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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de Ação anulatória de registro civil, sob nº 0004510-08.2024.8.16.0030, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos de Foz do Iguaçu, que determinou a tradução dos documentos de mov. 1.6 (Cédula de Identidad Civil), 1.9 (Certificado Del Acta de Matrimonio), 1.12 (Recuerdo de mi Primera Comunion), 1.13 (“Evangelizar”), 1.14 (Boletin de Calificaciones), 1.15 (Certificado escolar), 1.16 e 1.17 (Mencion de Honor) (mov. 27.1/orig.). Sustenta merecer reforma a decisão porque os documentos são de fácil compreensão, tratando-se de cópia dos documentos pessoais, que não exigem tradução e que apenas buscam comprovar que a autora nasceu no Paraguai e que lá desenvolveu sua vida e constituiu família. Ressalta que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da dispensa da tradução de documentos em língua estrangeira quando ausente prejuízo para as partes ou para o processo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer o conhecimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para reformar a decisão, dispensando-se a tradução dos documentos (mov. 1.1/TJ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1/TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas apresentou parecer pelo não provimento do agravo (mov. 20.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito. 2.1 Pretensão de reforma da decisão agravada. Não acolhimento.
Em que pese as alegações da parte autora/recorrente, a exigência da tradução dos documentos estrangeiros no caso concreto atende ao disposto na legislação pertinente e às particularidades do caso concreto. Isso porque o parágrafo único do art. 192 do Código de Processo Civil dispõe que "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.”. Embora a agravante tenha razão ao lembrar que existem (alguns poucos) julgados no sentido de se dispensar a tradução quando os documentos são de fácil compreensão, no caso concreto não se verifica que seja possível essa dispensa, pois são vários os documentos que instruem a petição inicial: 1.6 (Cédula de Identidad Civil), 1.9 (Certificado Del Acta de Matrimonio), 1.12 (Recuerdo de mi Primera Comunion), 1.13 (“Evangelizar”), 1.14 (Boletin de Calificaciones), 1.15 (Certificado escolar), 1.16 e 1.17 ( Mencion de Honor) (mov. 27.1/orig.). Em geral, a dispensa da tradução é adotada quando basicamente o documento contém numeração, que, por si só, não exige tradução e é universal, mas no caso concreto, os documentos são de diferentes naturezas, alguns de ordem escolar, outros de ordem civil/religiosa. O fato é que, mesmo se tratando de documentos de origem paraguaia, é certo que o guarani e o espanhol são idiomas distintos do português e não podem ser considerados de fácil compreensão, de modo que tal particularidade não afasta, mas, ao contrário, suplica a aplicação da exigência legal. O parecer da PGJ bem ressaltou que a pretensão da autora é modificar o assento registral (registro de nascimento) brasileiro e que “os documentos estrangeiros juntados com essa finalidade precisam estar plenamente compreensíveis e revestidos de fé pública, sob pena de comprometer a legalidade do próprio ato judicial que vier a se basear neles”. Acertadamente, a PGJ lembra que “a exigência de tradução juramentada não constitui formalismo excessivo, mas sim medida de prudência necessária, visando assegurar que o juízo tenha pleno domínio do conteúdo das provas apresentadas, resguardando a legitimidade de eventual decisão de anulação do registro”.
Nesse sentido, ilustra-se alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – JUNTADA DE APENAS DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E SEM A DEVIDA TRADUÇÃO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RENDA EM MOEDA COM COTAÇÃO CAMBIAL NO MÍNIMO 5 (CINCO) VEZES SUPERIOR À MOEDA NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009468-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE DETERMINADA AOS AGRAVANTES QUE TRAGAM AOS AUTOS TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES – TRADUÇÃO QUE, PELAS PECULIARIDADES DO CASO E FINALIDADE ESSENCIAL DO DOCUMENTO, SE MOSTRA NECESSÁRIA - DOCUMENTO ACOSTADO, AINDA QUE EM LÍNGUA ESPANHOLA, DE NÃO FÁCIL COMPREENSÃO – NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 192, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001420-19.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2023)
Assim sendo, acolhendo-se a manifestação da PGJ, deve ser mantida a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao agravo de instrumento.
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