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Processo:
0013361-07.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DECORRENTE DE SUICÍDIO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. APELAÇÃO 2 DA SEGURADORA PROVIDA, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E APELAÇÃO 1 DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de cobrança com liminar de urgência e danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária por morte do segurado, ocorrida em decorrência de suicídio durante o período de carência do seguro. A autora requereu a condenação da seguradora em danos morais no valor de R$ 20.000,00, enquanto a seguradora buscou a improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização securitária por parte da seguradora é legítima, considerando que o segurado cometeu suicídio durante o período de carência de dois anos do contrato de seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização securitária é indevida em caso de suicídio do segurado durante os dois primeiros anos de vigência do contrato, conforme artigo 798 do Código Civil e Súmula 610 do STJ.4. A responsabilidade de informar sobre as cláusulas limitativas é do estipulante, não da seguradora em contratos de seguro de vida em grupo (Tema 1112 do STJ).5. A recusa da seguradora em pagar a indenização foi legítima, pois o evento morte ocorreu em decorrência de suicídio, dentro do período de carência de dois anos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação 2 da seguradora provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo a sucumbência. Apelação 1 da autora prejudicada.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida a indenização securitária é indevida em caso de suicídio do segurado ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, conforme previsão do art. 798 do Código Civil e entendimento consolidado na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça.