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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de embargos à execução NPU 0013753-66.2025.8.16.0021, que Bozza & Jeronimo Ltda opõe em face de Roberto Naife Mustafa, pela qual indeferiu pedido formulado pela embargante, ora agravante, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.A agravante alega que “[...] os requisitos legais foram devidamente comprovados visto que foi prestada caução em importe suficiente para a quitação do real valor do débito, somado ao fato de que restou caracterizado o perigo de dano grave ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução na forma em que fora ajuizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] o magistrado ‘a quo’ não levou em consideração o contexto geral, qual seja, a evidente PRÁTICA ILEGAL DE AGIOTAGEM por parte do Exequente, ora Agravado, visto que mediante mera análise do título executado é possível observar a cobrança de juros de forma abusiva, qual seja de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês, conforme retratado na cláusula quinta da confissão de dívida (doc. 5)!” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] tal situação fere a lei de usura, configurando a prática ilegal e notória de agiotagem, razão pela qual o título deveria ser considerado nulo de pleno direito, visto que, munido de má-fé, o Agravado utiliza o Judiciário como agência de cobrança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que “A prática profissional de agiotagem por parte do Agravado é facilmente constatada com base em outros “instrumentos particulares de confissão de dívida” celebrados com terceiros, conforme documentos em anexo (docs. 6 e 7), objetos de execução judicial. Nos referidos títulos, o Agravado adota o mesmo modus operandi, qual seja, se utiliza de torpeza e do desespero dos devedores para aplicar uma taxa de juros astronômica, situação essa que faz, em poucos meses, a dívida tornar-se praticamente impagável! No caso em apreço, o sócio-proprietário Fernando Gazetta Jerônimo passava por grave depressão na época [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que “[...] o Agravante que se encontrava em tratamento psiquiátrico foi coagido a assinar um “instrumento particular de confissão de dívida”, em um valor exorbitante, qual seja, R$ 703.826,00 (setecentos e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), todavia, referido montante não tem conexão com a realidade do mútuo era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir de novembro/2022” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Indica que “A caução ofertada no valor de R$ 358.600,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e seiscentos reais), representados pelas notas fiscais que seguem em anexo (doc. 10) se mostra plenamente suficiente para garantia integral do débito, visto o evidente excesso de execução no pedido inicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que “[...] o perigo de dano resta apurado visto que o prosseguimento do feito executivo, com eventual penhora em dinheiro na conta bancária do Executado, comprometerá a saúde financeira da empresa, sobretudo restará impedido de promover o pagamento de salário do seu quadro de colaboradores da clínica UNIFISIO, visto que a empresa possui 13 (treze) colaboradores [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Enfatiza que “[...] o prosseguimento do feito executivo nesse momento com posterior reconhecimento da prática de agiotagem causará prejuízos irreparáveis ao Agravante e a terceiros, sobretudo os colaboradores e pacientes da clínica Unifisio. Em relação aos colaboradores visto que não terá condições de promover o pagamento dos salários dos mesmos, em razão do bloqueio das contas bancárias da clínica, já em relação aos pacientes fisioterápicos, estes serão afetados e impedidos de prosseguir seu tratamento, em caso de eventual paralisação das atividades decorrentes da suspensão do pagamento dos salários dos colaboradores, prestadores de serviços e funcionários da clínica Unifisio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Reforça que, “[...] entendendo o juízo que o efeito suspensivo se faz devido, diante da evidente divergência de valores como se verifica no caso concreto, deve determinar a suspensão visto que a penhora oferecida se mostra suficiente para garantir o processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Menciona que “[...] necessita permanecer como fiel depositário dos bens ofertados como caução, visto que são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade profissional, qual seja, a realização do tratamento fisioterápico dos pacientes e regular funcionamento da clínica Unifisio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, em que pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.A agravante, Bozza & Jeronimo Ltda, almeja a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0013753-66.2025.8.16.0021.Aduz que há excesso, em razão da “[...] cobrança de juros de forma abusiva, qual seja de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês, conforme retratado na cláusula quinta da confissão de dívida [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Refere que “[...] o sócio-proprietário Fernando Gazetta Jerônimo passava por grave depressão na época [...] Assim, o Agravante que se encontrava em tratamento psiquiátrico foi coagido a assinar um ‘instrumento particular de confissão de dívida’, em um valor exorbitante, qual seja, R$ 703.826,00 (setecentos e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), todavia, referido montante não tem conexão com a realidade do mútuo era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir de novembro/2022” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Reputa presente o perigo de dano, “[...] visto que o prosseguimento do feito executivo, com eventual penhora em dinheiro na conta bancária do Executado, comprometerá a saúde financeira da empresa, sobretudo restará impedido de promover o pagamento de salário do seu quadro de colaboradores da clínica UNIFISIO, visto que a empresa possui 13 (treze) colaboradores [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O recurso, contudo, não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Na situação, entretanto, não estão preenchidos esses requisitos.Primeiro porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).Segundo porque não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito, exigida no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Para o reconhecimento da prática de usura, é imprescindível a existência de prova cabal, não evidenciada até este momento.Aliás, na petição inicial dos embargos, o agravante cita a cláusula quinta, do instrumento particular de confissão de dívida que ampara a execução, para embasar a tese de que houve cobrança de juros extorsivos de 3,5% ao mês.Porém, referida cláusula relaciona-se aos encargos moratórios, a incidirem em caso de inadimplemento, e não estipula a cobrança de juros no patamar mencionado, mas em percentual inferior.Embora possa existir cobrança abusiva dos encargos moratórios, isso não acarretaria a nulidade do título, e sim implicaria o reconhecimento de excesso de execução.Por outro lado, inexiste demonstração, de plano, de que o valor nominal da dívida, indicado no título executivo (R$ 703.826,00 – setecentos e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), decorra de acréscimo de juros abusivos ou outros encargos e de que a dívida originária, como afirma o embargante, seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).De qualquer maneira, conquanto o valor principal do débito possa advir da prática de agiotagem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito é de que o negócio jurídico entabulado entre as partes deve ser mantido, com declaração de nulidade das estipulações usurárias e redução dos juros aos limites legais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ‘Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais’ (REsp n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 23/8/2016). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.499.515/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Dessa forma, a despeito do pretenso excesso, a agravante continuaria devedora, pelo que não se justifica, por enquanto, a suspensão da execução.Em relação à tese de nulidade do título executivo, por coação, igualmente não estão demonstrados, por ora, o aludido vício ou a falta de capacidade de Fernando Gazetta Jeronimo para compreensão dos termos da confissão de dívida.Não suficiente isso, a devedora não foi representada no negócio em questão apenas por Fernando Gazetta Jeronimo, mas também pelo outro sócio, Luiz Orestes Bozza, que subscreveu o instrumento e relativamente a quem não foi deduzida nenhuma tese de vício de declaração de vontade.Por fim, a garantia ainda não foi formalizada na execução de título extrajudicial NPU 0000580-72.2025.8.16.0021 e não seria suficiente, pois a própria agravante atribui aos bens oferecidos à penhora valor inferior ao da dívida, o que obsta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Logo, diferentemente do que sustenta a agravante, não há justificativa excepcional para afastar a exigência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e a mera possibilidade de expropriação de bens não configura perigo de dano anormal, uma vez que inerente ao procedimento de execução.À vista disso, o recurso não comporta provimento.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Samantha Barzotto Dalmina. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Bozza & Jeronimo Ltda - ME, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a decisão de primeiro grau, em que se negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O Tribunal entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento do requerimento, como a comprovação da existência de cobranças abusivas, a formalização da garantia do débito executado ou riscos excepcionais decorrentes da continuidade da execução.
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