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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. No dia 29.09.2017, Escola de Natação e Academia Gymnasium Ltda impetrou mandado de segurança em face do Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual, narrando que (a) é contribuinte de fato do ICMS incidente sobre operações de fornecimento da energia elétrica; (b) o Estado do Paraná vem exigindo o recolhimento do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), cujos valores são diretamente destacados nas faturas de energia elétrica; (c) apenas o valor relativo à energia elétrica efetivamente consumida pode ser incluído na base de cálculo do ICMS; (d) as tarifas cobradas pela COPEL pelo uso do sistema de transmissão e de distribuição não dizem respeito ao efetivo consumo de energia elétrica, mas visam somente ressarcir os custos associados ao uso da rede elétrica; (e) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compõem a base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD); (f) não obstante o serviço de fornecimento de energia elétrica seja essenciail, possui alíquota majorada (29%), substancialmente superior à alíquota geral de 18%; (g) por dispensar tratamento desproporcional às atividades de acordo com sua essencialidade, a legislação estadual afronta o princípio constitucional tributário da seletividade. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de ordem de segurança para o fim de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica, assim como da alíquota majorada superior à alíquota básica do Paraná, a base de 18%. Requereu, por fim, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. O MM. Dr. Juiz a quo determinou a suspensão do processo até julgamento em definitivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.537.839-9, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se discutia a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (mov. 12.1). 3. Após o levantamento da suspensão, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 38.1), sustentando que (a) considerando que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD é prática há muito tempo adotada pelo Estado do Paraná, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetração de mandado de segurança; (b) a impetrante pretende utilizar a via mandamental para restituição ou compensação de tributos, o que é vedado e pelas Súmulas 269 e 271 do STF; (c) de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema n° 986/STJ, é válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS; (d) os índices de correção monetária e de juros de mora na repetição de indébito tributário devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública para corrigir seus próprios créditos. 4. O MM. Dr. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à base de 18% (dezoito por cento), bem como obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral, respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação (mov. 52.1). A sentença foi assim fundamentada:II.I. Da alegação de decadênciaO Estado do Paraná alega que o mandado de segurança foi protocolizado após o transcurso do prazo de cento e vinte (120) dias, partindo da premissa de que o termo inicial seria o dia da publicação da Lei Estadual 16.016/08. Sem razão.Com efeito, é sabido que a autoridade apontada como coatora, mês a mês, procede a uma nova cobrança do tributo (ICMS sobre energia elétrica), ou seja, a um novo lançamento, que possui autonomia em relação aos anteriores. São atos autônomos, que, por serem praticados, segundo afirma a impetrante, com base em lei inconstitucional, podem ser impugnados por meio de mandado de segurança. A impugnação recai sobre os atos praticados e não sobre a lei que os embasa.Restando certo que os atos impugnados renovam-se mês a mês, não há se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em verdade, a relação jurídica, na hipótese dos autos, é de trato sucessivo. Em hipóteses como a dos autos, o e. TJPR já adotou o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se observa do julgado a seguir colacionado: (...)Assim, justamente por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujos atos impugnados se renovam mês a mês, resta afastada a alegação de decadência do direito da autora de impetrar o presente mandamus.II.II. MéritoInicialmente, no que tange à discussão acerca da legalidade da inclusãoda Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, mostra-se oportuno registrar a tese jurídica fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 986, eis que se trata de precedente vinculante que deve orientar o deslinde do caso sob exame:(...)Além disso, o julgado supracitado teve seus efeitos modulados na forma do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, na maneira a seguir consignada pelo Ministro Relator em seu voto:(...)Dessarte, conclui-se que o Tribunal da Cidadania entendeu pela: a) legalidade da inclusão da Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS; b) modulação dos efeitos do precedente vinculante, desfavorável ao consumidor final, apenas nos casos em que existente tutela provisória vigente e concedida antes de 27de março de 2017, não sendo este o caso.Ou seja, diante da superveniência do precedente qualificado exarado pelo e. STJ, a pretensão inicial não mais encontra amparo no ordenamento vigente e a segurança deve ser denegada neste ponto.Quanto ao segundo tema levantado pela parte impetrante, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 714.139/SC, com repercussão geral, que deu origem ao Tema 745, decidiu pela inconstitucionalidade de adoção de alíquota nos serviços de energia elétrica superior àquela geral utilizada para outras incidências, nos seguintes termos da ementa:(...)Ressalte-se, como já dito, que a referida tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme disposto no art. 927, III do CPC.Além disso, por maioria, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).No caso dos autos, o presente writ foi impetrado em 29/09/2017, de modo que é aplicável o entendimento firmado no RE 714.139/SC na espécie, e ser reconhecido o direito da parte impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicação, calculado sobre a alíquota de 18%, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745.Neste sentido, é o entendimento esposado pelo e. TJPR:(...)Já quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Nesse passo, colaciono o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Tema 1262, no sentido de que:(...)Dito isso, em sede de mandado de segurança, tem o impetrante direito de obter apenas a compensação na via administrativa, não a restituição do indébito.Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil).III. DispositivoDiante do exposto e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada apenas para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à base de 18% (dezoito por cento), bem como obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral (18%) para a efetivamente aplicada (29%), respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação.No cálculo dos valores as serem administrativamente compensados, deve incidir correção monetária e juros de mora pela EC nº 113/2021.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, consoante disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).Consoante disposto na Lei Estadual 20.713/2021, publicada em 24/09 /2021 e vigente desde então, há isenção de custas e despesas processuais que beneficia a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Dessa forma, resta isento o Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, LMS).O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 55.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 61.1).5. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 60.1), reiterando as teses de decadência e de impossibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao writ. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo afastamento dos efeitos patrimoniais anteriores à impetração concedidos pela sentença.6. Contrarrazões no mov. 69.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. Cinge-se à controvérsia recursal, em apertada síntese, em verificar se houve a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, bem como se a pretensão de compensação administrativa do indébito viola os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.7.1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, pois inadmissível a dilação probatória. A propósito:Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança . 7.2. Da decadência. De acordo com o artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.No caso, a impetrante se insurge contra a alíquota do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica e a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS. Em que pese a alegação de que tais práticas já eram adotadas pelo Estado do Paraná muito antes da impetração do mandado de segurança, é certo que os efeitos da sistemática de recolhimento de tributos se renovam periodicamente no tempo, afastando, consequentemente, a necessidade de observância do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 18.573/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS 10.637/2002 E 9.718/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. (...) 2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006. (...). 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1200535/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017.)Assim, tratando-se de mandado de segurança preventivo que tem por objetivo de discutir obrigação tributária de trato sucessivo, de rigor a rejeição da preliminar de decadência. 7.3. Da limitação dos efeitos da sentença concessiva. O apelante também defende que a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante de obter compensação administrativa dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior à impetração do mandamus, teria violado o enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:Súmula 269/STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.Súmula 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Da interpretação conjunta de ambas as súmulas, pode-se inferir que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança não autoriza execução via precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que tal impossibilidade não impede a concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa. Nessa hipótese, a quantificação dos créditos isto é, a atribuição de efeitos patrimoniais ficará a exclusivamente a cargo do ente tributante. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.(...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)Desse modo, tendo a sentença se limitado a reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa do indébito referente aos cinco anos anteriores à impetração, não há que se falar em violação ao enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.8. Da remessa necessária. Recentemente, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745/STF) sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Na oportunidade, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, postergando sua eficácia para o exercício financeiro de 2024. Restaram ressalvadas da modulação apenas as ações judiciais em curso quando do início julgamento do mérito RE 714.139/SC (05.02.2021). Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITENS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo , por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados, restando expressamente consignado no voto condutor que não se vislumbram razões para alterar a modulação dos efeitos do acórdão embargado ou a ressalva estabelecida quanto a ela . O trânsito em julgado do RE 714.139/SC foi certificado em 30.06.2022, encerrando a possibilidade de rediscussão da matéria.No presente caso, a ação foi ajuizada no dia 29.09.2017 ou seja, anteriormente ao início julgamento do Tema 745/STF , ficando ressalvada dos efeitos da modulação proposta.Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Destarte, por estar em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, de rigor a manutenção da sentença concessiva em sede de reexame necessário.9. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em sede de remessa necessária.
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