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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS AJUIZADA EM AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – IRREGULARIDADE RECONHECIDA – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de Querela Nullitatis Insanabilis, proposta com o objetivo de anular sentença proferida em Ação de Cobrança.O agravante foi condenado ao pagamento de R$ 5.390,00, referentes a mensalidades de serviços educacionais inadimplidos.Sustenta-se irregularidade na citação, realizada por edital sem esgotamento das tentativas de localização do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na citação do réu na Ação de Cobrança, de modo a justificar ou não a nulidade da sentença proferida em seu desfavor.III. RAZÕES DE DECIDIR:
A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do réu (CPC/1973, art. 231, II, e art. 256; CPC/2015, arts. 242, 246 e 256, § 3º).Constatou-se que o agravante havia informado endereço que não foi utilizado para a diligência, o que indica que a citação poderia ter sido realizada pessoalmente.A nulidade da citação compromete a validade da sentença, impondo a suspensão do cumprimento de sentença para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.O pedido de liberação imediata de valores bloqueados deve ser negado, porquanto a medida poderia gerar risco de irreversibilidade, sendo prudente mantê-los constritos até o deslinde final da controvérsia.Decisão de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de nº 5836-42.2014.8.16.0001, com manutenção da negativa ao pedido de liberação imediata das quantias bloqueadas.IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A citação por edital é considerada nula quando não forem esgotadas todas as tentativas de localização do réu, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.------------Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 231, II, e 256; CPC/2015, arts. 242, 246 e 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.05.2017; TJPR, Apelação Cível 0001333-91.2021.8.16.0175, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 26.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040575-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Por brevidade, me reporto ao relatório de mov. 8.1/TJPR: “ Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por EDSON DALOSKI contra decisão proferida nos autos da Querela Nullitatis Insanabilis sob nº 7618-98.2025.8.16.0001, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC.Trata-se, na origem, de ação que visa desconstituição do desfecho de procedência da Ação de Cobrança – em fase Cumprimento de Sentença sob nº 5836-42.2014.8.16.0001 –, na qual o Agravante foi condenado a pagamento de R$5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais) a título de mensalidades por serviços educacionais inadimplidas.Segundo ele aduziu na inicial, sua citação naqueles autos se operou mediante edital sem, contudo, esgotamento das possibilidades de sua localização – mesmo porque o endereço em que então residia foi precisado por meio de busca no sistema Infojud e nenhuma carta citatória foi enviada àquele local. Daí é que, invocando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requestou anulação da sentença proferida nos desdobramentos da ação sob nº 5836-42.2014.8.16.0001.Reputando presentes, outrossim, os requisitos alusivos a fumus boni iuris e a periculum in mora, também propugnou suspensão da execução movida em seu desfavor e liberação imediata dos R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) lá bloqueados pela via do Sisbajud.Sem embargo, o MMº Juiz da origem concluiu indemonstrada a probabilidade do direito invocado, vez que “em consulta aos autos da ação de cobrança, é possível verificar que ocorreram diversas tentativas de localização e citação do recorrente, retornando sempre com resultados infrutíferos ” (mov. 34.1). Por esse motivo, indeferiu a tutela de urgência requestada.Irresignado, o Agravante recorre. No seu arrazoado, insiste preenchidos os pressupostos à medida de urgência, máxime porque, de 2009 a 2018, residiu à Rua Veneza, nº 105, apartamento nº 201, bairro Passa Vinte, em Palhoças/SC – único endereço entre aqueles localizados por meio de buscas diversas para o qual não enviada carta citatória. Dessarte, não foram esgotados os meios para sua citação regular nos autos de nº 5836-42.2014.8.16.0001, ao que há fumus boni iuris quanto à pretensão anulatória de sentença veiculada na Querela Nullitatis Insanabilis. Demais disso, o bloqueio de valores já realizado na execução referenciada acarreta prejuízo à sua subsistência familiar, de modo que também há periculum in mora a legitimar o deferimento da tutela de urgência. Pede, portanto, suspensão daquele trâmite e liberação imediata das quantias lá constritas. Pelos mesmos fundamentos, requesta, à guisa de liminar, também antecipação dos efeitos da tutela recursal. ” O pedido de suspensão da execução promovida nos autos de nº 5836-42.2014.8.16.0001, restou deferida com os naturais efeitos provisórios. Pari passu, por se tratar de provimento irreversível, restou indeferido o pedido de liberação imediata das quantias bloqueadas ao mov. 310.1 da mesma ação.A parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15 e 16/ TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 17/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal, à aferição da (ir)regularidade da citação do réu EDSON DALOSKI, na Ação de Cobrança, nº 0005836-42.2014.8.16.0001.Observa-se da decisão recorrida (mov. 34.1 dos autos originários), que a parte autora pretende na inicial, por meio da querela nullitatis insababilis, que seja declarada nula ou inexistente a sentença proferida em relação ao autor, diante do previsto no caput, do artigo 239, do Código de Processo Civil.De início, registre-se que a Ação de Cobrança foi ajuizada em fevereiro de 2014, logo sob a égide do CPC/73.Sobre a citação por edital, o art. 231, II, do CPC/73 previa que essa modalidade de citação ficta era cabível, entre outras hipóteses, quando o citando se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível:“Art. 231. Far-se-á a citação por edital:I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. ” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, seja sob a égide do CPC/73 ou do CPC/15, no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu, conforme se infere do seguinte precedente:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE (...) (AREsp n. 1.050.314 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017). A citação é o ato pelo qual a parte é instada a se defender no âmbito de uma ação judicial proposta contra ela, cuidando-se de providência processual da mais alta relevância, por isso deve ser efetivada de modo inequívoco.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) sob a égide do CPC/73, tem-se que o ato processual deve ser analisado à luz do diploma processual civil revogado. A jurisprudência do STJ, seja sob a égide do CPC/73 ou do CPC/15, consolidou-se no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, sob pena de nulidade do ato citatório, em ofensa direta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001333-91.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.06.2024). Na Ação de Cobrança – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 5836-42.2014.8.16.0001, o Agravante foi condenado a pagamento de R$5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais) em função de inadimplência quanto a contraprestações por serviços educacionais a ele prestados pela Agravada entre abril de 2009 e fevereiro de 2010 (mov. 1.13, autos nº 5836-42.2014.8.16.0001).Naqueles autos, resultaram infrutíferas todas as tentativas de citá-lo regularmente, razão pela qual foi determinada sua citação por edital seguindo-se o retorno negativo de cartas citatórias enviadas aos seguintes endereços: (i) Rua Almir dos Santos Miranda, nº 760, Humaitá, Tubarão/SC – mov. 34.1; (ii) Rua Luiz Tramontin, nº 2340, apartamento nº 02, Campo Comprido, Curitiba/PR – mov. 112.1; (iii) Rua Mário Zanlorenzi, nº 2700, apartamento nº 03, Campo Comprido, Curitiba/PR – mov. 113.1; (iv) Rua Roberto Valdir Mangrich, nº 279, Caminho Novo, Palhoças/SC – mov. 114.1; e (v) Rua Inácio Lustosa, nº 1198, São Francisco, Curitiba/PR – mov. 116.1.Frise-se, à luz do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal, executado ou interessado, assim como pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, por edital ou por meio eletrônico, conforme dispõe os artigos 242 e 246 do Código de Processo Civil:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. A citação por edital possui moldes legais previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. O Agravante argumenta, contudo, que não foi preenchido um pressuposto indeclinável à citação editalícia, qual seja, o esgotamento dos meios para localizá-lo. Isso porque o endereço em que então residia – Rua Veneza, nº 105, apartamento nº 201, bairro Passa Vinte, em Palhoças /SC – foi cumpridamente listado em busca por meio do Infojud, mas nenhuma carta citatória foi enviada para lá.Ora, os esforços para citação do Agravante protraíram-se de fevereiro de 2014 (mov. 1.1 – autos nº 5836-42.2014.8.16.0001) até julho de 2019 (mov. 146.1 – autos nº 5836-42.2014.8.16.0001).Conquanto nessa última data ele já não se achasse mais residente à Rua Veneza, nº 105, apartamento nº 201, bairro Passa Vinte, em Palhoças/SC – segundo ele próprio, lá permaneceu até 2018 (mov. 1.1 – autos nº 7618-98.2025.8.16.0001) –, há, nos autos originários deste Agravo, elementos a sugerir que, em 2016, era aquele o seu endereço residencial.Como dito em sede liminar, atente-se, no propósito, ao seu Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016 (mov. 1.6) e ao boleto de cobrança de financiamento imobiliário emitido em seu nome (mov. 1.10). Segue-se daí que é plausível inferir, como ele pretende, que uma eventual expedição de carta citatória à Rua Veneza, nº 105, apartamento nº 201, bairro Passa Vinte, Palhoças/SC, retornaria em diligência bem-sucedida.Assim, em virtude de não terem sido esgotados os meios para citação do Agravante, mantenho posicionamento liminar (mov. 8.1), para determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença nos autos de nº 5836-42.2014.8.16.0001.Da mesma forma, mantenho a negativa do pedido de liberação imediata das quantias bloqueadas ao mov. 310.1 daquela mesma ação. Sendo forçoso reconhecer que a questão não pode ser adequadamente analisada e exaurida neste momento processual, sob pena de esvaziamento do mérito do recurso.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, mantendo-se o entendimento prolatado em sede liminar, para reformar em parte a decisão recorrida (mov. 34.1 dos autos originários), nos termos da fundamentação supra.
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