SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011709-28.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESTINADO A HERANÇA E MÁ-FÉ PELA EDIFICAÇÃO NO REFERIDO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ ANTE A NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA).I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de ato jurídico nulo ou anulável por fraude, cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse e cobrança de aluguéis, sob os fundamentos de que a constituição de uma empresa e a transferência de bens foram realizadas de forma fraudulenta, em detrimento dos direitos sucessórios, e requerendo indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve má-fé nas ações das apeladas ao constituírem a empresa e realizarem a construção no imóvel do de cujus, afastando, assim o direito à indenização; (ii) se o pagamento de aluguéis pela utilização do imóvel deve ser custeado por ambas as apeladas; (iii) se os apelantes têm direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A edificação realizada pelas rés ocorreu com anuência da proprietária do imóvel e não dependia da autorização dos autores. 4. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença (extra petita), uma vez que não poderia ter analisado pedido que não fora formulado na petição inicial, porquanto requerido extemporaneamente, após a decisão de saneamento, de modo que seu conhecimento foi obstado pela preclusão consumativa.5. Em decorrência da nulidade parcial da sentença, restou prejudicado o pedido de reconhecimento da boa-fé ou má-fé das requeridas, em razão da construção no imóvel do de cujus, consoante o disposto no art. 1.255, do Código Civil, devendo tal pretensão ser objeto de ação indenizatória autônoma.5. O pedido de condenação ao pagamento de aluguéis foi corretamente direcionado apenas à ré Edna, conforme os pedidos iniciais dos apelantes e o uso que está sendo feito do imóvel.7. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a ocorrência de danos morais aos apelantes, afastando a possibilidade de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença (extra petita) quanto à análise pelo Juízo a quo da pretensão de reconhecimento de má-fé das apeladas pela construção no imóvel objeto dos autos, mantendo a condenação da ré Edna ao pagamento de alugueres e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Prejudicado o pedido de reconhecimento da má-fé das apeladas, nos termos do art. 1.255, do Código Civil.Tese de julgamento: “1. É nula, por se configurar como extra petita, a sentença que analisa pedido não formulado na petição inicial, apresentado apenas após a fase de saneamento, estando seu conhecimento obstado pela preclusão consumativa. 2. A nulidade parcial da sentença torna prejudicado o pedido de reconhecimento da má-fé na edificação em imóvel objeto de herança, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, que deve ser objeto de ação autônoma. 3. A ausência de pedido específico e de ocupação do imóvel por apenas uma das rés justifica a condenação ao pagamento de alugueres apenas àquela que detinha a posse. 4. A simulação de negócio jurídico com vista à exclusão de herdeiros da sucessão, desacompanhada de prova de abalo a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.