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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de embargos à execução. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na existência de patrimônio declarado em imposto de renda que ultrapassaria R$ 300 mil, indicando suposta suficiência econômica. O agravante impugnou o entendimento, alegando baixa renda como motorista de aplicativo, penhora do único imóvel de sua propriedade, alienação de quotas empresariais e inexistência de outros bens disponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o agravante, pessoa física, faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, com base na presunção relativa da veracidade de sua declaração de hipossuficiência, diante da alegada ausência de renda suficiente e de patrimônio disponível.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, sendo suficiente, em regra, a declaração para concessão da gratuidade, salvo prova em sentido contrário.A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção relativa pode ser afastada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, o que não se verifica no caso.A documentação apresentada pelo agravante — como declarações de IR, extratos bancários, matrícula de imóvel penhorado e alienação de quotas empresariais — demonstra que o patrimônio declarado está indisponível ou comprometido, e que a renda mensal é de aproximadamente R$2.500,00, inferior a três salários mínimos.A ausência de outros bens ou recursos, bem como o exercício de atividade informal com renda variável e modesta, reforça a veracidade da declaração de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022;STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021;TJPR, AI 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024;TJPR, AI 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040588-57.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBSON ZOMERFELD nos autos de Embargos à Execução nº 0001793-83.2024.8.16.0107, manejada em face de JUSUE PIMENTEL, contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
“(...)DECIDO. 2. À vista do exposto, detém-se que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não merece acolhimento.Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei). In casu, verifica-se que o Requerido apresentou Declaração de Imposto de Renda que não coaduna com a alegada hipossuficiência econômica. Isso porque, à Declaração de Imposto de Renda, verifica-se que o Requerido possui patrimônio que atinge a importância de R$ 302.101,61 (trezentos e dois mil, cento e um reais e sessenta e um centavos), o que permite concluir que não há hipossuficiência. Pelo contrário, há condição de riqueza suficiente ao pagamento das custas e despesas inerentes à seara processual. Cumpre destacar que, em observância à Declaração de Bens e Direitos, o Embargante reportou um incremento em sua disponibilidade financeira, em moeda corrente, bens e direitos, correspondente ao montante de R$ 115.631,00 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e um reais), elevando-se de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 2022 para R$ 265.631,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais) em 2023. Portanto, ainda que o Embargante possua obrigações financeiras oriundas de demandas judiciais, sua condição econômica não se encontra tão comprometida, sendo-lhe possível manter diversos bens. Nesse teor, conclui-se que a condição financeira do Embargante não constitui óbice ao pagamento das custas processuais, sendo patente que a utilização dos serviços do Poder Judiciário acarreta a obrigação de arcar com os valores correspondentes. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerido. 3. Intime-se o Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais. Consigno, por oportuno, que resta DEFERIDO seu parcelamento em até 03 (três) prestações, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem-me conclusos.” (mov. 12.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “O Agravante é motorista de aplicativo “UBER”, o que demonstra que sua renda não chega ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de certa forma é modesta, suficiente apenas para sua sobrevivência e de sua família, o qual é casado e convive com o filho de sua esposa ora menor.”; b) “A realidade do Agravante é demonstrada de acordo com o seu extrato bancário, ocasião em que devido a sua função recebe inúmeros pix de pagamento. Enfatiza ainda, que possui um único veículo, consoante certidão do Detran em anexo, o qual é utilizado para transportar os seus passageiros.”; c) “possui outras demandas judiciais comprovando-se assim a sua escassa condição financeira. Veja-se: Autos nº. 000112520.2021.8.16.01.07 no valor de R$ 109.772,18 (cento e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos); Autos nº. 0001192-48.2022.8.16.01.07 no valor de R$ 179.215,70 (cento e setenta e nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos).”; d) “possui um único bem imóvel de acordo com a certidão qual seja: (...) Cumpre informar, que referido bem, se encontra penhorado nos autos 0001125- 20.2021.8.16.0107.0002, consoante termo de penhora em anexo. Informa ainda que o bem descrito na matrícula nº. 13.961, citado pelo Agravado nos autos de Execução, não pertence ao Agravante.”; e) “ a decisão constante que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento que o Agravante não preenche os requisitos para deferimento da gratuidade da justiça (evento nº. 12.1), deve ser reformada, vez que a decisão fora genérica, inexistindo fundamentos do indeferimento, bem como não oportunizou o Agravante complementar com maior riqueza de detalhes/documentos que embasassem seu pedido”; f) “o valor de R$ 302.101,61 (trezentos e dois mil, cento e um reais e sessenta e um centavos) da Declaração do Imposto de Renda Exercício 2024/Ano Calendário 2023, não é o patrimônio do Agravante e, sim DÍVIDAS e ÔNUS REAIS”; g) quanto ao argumento de que a parte teria reportado em sua Declaração de Bens e Direitos um incremento em sua disponibilidade financeira correspondente ao montante de R$ 115.631,00, “o Agravante já não é proprietário do imóvel citado na declaração, qual seja, 50% quotas da empresa. Referido bem, foi alienado fiduciariamente em junho do ano de 2024, devido às dívidas do Agravante”; h) “Atualmente o Agravante, tão somente possui o imóvel, descrito na matrícula nº 12.854 do CRI desta comarca, o qual se encontra penhorado (eventos nºs. 1.10 e 10.7)”; i) “No que tange os veículos citados na declaração, o Agravante possuí tão somente o veículo FIAT/CRONOS, que utiliza em seu trabalho como UBER, o qual é alienado fiduciariamente (evento nº. 10.2)”; j) “as condições financeiras do Agravante no decorrer do presente ano comparado com a declaração do imposto de renda, não reflete sua ATUAL realidade financeira, pois infelizmente se encontra sem patrimônio e com muita dificuldade financeira, conforme se observa no extrato bancário (evento nº. 10.6).”; k) “Ante o exposto, requer-se a concessão da liminar com efeito suspensivo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante com o seguimento nos Embargos à Execução c/c pedido de efeito Suspensivo, visando com isso o acesso à justiça”.Foi concedido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 17.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, além da declaração de pobreza, certidão de bens emitida pelo registro de imóveis de Mamboré e cópia de sua carteira de trabalho (mov. 1.4; 1.10 e 1.4 a 1.26). Intimado para juntar aos autos outros documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 7.1) apresentou as declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 anos, extrato bancário, cópias das matrículas 13.961 e 12.854 e termo de penhora do segundo imóvel (mov. 10.1 a 10.9). O Magistrado singular, no entanto, entendeu pelo indeferimento do benefício, na forma acima relatada. Em que pese os fundamentos declinados na decisão, entendo que restou demonstrado nos autos a hipossuficiência da parte, em especial diante da renda mensal indicada na declaração de IR, e das explicações prestadas pela parte no que diz respeito a seu patrimônio. Conforme ressaltado na decisão que concedeu a liminar, a juntada das declarações de IR indica a presença de uma renda mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que não supera o equivalente a três salários mínimos nacionais e, portanto, não se revela expressiva a ponto de infirmar a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira apresentada à petição inicial.Além disso, a parte comprovou que o único imóvel de sua propriedade (lote de terras em Mamboré) encontra-se penhorado, e que alienou fiduciariamente sua parte nas quotas da empresa Comércio de Combustíveis Zomerfeld Ltda, o que corrobora com a tese de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte ora agravante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.A propósito, esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA QUE NÃO POSSUI RENDA FIXA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA BAIXADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092778-65.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO RELATIVA À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037686-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE, COMO REGRA, NÃO SE SUBMETE À PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSISTE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO INADIMPLIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COBRAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010506-53.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2021) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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