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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Ademir de Lima Bolotti e Valdemar Bolotti, contra a sentença de mov. 143.1 dos autos originários, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de ato jurídico nulo ou anulável por fraude c/c cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse ou cobrança de alugueres por força de uso e gozo de propriedade, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada”, ajuizada pelos apelantes e tendo como rés Analigia Bolotti Molina e Edna Bolotti Molina.O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:“III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: 1) declarar a nulidade da constituição da pessoa jurídica VENÂNCIO ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – ME (CNPJ nº 26.268.085/0001-87), da integralização do capital social por meio do imóvel de matrícula nº 4.190, do 1º SRI de Maringá/PR, e da venda das quotas sociais à ré ANALIGIA; 2) condenar a ré EDNA ao pagamento de aluguéis aos requerentes a partir da citação, na proporção do quinhão hereditário de cada um, pela utilização da nua propriedade do terreno, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. O valor dos aluguéis deverá ser apurado de acordo com a média do valor de locação na região em que situado o imóvel. Para a impossibilidade de apuração exata do valor devido em outubro/2021 (mês da citação – mov. 31), deverá ser deflacionado, pela média IGPM/INPC, o valor atualizado de mercado que vier a ser apurado em sede de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se, contudo, a condição dos litigantes de beneficiários da justiça gratuita. Comunique-se o 1º SRI desta comarca acerca da declaração de nulidade da integralização do capital social por meio do imóvel de matrícula nº 4.190, o que acarreta o retorno da propriedade do bem ao espólio de Nair Venâncio de Lima. Igualmente, comunique-se a Junta Comercial do Paraná do teor desta sentença. Atenção cartório: cumpra-se o item I da decisão de mov. 63, excluindo imediatamente a pessoa jurídica do polo passivo. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se.”Nas razões recursais (mov. 158.1), Ademir de Lima Bolotti e Valdemar Bolotti alegam que a configuração de má-fé das recorridas não está embasada no CPC, porquanto não se trata de má-fé processual, mas sim do ato realizado, que está eivado de arbitrariedades, fraude e má intenção em desfavor da própria família, havendo o dever de indenizar conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil. Compreendem que o depoimento da recorrida Analigia (mov. 98.2) demonstra que trata os tios, ora apelantes, com desdém e ojeriza. Sustentam que em discussão entre o procurador dos apelantes e o magistrado, a respeito da questão da legítima de parte disponível do de cujus, o magistrado reconheceu em audiência (12min10s) a ocorrência de fraude contra os demais herdeiros, visando tomar para si o patrimônio da família, em detrimento dos demais herdeiros, o que fez com que os recorrentes ficassem sem lar, morando em pensionatos e repúblicas. Ressaltam que o apelante Ademar é relativamente incapaz, pelo que é aumentada a culpabilidade pelos atos cometidos pelas apeladas contra a família. Asseveram que o meio utilizado no caso dos autos foi antijurídico, antiético e fraudulento, de forma dolosa, o que caracteriza a má-fé das apeladas, que devem ter como consequência o dano moral e a perda das edificações em terreno alheio. Aduzem que estando configurada a má-fé do ato doloso, prejudicando a própria família, resta demonstrado o dano moral. Consideram que ainda que não possam ter demonstrado os abalos emocionais sofridos por questão probatória preclusa, os danos morais ocasionados aos apelantes devem ser indenizados, por se tratar de dano moral in re ipsa, em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderam que o entendimento do art. 1.255, do Código Civil, é no sentido de que, em regra, “quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções”, de modo que a boa-fé precisa ser comprovada e, se não for, por força de lei, deve ocorrer o perdimento em favor dos proprietários das edificações, como no presente caso. Caso não reconhecido haver má-fé das apeladas, requerem que sejam considerados apenas os gastos comprovados nos autos, para fins de ressarcimento das benfeitorias. Ressaltam que há erro no item “2” do dispositivo, porque houve a condenação somente da apelada Edna, quando, em verdade, deveriam ter sido condenadas ambas as recorridas. Edna Bolotti Molina e Analígia Bolotti Molina apresentaram contrarrazões (mov. 163.1), afirmando que o Juízo a quo analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela inexistência de má-fé na constituição da empresa Venâncio Administradora de Bens Eireli - ME, bem como pela validade dos atos jurídicos praticados pela falecida Nair Venâncio de Lima. Refutam a alegação de fraude, afirmando que a falecida possuía plena capacidade no momento da constituição da empresa e que os apelantes não apresentaram qualquer prova concreta de incapacidade ou vício de vontade. Ressaltam que a falecida residia sob os cuidados exclusivos das apeladas por mais de 12 (doze) anos, enquanto os apelantes, ao contrário, a coagiam para que vendesse seu único imóvel, chegando inclusive a ameaçar a apelada Edna, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e a instauração de procedimento administrativo, posteriormente arquivado por ausência de risco ou vulnerabilidade. Quanto à construção do imóvel, afirmam que esta se deu de boa-fé, com o consentimento da falecida, e que não houve qualquer oposição dos apelantes à época, o que afasta a aplicação do art. 1.255 do Código Civil. Argumentam ainda que não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, pois não houve violação a direitos personalíssimos nem conduta ilícita, sendo o mero descontentamento com a partilha de bens insuficiente para ensejar reparação. Defendem a manutenção da sentença como forma de garantir a estabilidade das decisões judiciais e a pacificação das relações familiares, evitando a perpetuação de um litígio que já foi amplamente instruído e decidido com base em provas robustas e em conformidade com o ordenamento jurídico. Requerem, assim, o desprovimento integral do recurso de apelação.Este Juízo determinou a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre o eventual não conhecimento do recurso no que tange ao pedido subsidiário de que fossem considerados apenas os gastos comprovados nos autos para fins de ressarcimento de benfeitorias, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido (mov. 9.1), ao passo que a parte apelante se manifestou no sentido de tal pleito ser desconsiderado e pugnou pela análise do restante do recurso (mov. 12.1).Na sequência, houve a intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito do eventual reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao pedido de reconhecimento da boa-fé ou má-fé das requeridas, nos termos do art. 1.255, do Código Civil.A parte apelante apresentou manifestação (mov. 17.1, AP) em que suscitou não haver nulidade da sentença. Por outro lado, subsidiariamente, requer que haja o decote de eventual trecho em que reconhecida a nulidade. Considera que não houve preclusão consumativa quanto ao pedido de reconhecimento de má-fé e boa-fé, que se trata de decorrência lógica do pleito de reconhecimento da fraude/simulação na constituição de pessoa. De forma subsidiária, requer a extração do referido elemento da sentença e a preservação dos demais tópicos. No que tange ao eventual pedido prejudicado, reitera que subsiste o pedido alternativo já formulado nas razões de apelação.Por sua vez, a parte apelada apresentou manifestação (mov. 18.1, AP) em que defende que a apreciação do elemento subjetivo configurou mero excesso argumentativo, sem reflexo no dispositivo ou prejuízo às apeladas, sendo possível, no entanto, que se desconsidere do referido trecho reconhecendo a preclusão consumativa. Salienta que a sentença deve ser mantida quanto aos demais tópicos. Sobre o pedido alternativo, considera que este não deve ser analisado por configurar inovação e matéria estranha à causa de pedir originária. Requer o desprovimento integral do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de “ação declaratória de ato jurídico nulo ou anulável por fraude c/c cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse ou cobrança de alugueres por força de uso e gozo de propriedade, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada”, ajuizada por Ademir de Lima Bolotti e Valdemar Bolotti, em face de Edna Bolotti Molina, Analígia Bolotti Molina e Venâncio Administradora de Bens Eireli – ME.Segundo consta da petição inicial, os autores Ademir e Valdemar são irmãos da requerida Edna, sendo todos esses filhos do de cujus Nair Venâncio de Lima, que faleceu em 09 de agosto de 2017. Já a ré Analígia é filha da corré Edna.De acordo com o que alegaram os autores na petição inicial, o de cujus estava doente desde o ano de 2015, havendo provas de que estava “agitada e confusa” e “não acordando muito” à época, tendo sido internada por diversas vezes, entre os anos de 2015 e 2016, em razão de distúrbios psiquiátricos e ausência de cognição, permanecendo acamada por 4 (quatro) meses até seu falecimento.No entanto, alegaram os autores que, em 29/07/2016, estranhamente, Nair teria aberto uma empresa, visando a administração de seus próprios bens, tendo como capital social o imóvel que está sendo debatido no processo.No mesmo período, referida empresa teria sofrido alterações em seu contrato social e houve a cessão das quotas sociais, em 13/09/2017, para a ré Analigia, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pagos em espécie.Asseveraram os autores que haveria fundada dúvida quanto ao pagamento do preço pela ré Analigia e, em relação às alterações do contrato social, que ocorreram nos momentos que o de cujus já se encontrava internada e debilitada, entendendo que a empresa foi constituída pelas requeridas de forma fraudulenta, para que obtivessem, para si, o imóvel que compunha o espólio, passando a residir no local.Diante disso, ajuizaram a presente ação buscando, liminarmente, a imissão na posse no imóvel, ou, alternativamente, considerando que o imóvel está sendo habitado pela ré Edna, o arbitramento de alugueres no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor; o reconhecimento da nulidade dos atos jurídicos realizados com fins de fraudar a sucessão do imóvel; a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida; a condenação das rés em perdas e danos mais indenização dos frutos no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), destes R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para cada autor; indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo a cada autor o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A tutela de urgência requerida pelos autores foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau (mov. 14.1). Em sede de contestação (mov. 41.1), as requeridas pleitearam a exclusão da empresa Venâncio Administradora de Bens Eireli do polo passivo, sob o argumento de que esta havia sido extinta em setembro de 2020, antes do ajuizamento da ação, não havendo capacidade de ser parte. Sustentaram a ilegitimidade passiva da ré Edna, dado que não foi qualificada corretamente na petição inicial, não era sócia da empresa mencionada e porque não havia nenhum pedido em seu desfavor. Aduziram a decadência do direito dos autores de pleitearem a anulação da cessão de quotas sociais realizadas em 2017. Defenderam a plena capacidade mental do de cujus à época da constituição da empresa e cessão das quotas. Refutaram as alegações de que estaria incapacitada por doença, porque os laudos médicos apresentados pelos próprios autores indicariam a inexistência de comprometimento neurológico, pois existiam apenas enfermidades localizadas, como câncer do colo do útero e dorsalgia. Afirmaram que a constituição da empresa e a posterior cessão das quotas para Analigia foram atos legítimos, realizados com plena consciência e autonomia pelo de cujus. Apontaram a existência de episódios de coação e ameaças por parte dos autores e mencionaram que o procedimento administrativo instaurado no Ministério Público concluiu pela inexistência de situação de risco ou vulnerabilidade de Nair (falecida). Expuseram que os autores buscavam, de forma antecipada, apropriarem-se do patrimônio da mãe ainda em vida, o que caracterizaria tentativa de “adiantamento de herança”. Pleitearam a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em decisão de saneamento do feito (mov. 63.1), o Juízo a quo determinou a exclusão da empresa Venâncio Administradora de Bens Eireli do feito, porquanto já extinta e, assim, inexistente capacidade processual. De igual sorte, o Juízo afastou a alegada ilegitimidade passiva da ré Edna e da decadência do direito de reclamar os atos jurídicos impugnados. Na mesma decisão foram estabelecidos como pontos controvertidos: “a) a fraude praticada pelas rés, envolvendo o imóvel integralizado na empresa Venâncio e a posterior transferência das cotas pela Sra. Nair; b) o estado mental da Sra. Nair nas datas de abertura da empresa Venâncio e da transferência das cotas; c) a ocorrência de danos materiais, bem como o montante correspondente; d) a caracterização de danos morais; e) a litigância de má-fé dos autores”. Por seu turno, foram fixadas como questões de direitos relevantes “a) a nulidade dos negócios jurídicos indicados na petição inicial; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação.”, e determinada a intimação da ré Analigia para que, em 15 (quinze) dias, esclarecesse a forma que foram adquiridas as cotas sociais da empresa Venâncio junto à sua avó (Nair).Por fim, ainda na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral e documental e mantida a distribuição do ônus da prova pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Houve a juntada pelas rés do processo administrativo nº 0088.16.000200-7, da 14ª Promotoria de Justiça de Maringá (mov. 69.2). As rés se manifestaram (mov. 81.1) que até a integralização do capital social da empresa, a Sra. Nair possuía apenas o terreno, de modo que foi acordado tacitamente entre as envolvidas que o pagamento das cotas sociais seria feito através da reforma do imóvel pelas rés.Na sequência, as rés apresentaram documentos para comprovar as despesas com a construção do imóvel (movs. 93.2 até 93.10).A audiência de instrução foi realizada tendo sido colhido o depoimento apenas da ré Analigia (mov. 98.2). Foi apresentado pelas rés laudo de avaliação particular do imóvel (mov. 111.2), o qual teve a concordância dos autores (mov. 118.1). Em seguida, as rés apresentaram documentos para comprovar os empréstimos que teriam contraído no período para a construção do imóvel (movs. 119.2 e 119.3).Os autores manifestaram-se (mov. 126.1), no sentido de que as rés teriam perdido o direito à indenização pela construção do imóvel, pois realizado em terreno de propriedade de terceiro (mov. 126.1). Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para o fim de reconhecer a nulidade da constituição da pessoa jurídica Venâncio Administradora de Bens Eireli – ME, da integralização do capital social por meio do imóvel de matrícula nº 4.190, do 1º SRI de Maringá/PR, e da venda das quotas sociais à ré Analigia; condenar a ré Edna ao pagamento de alugueres aos requerentes, a partir da citação, na proporção do quinhão hereditário de cada um, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a média do valor de locação na região em que situado o imóvel em outubro de 2021.Pela sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento, de forma pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. É contra a sentença de parcial procedência da ação que se insurgem os autores/apelantes. 2.1. Juízo de admissibilidadeDeixo de conhecer do pedido subsidiário dos apelantes de que, para fins de ressarcimento de benfeitorias, sejam considerados apenas os gastos comprovados nos autos, por ausência de interesse recursal, porquanto não houve condenação ao ressarcimento de benfeitorias nos presentes autos. Isto porque o Juízo de primeiro grau reconheceu que “[...] o valor da indenização pela edificação deverá ser apurado perante o juízo do inventário ou em ação autônoma, até mesmo porque não houve pedido reconvencional das requeridas nesse sentido”.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece parcial conhecimento o apelo. 2.2. Da pretensão de reconhecimento de má-fé das apeladasEm síntese, pretendem os apelantes que seja reconhecida a má-fé das apeladas na edificação de uma residência no terreno do de cujus, afastando o dever de indenizar, com base no disposto no art. 1.255, do Código Civil.Sem razão. A análise da boa-fé/má-fé das recorridas deverá ser afastada, diante do reconhecimento da nulidade da sentença nesse tocante, como se verá a seguir.De acordo com o que prescreve o art. 1.255, do Código Civil, aquele que constrói, de boa-fé, em terreno alheio, tem direito à indenização a ser fixada judicialmente. Confira-se a redação do referido artigo: “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”Sobre o tema, cumpre trazer as seguintes lições da doutrina:“[...] Traça o legislador a regra de o construtor ou plantador perder o que plantou ou construiu a favor do proprietário do solo, mas ter direito à indenização, se agiu de boa-fé. Visa a reparação a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do solo, que terá incorporadas as acessões, em desfavor do construtor ou plantador, que as perderá.É intuitivo que para construir ou plantar em terreno alheio deve-se ter a posse do prédio. O preceito alcança todas as classificações da posse, desde que cumpra o requisito da boa-fé subjetiva, entendida como ignorância ou desconhecimento do vício que a afeta. Assim, terá direito à indenização o possuidor direto, com posse ad interdicta ou ad usucapionem, e até mesmo o possuidor com posse injusta, desde que desconheça o vício.[...]O construtor/plantador de má-fé, além de perder a construção ou plantação a favor do dono do solo, não tem direito à indenização. Embora não repita o atual art. 1.255 o contido na parte final do art. 547 do revogado CC, está claro que também responde por eventuais perdas e danos, além de ser obrigado a repor o prédio no estado anterior, se assim desejar o dono do solo, em vez de se apropriar da construção ou plantação.” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy ... [et al]; coordenação Cézar Peluso. - 12. ed., rev. e atual.· Barueri: Manole, 2018. págs. 1.204/1.205).Logo, se a edificação ocorreu de má-fé, de consequência, haverá a perda do direito à indenização, devendo a construção ser revertida em favor do proprietário do terreno.Na hipótese dos autos, como bem reconhecido na sentença, as rés/apeladas Analigia Bolotti Molina e Edna Bolotti Molina construíram uma edificação nova no terreno em que havia uma residência de propriedade do de cujus Nair, entre os anos de 2015 e 2016, e sem a oposição da proprietária do terreno. Consigna-se que antes do falecimento de Nair, inexistia herança e, portanto, não haveria que se falar em copropriedade sobre o imóvel (terreno + edificação) entre seus herdeiros. Desse modo, ausente a necessidade de que os autores/apelantes consentissem com a construção, embora pudessem se opor a ela por meio de, a título exemplificativo, interdição da proprietária, caso demonstrado que ela estivesse incapaz de gerir seus bens, ou ainda, do ajuizamento de ação visando o reconhecimento de fraude contra os herdeiros necessários, pela tentativa de prejudicar a legítima.Ocorre que, em detida análise dos autos, depreende-se que não houve pedido na petição inicial a respeito do reconhecimento da má-fé das apeladas, conforme o disposto no art. 1.255, do Código Civil, e, aliás, como ressalvado na sentença, sequer foi formulado pedido indenizatório pelas apeladas a esse título.Nos termos do art. 319, IV, do CPC, incumbe à parte autora formular na petição inicial a indicação do pedido e suas especificações. De outro lado, o art. 329, I e II, do CPC, prevê a possibilidade de aditamento do pedido, antes da citação, sem que haja o consentimento do réu, ou, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu. Observa-se que os autores/apelantes requereram a aplicação da má-fé, conforme o disposto no art. 1.255, do Código Civil, somente nos pedidos de mov. 105.1 e 110.1, após a decisão de saneamento do processo (mov. 63.1), que estabeleceu os pontos controvertidos e delimitou as questões de fato e de direito relevantes, dentre as quais, não está o reconhecimento de má-fé das rés e o consequente perdimento do direito à indenização. Também não houve qualquer concordância das recorridas a esse respeito. Assim, embora reconhecida a nulidade da constituição da pessoa jurídica Venâncio Administradora de Bens Eireli ME e, por conseguinte, da integralização do capital da empresa por intermédio do imóvel objeto dos autos e, ainda, da posterior cessão das quotas sociais à ré/apelada Analigia, em razão de que tais atos se deram por meio de simulação, visando a transferência do imóvel para o nome da ré Analigia, como a questão da existência de má-fé das rés/apeladas não foi tratada na petição inicial, não haveria como ter sido avaliada na sentença e, tampouco, pode ser analisada neste momento processual, por se tratar de pretensão preclusa (preclusão consumativa). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE EMENDE A INICIAL PARA INCLUIR OS DEMAIS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ACOLHIMENTO - DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE JÁ FOI OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS, NO DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PROCESSO OU ATERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR SOMENTE ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, COM CONSENTIMENTO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO FEITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073801-59.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.05.2023) (grifei).Ademais, há que se ponderar que somente o Juízo competente para a análise de eventual pedido indenizatório das requeridas poderia julgar a existência de boa-fé/má-fé das apeladas na realização das edificações.Portanto, há que se reconhecer a nulidade da sentença (extra petita), uma vez que analisou pedido que não poderia ter sido considerado, visto que prejudicado pela preclusão consumativa.Registra-se que não há prejuízo (reformatio in pejus) aos apelantes pelo reconhecimento da nulidade, de ofício, da sentença. Isso porque, tal determinação não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito dos apelantes, mas apenas permitirá que a matéria seja debatida, em ação própria, se assim pretenderem as partes, assegurando-se o devido contraditório. Desta feita, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença nesse aspecto, sendo afastada a análise do elemento subjetivo (boa-fé/má-fé) da conduta das apeladas, conforme o disposto no art. 1.255, do CPC, cuja análise deverá ser realizada em eventual ação própria indenizatória e, de consequência, resta prejudicado o recurso neste tópico. 2.3. Do alegado erro material no item “2” do dispositivoAlegam os apelantes que teria havido erro material no item “2” do dispositivo da sentença, porque houve a condenação somente da apelada Edna ao pagamento de alugueres, quando, em verdade, deveriam ter sido condenadas ambas as apeladas.Sem razão. Em detida análise da petição inicial, denota-se que não houve pedido de condenação de ambas as rés/apeladas ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel.O pedido está assim fundamentado:“Assim, o que se requer é a imissão de posse para que a requerente possa pela primeira vez ocupar o imóvel, ou que faça valer-se dos frutos cobrando aluguel da ré posseira injusta, podendo finalmente abrir inventário onde far-se-á a sucessão patrimonial aos herdeiros legítimos.[...] c) Alternativamente, tendo em vista que o imóvel está cumprindo sua devida função social de moradia da terceira ré, que é sócia de fração ideal referente a 1/3 do bem imóvel objeto da Ação e por fim considerando a indivisibilidade do bem, seja arbitrado aluguel do referido imóvel no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, valor este obtido por outras casas do mesmo bairro referência de 180m² onde o imóvel objeto desta tem 200m², cujo valor do aluguel é pedido R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais) mensais, o qual deverá ser adimplido em favor dos requerentes 2/3 deste valor sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para cada Autor, sem ouvir o réu e independente de audiência de justificação, uma vez que está devidamente instruída a petição inicial, nos termos do artigo 562, CPC;”E, de acordo com o que consta da sentença, não ocorreu erro material no item “2” do dispositivo, porque o Juízo de primeiro grau fundamentou especificamente a respeito da condenação da ré/apelada Edna: “No caso, não consta notificação extrajudicial ou outro instrumento que mostre a oposição dos autores à posse exclusiva do imóvel pelas requeridas, presumindo-se, até a citação, o consentimento no uso pelas rés, de modo que apenas é possível a condenação da requerida EDNA, coerdeira que está na posse do bem, ao pagamento de aluguéis a partir de sua citação nos autos.”Dessa forma, considerando que não houve erro material na sentença, inexistiu pedido da parte apelante de condenação de ambas as rés, bem como o imóvel somente está sendo utilizado pela ré Edna, entendo que não deve ser acolhido o pleito de extensão da indenização ao pagamento de alugueres à ré Analigia. 2.4. Danos moraisOs apelantes alegam que o depoimento da recorrida Analigia revela tratamento desrespeitoso e hostil para com eles, seus tios, e que houve reconhecimento, em audiência, por parte do magistrado, de fraude na partilha da legítima da falecida, com o intuito de beneficiar indevidamente uma das partes em detrimento dos demais herdeiros. Tal conduta teria resultado na perda do lar pelos apelantes, obrigando-os a residir em pensionatos e repúblicas. Destacam que o apelante Ademar é relativamente incapaz, o que agrava a responsabilidade das apeladas. Sustentam que os atos praticados foram dolosos, antijurídicos e marcados por má-fé, justificando a indenização por danos morais. Argumentam que, mesmo diante da preclusão probatória quanto aos abalos emocionais, o dano moral é presumido (in re ipsa) e deve ser reparado em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Sem razão. Ressalta-se, inicialmente, que ao contrário do que asseverado pelos apelantes, as condutas das rés/apeladas de terem efetuado a simulação da compra e venda do imóvel que seria objeto de herança, não se constituem em situação de dano moral presumido (in re ipsa).Da mesma forma, o alegado tratamento desrespeitoso das apeladas em relação aos apelantes que teria ocorrido durante o processo, não restou demonstrado, porque no depoimento da ré Analigia (mov. 98.2) não houve qualquer fala que pudesse ser interpretada como de “desdém ou ojeriza”, como se referiu a parte apelante, tampouco houve referência de forma pejorativa aos tios. Além disso, não há quaisquer provas nos autos que denotem que os apelantes tenham sofrido abalos aos seus direitos extrapatrimoniais que justifiquem o arbitramento da indenização por danos morais almejada.A esse respeito, deve ser ressalvado que em que pese tenham afirmado na petição inicial que “[...] a humilhação e a angústia de cada um dos Autores não têm como ser traduzida em palavras, apenas uma Audiência de Instrução V. Excelência poderá mensurar tamanho sofrimento que recaiu sobre os Autores.”, os apelantes não requereram que fosse colhido seus depoimentos pessoais em audiência, de modo que não produziram provas nesse tocante. De igual sorte, em que pese os apelantes aleguem que o objetivo com a simulação era apenas impedir que os apelantes tivessem acesso à parte do bem que lhes caberia, as alegações das apeladas são no sentido de que teriam realizado a simulação negocial visando proteger o patrimônio do de cujus, enquanto em vida, porque, de acordo com as apeladas, os apelantes buscavam coagir a própria mãe a vender o único imóvel que possuía e no qual residia. Por essas razões, deve ser mantida a improcedência do pedido de fixação de indenização a título de danos morais. 2.5. Dos honorários recursaisDiante do parcial conhecimento e desprovimento do recurso, deve ser procedida a fixação de honorários recursais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ.Assim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, perfazendo o percentual de 12% (doze por cento) os honorários de sucumbência.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso interposto por Ademir de Lima Bolotti e Valdemar Bolotti, reconhecendo-se, de ofício, a parcial nulidade da sentença, restando prejudicado o pedido de reconhecimento da boa-fé/má-fé das recorridas quanto ao recebimento de indenização pelas construções realizadas no imóvel objeto dos autos (art. 1.255, do Código Civil); manter a indenização específica da ré/apelada Edna ao pagamento de alugueres, rejeitando o argumento de erro material do dispositivo da sentença; reconhecer a inexistência de danos morais em favor dos apelantes; fixando honorários recursais, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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