Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM RAZÃO DE ERRO NO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEMAIS DADOS QUE PERMITIRAM O PLENO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo em Ação de Busca e Apreensão, com a agravante alegando nulidade da constituição em mora devido a divergência no número do contrato, vício procedimental na decisão, onerosidade excessiva da taxa de juros e alegação de alienação antecipada do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo é válida, considerando a alegação de nulidade da constituição em mora e a suposta onerosidade excessiva da taxa de juros contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial apresentou erro material no número do contrato, mas as demais informações permitiram à agravante ter ciência da situação, não afastando a regularidade da constituição em mora.4. A taxa de juros pactuada não é abusiva, pois não supera o dobro da taxa média de mercado.5. Não há comprovação de sinistro coberto pelo seguro prestamista, e a questão pode ser analisada na origem.6. A alegação de alienação antecipada do veículo não foi demonstrada e não afasta a mora da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de correspondência entre o número do contrato na notificação extrajudicial e o contrato assinado pela parte não invalida a regularidade da constituição em mora, desde que as demais informações permitam ao devedor identificar a relação contratual e buscar alternativas para a quitação do débito.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.017, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006109-15.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004117-72.2023.8.16.0045, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; Súmula nº 566/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040532-24.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANDRA KOWALEZUCK VIEIRA em face da decisão de mov. 17.1, por meio da qual, em Ação de Busca e Apreensão[1], o magistrado singular deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.Inconformada, sustenta a agravante, em breve síntese, que: a) “diante da divergência entre o contrato efetivamente celebrado e o número indicado na notificação extrajudicial, deve ser reconhecida a nulidade da constituição em mora, o que invalida toda a cadeia de atos subsequentes, inclusive a apreensão do bem, e de uma eventual venda do veículo”; b) “a decisão do juízo a quo, ao deferir a medida liminar sem exigir a comprovação correta e válida da notificação relativa ao contrato exato da presente demanda, antecipou-se à análise de matéria essencial, que necessita de verificação técnica e contraditório prévio, configurando evidente vício procedimental”; c) “a taxa de juros pactuada supera significativamente a média praticada pelo mercado, caracterizando evidente onerosidade excessiva ao consumidor, em desacordo com os parâmetros fixados pelo próprio BACEN”; d) “a Agravante, na qualidade de requerida na ação de busca e apreensão, vem impugnar a conduta do banco agravado, que, de forma absolutamente precipitada e em frontal desrespeito ao devido processo legal, já transferiu a posse do veículo apreendido, antes mesmo do decurso do prazo legal de 15 dias para apresentação da contestação, previsto no art. 3º, §3º, do Decreto Lei nº 911/69”.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, determinando-se a imediata restituição do bem, bem como o seu bloqueio RENAJD e, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI – na movimentação equivocada consta “agravo interno”).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Ausente o preparo recursal, ante o pedido de concessão de justiça gratuita, o qual defiro, diante da documentação acostada aos autos, considerando que comprova que a agravante se encontra desempregada, bem como não existem elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência econômica. (mov. 1.4 - AI). O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, I).Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.No presente caso, os requisitos para a tutela antecipada NÃO ESTÃO PRESENTES, de sorte que o recurso não será provido. Primeiramente, com relação à constituição em mora, é fato que na notificação extrajudicial (mov. 1.9 - AO) constou número de contrato (20039055621) que não guarda correspondência com o número presente no contrato assinado entre as partes (número de operação 623711087 - mov. 1.7 - AO). Não obstante, as demais informações lá registradas (como nome, endereço e valor da parcela) certamente permitiram que a agravante tivesse ciência do que se tratava, ou, no mínimo, fez com que buscasse informações junto ao credor - o que é expressamente admitido neste recurso, ao declarar que contatou o banco por diversas vezes para buscar alternativas para quitação do débito. Ou seja, não houve prejuízo qualquer.Desta maneira, o erro material na notificação não é capaz de afastar, por si só, a regularidade da constituição em mora.Por oportuno, cito entendimento desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL, RELATIVO AO NÚMERO DO CONTRATO, QUE NÃO MACULA A REGULARIDADE DO ATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM SEGURO PRESTAMISTA. REJEIÇÃO. NÃO CONSTATADA VENDA CASADA. TERMOS EM APARTADO. VALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006109- 15.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2025) – DestaqueiAcresce dizer que o procedimento da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei 911/1969 não condiciona o deferimento da liminar a uma manifestação prévia do devedor, não se observando nenhum erro procedimental como alega a agravante, mormente quando a mora está regularmente constituída.Prosseguindo, a taxa de juros pactuada no instrumento contratual (2,61% ao mês e 36,26% ao ano) não é abusiva, já que não superior ao dobro da taxa média de mercado aplicável à espécie (1,93% ao mês e 25,85% ao ano).Sobre a questão, reporto ao entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DA ASSSINATURA DIGITAL NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO. TESE NÃO ADUZIDA OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA APRESENTADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA. 2. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO DE JUROS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETROS DESTE COLEGIADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA POSTERIOR A 30.04.2008 E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA AUTORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO AO TEOR DO TEMA REPETITIVO Nº 620 E À SUMULA 566/STJ. 4. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA. INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE. OPÇÃO MANIFESTADA NO CONTRATO E EM TERMO APARTADO. 5. COBRANÇA DENOMINADA IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E SUBSCRIÇÃO DE TERMO APARTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.6. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF FINANCIADO), QUE ESTÁ SUJEITO AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS.7. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004117- 72.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.02.2025) – DestaqueiAssim, não há abusividade na taxa de juros a ser reconhecida, ao menos neste momento processual. Em relação à recusa de utilização do seguro prestamista, não há pronta comprovação nos autos de que ocorreu sinistro coberto, uma vez que na CTPS juntada não consta o motivo da rescisão do emprego (se voluntária ou involuntária), não impedindo que a questão seja analisada na origem, posteriormente.Por fim, no tocante à alegada alienação antecipada do veículo, ainda não submetida ao juízo de origem, basta dizer que não há mínima demonstração no sentido, sem contar que isso, por si só, também não afastaria a mora por parte da agravante, certo que a lei contempla penalidade para a hipótese de improcedência da demanda.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.É como voto.
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