SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040579-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante, ora agravante, alega que o pleito deve ser acolhido, ante a cobrança abusiva de juros praticada pelo exequente e a oferta de caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, a prática de usura/agiotagem nem a existência de coação.5. A constrição ainda não foi formalizada nos autos de execução e não seria suficiente para garantir o juízo, visto que a própria agravante admite que os bens oferecidos à penhora possuem valor inferior ao da dívida.6. A simples possibilidade de penhora é inerente ao processo executivo e, por isso, não configura excepcional perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.499.515/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.