SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040588-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de embargos à execução. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na existência de patrimônio declarado em imposto de renda que ultrapassaria R$ 300 mil, indicando suposta suficiência econômica. O agravante impugnou o entendimento, alegando baixa renda como motorista de aplicativo, penhora do único imóvel de sua propriedade, alienação de quotas empresariais e inexistência de outros bens disponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o agravante, pessoa física, faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, com base na presunção relativa da veracidade de sua declaração de hipossuficiência, diante da alegada ausência de renda suficiente e de patrimônio disponível.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, sendo suficiente, em regra, a declaração para concessão da gratuidade, salvo prova em sentido contrário.A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção relativa pode ser afastada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, o que não se verifica no caso.A documentação apresentada pelo agravante — como declarações de IR, extratos bancários, matrícula de imóvel penhorado e alienação de quotas empresariais — demonstra que o patrimônio declarado está indisponível ou comprometido, e que a renda mensal é de aproximadamente R$2.500,00, inferior a três salários mínimos.A ausência de outros bens ou recursos, bem como o exercício de atividade informal com renda variável e modesta, reforça a veracidade da declaração de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022;STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021;TJPR, AI 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024;TJPR, AI 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022.