SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040575-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS AJUIZADA EM AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – IRREGULARIDADE RECONHECIDA – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de Querela Nullitatis Insanabilis, proposta com o objetivo de anular sentença proferida em Ação de Cobrança.O agravante foi condenado ao pagamento de R$ 5.390,00, referentes a mensalidades de serviços educacionais inadimplidos.Sustenta-se irregularidade na citação, realizada por edital sem esgotamento das tentativas de localização do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na citação do réu na Ação de Cobrança, de modo a justificar ou não a nulidade da sentença proferida em seu desfavor.III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do réu (CPC/1973, art. 231, II, e art. 256; CPC/2015, arts. 242, 246 e 256, § 3º).Constatou-se que o agravante havia informado endereço que não foi utilizado para a diligência, o que indica que a citação poderia ter sido realizada pessoalmente.A nulidade da citação compromete a validade da sentença, impondo a suspensão do cumprimento de sentença para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.O pedido de liberação imediata de valores bloqueados deve ser negado, porquanto a medida poderia gerar risco de irreversibilidade, sendo prudente mantê-los constritos até o deslinde final da controvérsia.Decisão de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de nº 5836-42.2014.8.16.0001, com manutenção da negativa ao pedido de liberação imediata das quantias bloqueadas.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A citação por edital é considerada nula quando não forem esgotadas todas as tentativas de localização do réu, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.------------Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 231, II, e 256; CPC/2015, arts. 242, 246 e 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.05.2017; TJPR, Apelação Cível 0001333-91.2021.8.16.0175, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 26.06.2024.