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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002499-27.2010.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE ÁREA RURAL E PERDA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. A APELANTE NÃO COMPROVOU DETER A TITULARIDADE REGISTRAL DOS IMÓVEIS CUJA DIVISÃO PERSEGUE, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIVISÓRIA. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O CORRESPONDENTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO OUTRORA EXISTENTE, EM RAZÃO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, ACARRETOU INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. A AÇÃO DE DIVISÃO NÃO CONSTITUI VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DE VÍCIOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS, TAMPOUCO PARA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. A OMISSÃO DA APELANTE EM PROMOVER O REGISTRO DE SEU TÍTULO AQUISITIVO POSSIBILITOU A CONSOLIDAÇÃO DAS CADEIAS DOMINIAIS EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir em ação de divisão de área rural, na qual a apelante alegou ser legítima proprietária de cinquenta por cento do imóvel, com base em contrato de compra e venda e acordo de partilha homologado, mas que não foram registrados, enquanto os imóveis foram alienados a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir, deve ser mantida, considerando a alegação de coisa julgada e a legitimidade da apelante para a ação de divisão do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante não demonstrou a titularidade registral dos imóveis que pretende dividir, requisito essencial ao ajuizamento da ação de divisão. O contrato particular de compra e venda não opera a transferência da propriedade imobiliária, que depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. A extinção do condomínio que se pretendia dividir, mediante alienações sucessivas a terceiros de boa-fé, configurou evidente perda superveniente do objeto da ação. A ação de divisão não é a via adequada para discutir vícios em negócios jurídicos ou para pleitear indenização por perdas e danos. A inércia da apelante em promover o registro de seu título aquisitivo permitiu a consolidação das cadeias dominiais em favor de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis impede a titularidade e a legitimidade ativa para a propositura de ação de divisão de bens imóveis, sendo necessária a comprovação do condomínio atual entre os litigantes para o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 569, 574, 588, 1.245, e 1.320; CC/2002, art. 54; Lei nº 13.097/2015, art. 54, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005315-63.2022.8.16.0148, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolver o pedido de divisão do imóvel, porque a apelante não conseguiu provar que era a proprietária do bem. O juiz entendeu que, como o imóvel foi vendido a outras pessoas e a apelante não registrou sua compra, não havia mais como dividir o que não lhe pertencia. Além disso, as novas propriedades foram adquiridas por pessoas de boa-fé, que não tinham conhecimento de qualquer disputa. Por isso, a apelante não tinha interesse em continuar com a ação, e a decisão foi de não dar prosseguimento ao pedido.