SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040583-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de semoventes alegada em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de 39 semoventes, avaliados em R$ 172.200,00, sob o fundamento de que os agravantes não comprovaram a imprescindibilidade dos animais para sua atividade rural de pecuária leiteira. Os agravantes sustentam que todos os animais são essenciais para a continuidade de sua produção, apresentando parecer técnico veterinário para corroborar sua alegação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o gado penhorado, considerando a imprescindibilidade dos animais para a atividade rural dos agravantes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram a imprescindibilidade dos semoventes para a atividade rural, não apresentando provas robustas que demonstrem a necessidade dos animais para a subsistência.4. A impenhorabilidade é uma exceção à regra da penhorabilidade, devendo ser aplicada apenas em situações extraordinárias com provas claras da necessidade do bem.5. O parecer técnico apresentado pelos agravantes não demonstra que a penhora compromete significativamente a atividade econômica, nem que inviabiliza a continuidade da produção.6. Os agravantes não cumpriram o dever de cooperação ao não apresentar outros bens que pudessem assegurar a execução, tornando a penhora dos semoventes legal e não abusiva.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 789; CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 805, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; Súmula 7/STJ.