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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTIANE THOME WILHELM e YELUM SEGUROS S.A contra a sentença proferida nos autos de “ação de cobrança com liminar de urgência c/c danos morais” nº 0013361-07.2022.8.16.0030, que assim julgou (mov. 146.1): “Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente opedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$39.115,68 (trinta e nove mil, cento e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), a partir da data da contratação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculadasegundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).Reconheço como mínima a sucumbência da autora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento.”YELUM SEGUROS S/A interpôs embargos de declaração (mov. 149.1) os quais foram desprovidos (mov. 158.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 161.1 – autos originários), no qual alega: a) o fato de a apelada ter gerado uma expectativa e, logo após, recusar-se a indenizar a família pela morte do segurado gera dever de indenizar pelo abalo emocional sofrido; b) diante da expectativa frustrada e do abalo moral sofrido pela negativa da indenização, requer a condenação da apelada em indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).YELUM SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação (mov. 167.1) no qual alega: a) merece reforma a sentença, pois os documentos acostados no processo comprovam que o óbito do segurado se deu em decorrência de suicídio no período de carência de dois anos do seguro; b) os eventos relacionados ou ocorridos em consequência da tentativa ou consumação de suicídio e suas consequências, antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro estão expressamente excluídos de todas as coberturas, conforme determinam as Condições Cerais do contrato de seguro firmado pela segurada; c) é dever do estipulante e não da seguradora informar os segurados das cláusulas do contrato de seguro, especialmente daquelas limitativas de cobertura, conforme consta na própria apólice, e, especialmente, nas condições gerais; d) não há que se falar em ofensa do dever de informar pela Cia Seguradora, haja vista que o segurado, ao ser incluído na apólice de seguro em grupo contratado por sua empresa (estipulante) toma ciência das cláusulas do contrato de seguro. Ainda, verifica-se que a apólice em comento faz remissão às condições gerais do contrato de seguroAo final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.Contrarrazões (mov. 170.1 e 172.1 – autos originários), tendo a parte autora alegado preliminar de não conhecimento do recurso da seguradora, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Apelação 2: YELUM SEGUROS S.A.Por questão de coerência e lógica, analisa-se primeiramente o recurso de apelação 2 da seguradora YELUM SEGUROS S.A.Preliminarmente, em contrarrazões, a apelante 1 aduz preliminar de não conhecimento do recurso da seguradora, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Da análise do recurso da seguradora, verifico que há fundamentos nas razões da apelação interposta capazes de modificar a sentença, nos moldes da regra esculpida no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.As razões recursais estão vinculadas às conclusões do julgado, o que permite o conhecimento do presente recurso.Logo, não há que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação da seguradora.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto. Extrai-se dos autos originários que CRISTIANE THOME WILHELM ajuizou a presente “ação de cobrança com liminar de urgência c/c danos morais” contra LIBERTY SEGUROS S/A, sob a alegação de que o esposo da autora, Cristian, era beneficiário de seguro de vida em grupo firmado pela estipulante RODOVENSO TRANSPORTES LTDA ME, empresa para a qual o segurado trabalhava com carteira assinada e que após o seu falecimento em 03/11/2020 uma corretora de seguros chamada Alexsandra, funcionária da seguradora Liberty Seguros S/A, entrou em contato com a família do segurado para informar que ele possuía um seguro de vida, tendo solicitado a documentação necessária para entrada no pedido de indenização securitária.Afirma que somente teve conhecimento do contrato de seguro após a preposta da seguradora lhe encaminhar a respectiva apólice.Todavia, que ao solicitar administrativamente o pagamento do seguro, a indenização foi negada, sob a alegação de que o segurado teria cometido suicídio dentro do período de carência de 02 (dois) anos da contratação do seguro. Contudo, aduz que a família e os amigos não acreditam que seja este o caso, bem como que os fatos informados no inquérito policial instaurado destoam da realidade.Afirma que não obstante o perito atuante no inquérito policial tenha concluído o caso como suicídio, a investigação não teria sido realizada de forma correta, de modo que seria controvertida a causa da morte do segurado.Ainda aduz o desconhecimento pelo segurado Cristian Alexandre do seguro de vida contratado, pois se tratava de seguro global firmado pela empresa empregadora. Também, que o segurado trabalhava há pouco tempo na empresa e, portanto, não tinha maiores informações a respeito de seu emprego ou dos respectivos benefícios.A parte autora argumenta, ao final, que a seguradora forneceu à família cartão alimentação e cobriu as despesas do funeral, o que seria uma conduta contrária à negativa externada. Relata que a negativa administrativa do pagamento do seguro é abusiva. Deste modo, requer a condenação da ré ao pagamento da cobertura do seguro para o evento morte, no valor de R$ 46.862,00 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais), relativos à indenização securitária, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de danos morais.A parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), afirmando, em síntese, a existência de um contrato de seguro de vida firmado pela estipulante Rodovenso Transportes LTDA ME, denominado “Liberty Vida Global”, conforme proposta n. 4016574, com vigência inicial entre 05/03/2020 a 05/03/2021, e coberturas contratadas para a “categoria funcionários”, com o Capital Global Segurado no valor total de R$ 195.578,43. Explicou que o valor indicado se trata do capital global, sendo que, para se delimitar o valor devido, deve-se dividir tal valor pelo número de funcionários ativos na empresa estipulante ao tempo do evento, em 03/11/2020, obtendo o capital segurado individual.Ainda, a ré argumenta a existência de risco excluído, consistente na ocorrência de suicídio dentro do prazo de carência de 2 (dois) anos, o que retira o direito de recebimento do valor da indenização. Afirma que o suicídio praticado pelo segurado ocorreu em 03/11/2020, após 45 dias da sua inclusão no contrato de seguro de vida em grupo, pois sua empresa foi admitida em 09/10/2020.Outrossim, afirma que há cláusula específica na apólice de exclusão da cobertura de pagamento do seguro nesta hipótese.Ademais, assevera que se aplica ao caso o disposto no art. 798 do Código Civil, tratando-se de critério temporal, portanto, sendo desnecessária a prova da premeditação.A decisão saneadora proferida no mov. 56.1 deferiu a inversão do ônus da prova em relação a alguns dos pontos controvertidos fixados e deferiu a produção de prova oral e prova documental, com a expedição de ofícios.Sobreveio a sentença de parcial procedência (mov. 146.1 – autos originários), a qual condenou a ré no pagamento de R$ 39.115,68 (trinta e nove mil, cento e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização securitária, corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE), a partir da data da contratação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil).Ainda, diante da sucumbência mínima da autora condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que fez com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento.O juiz da causa fundamentou que ocorreu o evento morte do segurado em decorrência de suicídio, no período de carência de dois anos do contrato de seguro e que havia cláusula limitativa do direito com risco excluído neste caso.Todavia, entendeu que no caso não ficou comprovada a ciência do segurado a respeito da existência do contrato de seguro, de modo que realizou o distinguishing do caso concreto em relação ao disposto nos artigos 797 e 798, ambos do Código Civil e da súmula 61 do STJ. Ou seja, no caso, conquanto a morte do segurado, indicada como suicídio, tenha ocorrido no período de 2 (dois) anos estabelecido pela legislação como período de carência, entendeu que houve a ausência de conhecimento pelo segurado a respeito da contratação pela empresa estipulante, do seguro de vida objeto dos autos e da possível indenização a ser recebida no caso de sua morte.Logo, a despeito da previsão temporal objetivamente prevista no Código Civil e por Súmula do STJ, seria impossível presumir a má-fé do segurado, sendo devida no caso a indenização securitária.A seguradora objetiva no recurso a reforma da sentença com improcedência dos pedidos iniciais e a autora requer a condenação da ré em danos morais.Da cobertura securitáriaSegundo o artigo 798 do Código Civil, nos contratos de seguro de vida, o beneficiário não tem direito a indenização securitária quando se suicida nos primeiros dois anos da vigência do contrato.“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na Súmula 610 que dispõe o seguinte: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.Portanto, não cabe a indenização securitária em caso de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, em observância ao artigo 798 do Código Civil e Súmula 610 do Superior Tribunal Justiça.Dessa forma, o Código Civil e o atual entendimento jurisprudencial estabeleceram como critério unicamente analisado, em casos tais como o dos autos, o temporal, de modo que o período de carência de 2 (dois) anos seria suficiente para determinar a boa-fé do contratante.Na situação em apreço tem-se que o segurado Cristian Alexandre aderiu a contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora Rodovenso Transportes LTDA ME com a seguradora ré, com vigência a partir de 05/03/2020, com cobertura para caso de morte (mov. 18.6):Ficou demonstrada a relação de trabalho do segurado com a empresa estipulante, sua empregadora à época dos fatos, Rodovenso Transportes LTDA ME, conforme documento juntado aos autos pela seguradora (mov. 18.9). Nas condições especiais do seguro de vida em grupo Liberty Vida Global, na cláusula 1.1.4 consta previsão de exclusão da cobertura do seguro no caso de morte do segurado decorrente de suicídio ou sua tentativa, ocorrida dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato:Em relação à causa da morte do segurado, como a sentença bem fundamentou, em detida verificação das provas produzidas durante a instrução processual, observa-se que a morte de Cristian Alexandre foi indicada pela Autoridade Policial competente como suicídio. É o que se verifica do inquérito policial nº 22968/2024, juntado aos autos em mov. 92.6/92.7 e do relatório final elaborado pelo Delegado de Polícia, constante do mov. 92.7:Ao contrário do alegado pela parte autora a respeito da ocorrência ou não, de suicídio pelo segurado, não trouxe aos autos provas aptas a desconstituir a conclusão dos fatos na seara criminal a respeito das circunstâncias que envolveram o falecimento de Cristian Alexandre. Assim, não existindo demonstração em contrário, correta a sentença que considerou comprovada a morte do segurado por suicídio, conforme documentos públicos com presunção relativa de veracidade e que não foram afastados por prova em contrário. Desta forma, considerando que a vigência do contrato de seguro de vida em grupo no caso começou em 05/03/2020 e que o segurado faleceu em decorrência de suicídio em 03/11/2020, conforme se vê da certidão de óbito de mov. 1.27 – autos originários, isto é, durante os dois primeiros anos da vigência do seguro, é incabível a indenização securitária, conforme artigo 798 do Código Civil e Súmula 610 do Superior Tribunal Justiça.A alegação da apelante de que o segurado não teve ciência das cláusulas limitativas do contrato, de modo que deve prevalecer a cobertura de morte por qualquer coisa, como consta na apólice do seguro, não merece amparo.Primeiramente, vale destacar que no julgamento do Tema Repetitivo 1.112 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que no seguro de vida coletivo, tratando-se de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice mestre, como se extrai dos seguintes trechos dos acórdãos proferidos no REsp 1874811/SC e no REsp 1874788/SC:“(...) Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive as relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2o, VIII, ‘b’, e 3o, caput, e § 1o, V, VI e VIII, da Res.-CNSP no 382/2020).Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado.Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.(...)Logo, a obrigação de prestar informações acerca de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante.(...) Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. (...)”. (Negritei e grifei)Logo, no caso em análise, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, não houve descumprimento do dever de informação pela seguradora, pois a obrigação de informações relativamente ao segurado, por se tratar de estipulação própria, é exclusivamente do estipulante.A cláusula que limita a indenização securitária é válida, eis que livremente pactuada entre a seguradora e a estipulante, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, uma vez que ausente qualquer vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.Ademais, a indenização securitária de seguro de vida é indevida em caso de suicídio do segurado durante os 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato, conforme previsão legal, sendo neste caso inclusive desnecessária a análise se houve ou não ofensa ao dever de informação sobre cláusula restritiva que prevê norma legal.Neste sentido, seguem julgados desta Corte:“APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRAZO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO SUMULAR 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1112) DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. segundo o artigo 798 do Código Civil “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato” e, na hipótese, o segurado se suicidou no primeiro ano de vigência do contrato, razão pela qual a beneficiária não terá direito ao recebimento da indenização securitária.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028636-83.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.05.2024) (Grifei)“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVENTO MORTE POR SUICÍDIO OCORREU DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 02 (DOIS) ANOS – RISCO EXCLUÍDO POR PREVISÃO LEGAL – RECUSA LEGÍTIMA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Efeito suspensivo ao recurso automático para sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial de ação indenizatória – aplicação do caput, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil – falta de inexiste interesse recursal neste ponto – recurso parcialmente conhecido.2. Pretensão de indenização securitária de seguro prestamista por morte do segurado – não acolhimento – Apólice contratada em 28.10.2020, suicídio do segurado ocorrido em 04.11.2021, isto é, antes de completar 2 (dois) anos de vigência do contrato – risco excluído conforme previsão legal artigo 798 do Código Civil e Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça – desnecessidade de análise da suposta falta de informação das cláusulas restritivas do seguro que prevê exclusão de risco de morte em caso de suicídio nos 2 (dois) primeiros anos do contrato – recusa da indenização securitária legítima.3.Sentença de improcedência mantida.4.Fixação de honorários recursais em favor dos patronos das requeridas.5.Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016862-30.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.04.2024) (Grifei)Diante de todo o exposto, ao contrário do entendimento da sentença, considera-se legítima a recusa de pagamento da indenização securitária no caso.Com isso, inexistindo ato ilícito cometido pela ré/apelante 2, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização.Desta forma, impõe-se a reforma da sentença, com total improcedência do pedido inicial.A sucumbência deve ser invertida, com condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, sopesada a gratuidade da justiça.Isto posto, dou provimento ao apelo 2 da seguradora.Apelação 1: CRISTIANE THOME WILHELMEm razão do provimento do apelo 2 da seguradora, com reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, julgo prejudicado o apelo 1 da autora.
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