Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais”. Exibição de contrato bancário. Sentença de improcedência do pedido de reparação do dano moral. Insurgência do autor. Não acolhimento. Dano moral não configurado. Condenação de sucumbência mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido de exibição de contrato bancário, apresentado pela instituição financeira com a contestação, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e distribuiu os ônus de sucumbência na proporção de 75% para o autor e 25% para o réu. II. Questão em discussão2. A discussão está restrita a definir: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao Espólio; (ii) a regularidade da sucessão processual; (iii) a observância do princípio da dialeticidade; (iv) a configuração de dano moral pela falta de apresentação extrajudicial do contrato bancário; e (v) a redistribuição dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Documentação apresentada em grau recursal bastante, no contexto dos autos, a corroborar a impossibilidade de o acervo hereditário suportar os encargos processuais. Ausência de demonstração de patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a situação afirmada. Benefício mantido.4. Sucessão processual. Irregularidade afirmada na resposta ao recurso não constatada. Parte falecida no curso do processo sucedida pelo respectivo espólio, representado pelos sucessores, administradores provisórios. CPC, art. 110.5. Dialeticidade. Razões recursais que identificam os capítulos impugnados e expõem, suficientemente, os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. Correspondência entre a motivação do recurso e o pronunciamento recorrido. Requisito do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente atendido. Preliminar rejeitada.6. Danos morais. Alegada insuficiência do serviço de atendimento ao cliente e resistência indevida do réu na exibição da documentação visada. Reparação não devida. Falta de atendimento decorrente do dever de preservação dos dados bancários, e não de resistência injustificada da instituição financeira. Solicitação administrativa formulada em nome do cliente, com pedido de encaminhamento da documentação ao respectivo advogado, sem que o instrumento de mandato lhe conferisse poderes específicos para requerer ou receber informações protegidas por sigilo bancário. Ilícito não demonstrado. 7. Ausência de resposta ou exibição administrativa do documento visado que, de mais a mais, desacompanhada de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor nem configura dano moral presumido. Contrato apresentado com a contestação. Ausência de circunstância excepcional ou excesso capaz de justificar a reparação pretendida.8. Sucumbência. Repartição conforme o decaimento afirmado na sentença e os limites do trabalho produzido e seu resultado. Revisão objeto do recurso não autorizada.8.1. Requerimento administrativo irregular e ausência de resistência da instituição financeira no curso do processo. Autor que, ademais, não obteve êxito na pretensão reparatória. Quadro que não autoriza a transferência integral dos encargos processuais ao réu, tampouco a majoração da verba devida aos procuradores do autor. Ausência de recurso da instituição financeira ré que impede o agravamento da condenação imposta ao autor, único recorrente. Vedação à reformatio in pejus.9. Honorários advocatícios majorados exclusivamente quanto à verba devida pelo apelante ao procurador do apelado, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal e a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teses10. Apelação conhecida e não provida.________________Teses de julgamento: “1. A falta de fornecimento de documentação bancária solicitada por advogado sem poderes específicos para requerer ou receber informações protegidas por sigilo não caracteriza resistência injustificada da instituição financeira nem ato ilícito indenizável. 2. A demora ou o silêncio da instituição financeira em responder ao pedido de exibição de documento comum não importa em dano moral presumido. 3. A irregularidade do requerimento administrativo e a ausência de resistência judicial afastam a causalidade atribuída à instituição financeira, ainda que a apresentação do contrato no processo tenha permitido o reconhecimento do pedido exibitório.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 8º e 11; 98, § 3º; 99, § 2º; e Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001711-17.2022.8.16.0109, relator Desembargador João Antônio De Marchi, julgada em 13/11/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009697-07.2022.8.16.0017, relatora Desembargadora Josely Dittrich Ribas, julgada em 28/8/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043331-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Adelino Catori, representado por Ana Paula Catori e Anderson Aparecido Catori, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação de “obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n. 0043331-66.2023.8.16.0014, ajuizada em face do Banco Pan S.A. na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “9 - Com fundamento nessas premissas, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido relacionado ao cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ESPÓLIO DE ADELINO CATORI representado(a) por ANDERSON APARECIDO CATORI e ANA PAULA CATORI em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para todos os fins. 10 - As partes foram vencidas e vencedoras em partes dos seus pleitos, de modo que arbitro a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 75% pelo autor e os 25% restantes pelo réu. Arbitro os honorários advocatícios no valor certo de R$.300,00 (trezentos reais), considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução, a qualidade do trabalho apresentado e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança das verbas apenas para o autor porque a ele concedo, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC (mov. 51.1, 1º grau)”. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) o pedido efetuado no Procon não foi atendido, dando ensejo ao ajuizamento da ação para obtenção dos documentos; (ii) a ação possui natureza satisfativa, sendo aplicável ao caso o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o prévio pedido à instituição financeira; (iv) não há previsão contratual de cobrança para obtenção da cópia do contrato e a IN 28/08 INSS/PRES e a IN 138/22 INSS/PRES não permitem a cobrança de qualquer taxa pela obtenção de cópia dos contratos; (v) há descaso com o consumidor e ineficiência do serviço de atendimento ao consumidor; (vi) os Enunciados n. 1.5 da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná e Enunciado n. 1 da 1ª Turma Recursal do Estado do paraná preveem a reparação por dano moral, seja pela ineficiência do serviço de call center ou pelo descaso do consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício; (vii) resta caracterizada a ofensa à esfera subjetiva do autor que não pode ser vista como “mero dissabor”; (viii) deve-se levar em conta a função punitiva e dissuasora na fixação do quantum indenizatório; e (ix) a parcela dos honorários advocatícios imposta ao banco, correspondente a 25% do montante de R$ 300,00, resulta em apenas R$ 75,00, devendo a verba ser fixada por equidade, com observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou, subsidiariamente, nos limites do art. 85, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pela declaração de ineficiência do serviço de atendimento ao consumidor, pela condenação do recorrido à reparação pelos danos morais suportados pelo autor, pela condenação do recorrido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do proveito econômico ou do valor da causa ou, não sendo o caso, por equidade. Apresentadas contrarrazões pelo apelado no mov. 64.1, 1º grau, em que suscitou a irregularidade da sucessão processual, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência dos pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. De início, não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, benefício inicialmente deferido a Adelino Catori (mov. 9.1, 1º grau) e confirmado em favor do seu Espólio. Com efeito, os documentos apresentados no mov. 14.1, TJ, são bastantes, no contexto dos autos, a corroborar a impossibilidade de o acervo hereditário suportar os encargos processuais, sem que o apelado, de sua parte, tenha demonstrado a existência de patrimônio, disponibilidade financeira ou qualquer outra circunstância concreta incompatível com a situação afirmada, tampouco apresentado elemento capaz de infirmar a prova trazida em grau recursal, impondo-se, por isso, rejeitar a insurgência e manter a gratuidade da justiça concedida ao Espólio. Também não merece acolhida a alegação de irregularidade da sucessão processual, matéria expressamente apreciada na sentença, que reconheceu regularizada a representação do Espólio de Adelino Catori, através dos sucessores e administradores provisórios conhecidos, na forma do art. 110 do CPC. Subsidiariamente, condenado ao pagamento de 25% dos ônus de sucumbência, incumbia ao Banco Pan S.A., caso discordasse da solução adotada no particular, impugná-la por recurso próprio, não lhe sendo dado pretender a reforma desse capítulo apenas em contrarrazões, diante da preclusão operada. E não prospera, por igual e finalmente, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais, ainda que retomem argumentos anteriormente deduzidos, identificam os capítulos da sentença impugnados e expõem, com suficiência, os fundamentos pelos quais o apelante pretende sua reforma, ao sustentar que a solicitação formulada perante o Procon demonstraria a resistência administrativa da instituição financeira, que a não exibição extrajudicial do contrato caracterizaria falha na prestação do serviço e dano moral indenizável e que, à vista da causalidade e do valor reputado irrisório dos honorários advocatícios, os encargos sucumbenciais deveriam ser integralmente atribuídos ao apelado. Há, assim, na forma do exigido no art. 1.010, inciso III, do CPC, correspondência bastante entre a motivação do recurso e o pronunciamento recorrido, a permitir a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, como efetivamente se deu nas contrarrazões, sendo certo que a eventual insuficiência dos argumentos para afastar os fundamentos da sentença diz respeito ao mérito, e não à admissibilidade recursal. Rejeitadas, pois, as questões preliminares e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Dos danos morais Defende o recorrente fazer jus à reparação pelos danos morais, que afirma haver suportado em razão da recusa da instituição financeira em fornecer o contrato solicitado perante o Procon. O pedido não merece acolhida. É que, para além de a não exibição extrajudicial de documento comum não configurar, por si só, ofensa a direito da personalidade, nem caracterizar dano presumido, no caso presente sequer se demonstrou recusa injustificada da instituição financeira capaz de traduzir falha na prestação do serviço ou qualquer outra conduta ilícita. Com efeito, embora a solicitação administrativa tenha sido formulada em nome de Adelino Catori (mov. 1.6, 1º grau), requereu-se que a documentação fosse encaminhada ao respectivo advogado, cujo instrumento de mandato não lhe conferia poderes específicos para requerer ou receber informações protegidas por sigilo bancário (mov. 1.2, 1º grau). O Banco Pan S.A., aliás, deixou de fornecer a documentação na esfera administrativa justamente porque os contratos bancários e os dados neles constantes são resguardados pelo sigilo de que trata a Lei Complementar n. 105/2001, de modo que a falta de atendimento, nessas circunstâncias, não caracteriza resistência indevida, mas cautela compatível com o dever de preservação das informações do cliente. Não demonstrado, pois, o ato ilícito sobre o qual se assenta a pretensão indenizatória, igualmente não há falar em descaso com o consumidor ou ineficiência do serviço de atendimento. A rigor, ainda que válida fosse a solicitação administrativa, a dificuldade na obtenção de cópia de documento comum não ultrapassaria, sem demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, o mero dissabor não reparável, tanto mais porque o contrato foi apresentado pela instituição financeira com a contestação e não se comprovou circunstância excepcional ou excesso capaz de justificar reparação sob os auspícios, por exemplo, do desvio produtivo. Nesse mesmo sentido, quanto à ausência de dano moral, por todos, o entendimento desta Câmara (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. “ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTOS EXIBIDOS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDOS INICIAIS, CONTUDO, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98. § 3º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001711-17.2022.8.16.0109 - Mandaguari - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA JUÍZA SENTENCIANTE. JULGAMENTO INFRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, II e III, DO CPC. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUANDO SOLICITADO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO E NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. AVISO DE RECEBIMENTO APRESENTADO. DOCUMENTO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ACOMPANHADA DA PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POR MEIO DO QUAL A AUTORA OUTORGOU PODERES À ADVOGADA PARA OBTER E TER ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM, QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ARTIGO 86). DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR SER INFRA PETITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009697-07.2022.8.16.0017 - Maringá - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 28/8/2023). 2.2. Dos ônus de sucumbênciaDos honorários advocatícios E por igual não tem razão o recorrente na pretensão de atribuir integralmente à instituição financeira os encargos processuais e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. Como demonstrado, a solicitação apresentada perante o Procon não estava acompanhada de procuração com poderes específicos para requerer ou receber documentação protegida por sigilo bancário, irregularidade que impede atribuir ao Banco PAN S.A. resistência extrajudicial injustificada e, de consequência, a causalidade pelo ajuizamento da demanda. Tampouco houve resistência à exibição no curso do processo, pois o contrato foi apresentado com a contestação (mov. 15.3, 1º grau), sem impugnação quanto à suficiência da documentação pelo autor (mov. 19.1, 1º grau), sobrevindo, na sentença, a homologação do reconhecimento do pedido exibitório e a rejeição da pretensão reparatória. Com efeito, o quadro delineado não autoriza a redistribuição dos ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira, embora a ausência de recurso do réu impeça, por outro lado, o agravamento da condenação imposta ao autor, único recorrente. De mais a mais, o autor não obteve êxito na pretensão reparatória, de expressão econômica substancialmente superior à obrigação exibitória reconhecida, circunstância que igualmente desautoriza a transferência integral dos encargos processuais ao réu. Sobre o tema, ainda insuperável, a despeito de tomada sob o Código de Processo Civil de 1973, a lição do Professor Yussef Said Cahali, segundo a qual, naquela ocasião tratando dos embargos de terceiro, “..., não se pode desconhecer que os encargos do processo, na sistemática do direito brasileiro, são informados pelo princípio da causalidade, da qual a regra da sucumbência representa mera aplicação prática”. (in Honorários Advocatícios, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 984). Pelas mesmas razões, inviável a majoração da verba devida pela instituição financeira aos procuradores do autor, ainda que reputado irrisório o montante correspondente, pois a irregularidade do requerimento administrativo e a ausência de resistência judicial impedem maior oneração da parte que não deu causa à demanda. 2.3. Por fim, diante do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do apelado, majoram-se, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, exclusivamente os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu, de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Espólio de Adelino Catori. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Adelino Catori, com a majoração dos honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma da fundamentação.
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