SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071804-58.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA, VALIDADE DOS DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO FORMAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAR INSTRUÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA OI S.A PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMESentença proferida nos autos de adimplemento contratual visando à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Julgado procedente o pedido para condenar a ré à complementação das ações, bem como ao pagamento dos dividendos, juros, bonificações e demais direitos oriundos da relação contratual, com correção e juros legais. Interposição de apelações por ambas as partes. A autora (cessionária) recorreu para obter esclarecimentos sobre os critérios de cálculo da complementação acionária e para obter condenação explícita quanto a dividendos e participações em empresas sucessoras. A ré (Oi S.A.) recorreu sustentando inautenticidade dos documentos apresentados, ilegitimidade da autora, inexistência de prova dos contratos e ausência de responsabilidade sobre empresas sucessoras, entre outros pontos. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são autênticos e válidos para embasar a sua legitimidade ativa; (ii) saber se a sentença deixou de observar o procedimento legal previsto para arguição de falsidade documental, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se é devida a complementação acionária pleiteada, com os respectivos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença foi anulada por violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido proferida sem que fosse observado o procedimento previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil para a arguição de falsidade documental. Constatou-se que a parte autora apresentou documentos impugnados quanto à autenticidade pela ré, mas não houve a instauração do incidente próprio, tampouco oitiva da autora, como exige o art. 432 do CPC. Tal omissão compromete a higidez da sentença. Não superada essa questão formal, os demais pontos recursais foram considerados prejudicados. Foi negado provimento ao agravo retido, por ausência de comprovação da prévia solicitação extrajudicial dos documentos, nos termos do Tema 42/STJ e da Súmula 389/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Provimento do apelo da OI S.A para o fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a regular instrução do incidente de falsidade documental. Apelo do Autor prejudicado.