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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002333-39.2024.8.16.0170, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade formulado pelos ora agravantes, sob o fundamento de que eles não comprovaram a imprescindibilidade dos animais constritos à sua fonte de sustento, eis que o conjunto de semoventes penhorado não se restringe a vacas leiteiras em atividade produtiva (mov. 143.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que os semoventes penhorados são absolutamente indispensáveis à continuidade da atividade rural dos agravantes, que se dedicam atualmente exclusivamente à pecuária leiteira de pequeno porte. Alegam que ao contrário do alegado pelo Juízo a quo, todos os animais são essenciais à atividade leiteira, independentemente de suas idades e gênero, não subsistindo qualquer fundamento pertinente para que fosse mantida a decisão recorrida. Aduzem que, para corroborar a pretensão, juntaram ao presente recurso parecer técnico veterinário elaborado por profissional competente (Guilherme Antonio Mattos Czarnieski, CRMV-PR 18261), cujo teor atesta, com base em critérios técnicos e sanitários que todos os animais da propriedade – desde os bezerros até as vacas em lactação – exercem função essencial e integrada no sistema de produção de leite. Aventam que os animais de 0 a 12 meses representam a base genética do rebanho e a garantia de renovação; os de 13 a 24 meses já passam por protocolos reprodutivos; os de 25 a 36 meses estão prestes a entrar em lactação; e as vacas acima de 36 meses são o grupo atual produtor. Defendem que todos os animais possuem relação direta e essencial com a atividade rural exercida pelo pequeno produtor, de modo que a remoção de qualquer desses grupos comprometerá não apenas a produção imediata, mas o ciclo futuro da propriedade. Salientam que não há se falar em obrigatoriedade de “demonstração de única fonte de renda da família” para fins de impenhorabilidade dos bens móveis. Apontam que ainda que não se trate de exigência legal, os agravantes comprovadamente demonstraram a precária situação financeira atual que estão passando, possuindo atualmente como fonte de renda apenas a produção leiteira. Reiteram que se mostra clara que a situação dos agravantes é de absoluta vulnerabilidade econômica, de modo que a manutenção dos animais não representa luxo ou tentativa de ocultação patrimonial, mas sim a única possibilidade de manutenção digna da existência do núcleo familiar. Arguem que não conseguiram promover o plantio de nova cultura, mas, ainda assim, um pequeno pedaço da terra é utilizado para o plantio de milho, que é essencial à manutenção dos bovinos existentes na propriedade. Suscitam que mesmo atualmente os agravantes não tenham condição financeira de financiar o plantio de nova lavoura, estes ainda tentam ao máximo manter o mínimo necessário no cultivo de milho, objetivando tão somente prover a alimentação do gado.
Pugnam pelo efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará alienação dos bens. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos semoventes (mov. 1.1). Concedeu-se o efeito suspensivo (mov. 17.1). A recorrida apresentou suas contrarrazões no mov. 24.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. A questão em discussão consiste em saber acerca da impenhorabilidade, ou não, dos semoventes constritos (39 cabeças de gado, avaliados em R$ 172.200,00), haja vista a imprescindibilidade dos animais para a atividade laboral dos executados, aqui agravantes. Não se mostram relevantes, todavia, os argumentos expendidos nas razões recursais, pois não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a decisão agravada nesse ponto. Pois bem. Dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (sem destaque no original). O referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade profissional, circunstância a ser comprovada pelo devedor. Nesse viés, confira-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018) (sem destaque no original). Vê-se, portanto, que o devedor deve fazer provas da utilidade/necessidade do bem para o exercício de sua atividade laborativa e demonstrar que, na ausência daquele, a atividade não poderia ser prestada ou, mesmo que prestada, sem a qualidade esperada. De outro lado, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade, por se tratar de norma excepcional à regra (de penhorabilidade – art. 831, CPC), que visa prestigiar o princípio da menor onerosidade, somente deve ser empregada em situações extraordinárias, quando de fato houver provas robustas acerca da necessidade do bem. Do contrário, corre-se o risco de comprometer a utilidade do processo de execução e até mesmo causar injustiça ao credor que, obviamente, tem o direito de receber o seu crédito. In casu, pela petição do mov. 134.1 (processo originário) o devedor apenas alega a impenhorabilidade dos animais de forma genérica, porque é pequeno produtor rural, cuja dedicação é voltada atualmente apenas para criação de bovinos para a produção leiteira, contudo não se preocupou em trazer maiores provas nesse sentido, apenas o cadastro de produtor rural e notas fiscais referentes à produtos para bovinos. Veja-se que sequer se sabe ao certo a quantidade de animais (bovinos) que são criados pelos executados, menos ainda onde se consubstanciaria a indispensabilidade dos semoventes constritos para sua atividade laboral. Embora tenha trazido parecer técnico apenas em sede de agravo de instrumento para comprovar a essencialidade dos animais para a sua atividade de subsistência, o referido documento não demonstra que a constrição compromete de forma significativa o exercício regular da atividade econômica dos executados, tampouco que a penhora inviabiliza a continuidade da produção. Ressalta-se que, enquanto não efetivada a alienação forçada dos animais, com sua consequente tradição ao arrematante ou adjudicante, os agravantes continuarão percebendo os frutos civis da coisa penhorada. Sendo assim, porque ausente prova nesse sentido, não é mesmo o caso de se reconhecer a impenhorabilidade dos semoventes aqui, devendo ser mantida a decisão objurgada nesse ponto. Importante ressaltar que a proteção conferida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil é a exceção, uma vez que a regra é a penhorabilidade dos bens do devedor para cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). Ademais, cabe ressaltar que o objetivo da execução é a satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, devendo-se buscar meios eficazes de constrição patrimonial, desde que não comprometam de forma absoluta a subsistência do devedor – o que não ocorre no caso em tela. Por fim, há que se destacar que a parte recorrente não cumpre o disposto no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que, ao par de invocar a onerosidade excessiva da constrição determinada no juízo de origem, deixa de apresentar outros bens e direitos de sua propriedade capazes de assegurar a execução e, descumprindo dever de cooperação para o deslinde da execução, e nesta medida, a penhora dos bens semoventes em nome dos devedores, não se afigura ilegal ou abusiva. Logo, não é o caso de provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua totalidade. Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
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