em favor de terceiros de boa-fé, protegidos pelos princípios da publicidade, presunção de veracidade e fé pública registral. A ação de divisão não constitui via adequada para discussão de vícios em negócios jurídicos, anulação de contratos ou condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Eventuais direitos da apelante à reparação de prejuízos devem ser veiculados em ação própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado pelo apelante imporá em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Dado que o apelante não obteve êxito em seu recurso, e considerando o trabalho adicional realizado pela advogada da parte apelada para responder ao recurso, vejo por bem majorar os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor, elevando o total de honorários devidos para 12% sobre o valor da causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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