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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação indenizatória em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 1.2 Agravo de instrumento interposto pela executada, sustentando possuir renda mensal inferior a três salários-mínimos afirmando que os documentos juntados comprovariam sua dificuldade financeira. Afirma não haver ocultação de rendimentos e requer a concessão integral da gratuidade. 1.3 A agravante formula pedido subsidiário para concessão parcial da benesse, mediante redução das custas em percentual entre 75% e 80%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos legais para concessão integral ou parcial da justiça gratuita à recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida à parte que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
3.2 A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal. 3.3 A jurisprudência consolidada entende que o juiz pode indeferir a benesse quando os documentos demonstram incompatibilidade entre a alegação de pobreza jurídica e a real situação financeira da parte, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção é relativa (“pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente”). 3.4 No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela agravante revelam movimentações e entradas mensais significativamente superior ao limite de três salários-mínimos, parâmetro utilizado reiteradamente para aferição da necessidade econômica. 3.5 Os valores depositados nas contas da agravante variam entre R$ 4.887,85 e R$ 17.718,72, quantias substancialmente superiores ao limite usualmente adotado, de modo que as provas constantes dos autos afastam, portanto, a possibilidade de concessão do benefício. 3.6 Quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, não restou demonstrada situação intermediária ou limítrofe ao parâmetro adotado, sendo inaplicável a redução proporcional das custas quando comprovada movimentação financeira muito superior ao limite considerado. 3.7 Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de concessão da gratuidade quando evidenciada movimentação financeira incompatível com o estado de insuficiência econômica alegado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita e rejeitando-se o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§2º e 3ºJurisprudência relevante citada:
STJ, AResp 626.487/MG. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0111318-30.2024.8.16.0000.
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0098416-45.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0054487-59.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040628-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0040628-39.2025.8.16.0000 em que é Agravante Poliana Pulici e Agravada Polyana da Luz Brandão e Isabel Maria da Luz Lima.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 595.1, integralizada pela de mov. 605.1 dos autos da Ação Indenizatória nº 0080817-32.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, proferida nos seguintes termos: “(...) Em relação à suscitada Poliana Pulici, verifico que a alegação de insuficiência financeira, apresentada em sua contestação de mov. 533.1, não foi corroborada pelos documentos trazidos no mov. 591.1. Analisando os extratos bancários da suscitada (mov. 591.2), verifico que há movimentações financeiras incompatíveis com o benefício requerido. No mês de setembro de 2024, por exemplo, a autora tinha um ativo superior a R$ 3.391,95 (três mil trezentos e noventa e um reais), em que pese sua carteira de trabalho (mov. 591.4) ateste que estava desempregada nesse período. Isto mostra que certamente possui outros meios de obter renda que não foram trazidos ao conhecimento do juízo. Não bastasse, há diversas transferências via “pix” de valores significativos para outra conta bancária de sua titularidade, o que demonstra que apresentou ao juízo apenas uma parte de seu proveito econômico, descumprindo a determinação de apresentar os extratos bancários de todas as instituições em que mantém conta bancária. Frisa-se que a mera alegação de estar desempregada no momento atual não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados são incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela suscitada Poliana. (...)”Em sede se Embargos de Declaração (mov. 599.1), renovou o pleito de concessão de gratuidade da justiça, bem como de concessão parcial da benesse.Na sequência, foram julgados rejeitados os aclaratórios (mov. 605.1):“(...) I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, uma vez que os valores dos salários registrados na CTPS atualizada acostada no seq. 599 pouco difere dos documentos anteriormente analisados, ou seja, o intuito consiste, de fato, em obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.Nada há para ser declarado. (...)”Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem entendeu que teria ocultado informações financeiras, desconsiderando documentos recentes que comprovam sua real situação econômica; b) demonstra que sua renda mensal não supera três salários-mínimos e que seus extratos bancários revelam dificuldades financeiras, especialmente após o fim do casamento; c) a documentação juntada afasta a alegação de ocultação de renda e comprova sua hipossuficiência, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício.Ao final, requer o provimento do recurso para concessão integral da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial do benefício, com redução de 75% ou 80% das custas.As contrarrazões foram apresentadas em mov. 25.1-TJ, pleiteando pelo desprovimento do recurso. Intimada, a parte Agravante apresentou extrato bancário relativo aos últimos seis meses (movs. 27.1 e 36-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do presente recurso.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, considerando ser a gratuidade da justiça a única razão de pedir dos presentes.2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à executada nos autos de cumprimento de sentença. Pois bem. A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal[1] devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, a princípio, da simples afirmação da parte requerente, através da declaração de hipossuficiência econômica, nesse sentido disciplina o §3º do art. 99, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, como disciplina §2º do artigo supramencionado: Art. 99. CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Dessa forma, ao confrontar tal fundamentação com a realidade do caso concreto, verifica-se que a Agravante apresentou carteira de trabalho e extratos bancários com o objetivo de justificar a manutenção da gratuidade da justiça (mov. 1, 31 e 36-TJ).Assim, observa-se que a declaração de hipossuficiência a que se refere o artigo 99, §3º, do CPC goza de presunção relativa, podendo o magistrado afastá-la na evidência de falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Na hipótese em comento, se vislumbra elementos suficientes para afastar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela recorrente.Isso porque, as provas colacionadas ao feito indicam que a parte detém condições financeiras para arcar com as despesas recursais, tal como apontado na decisão agravada. Da análise dos autos, constata-se que a Agravante apresenta movimentações financeiras mensais em valores superiores a três salários-mínimos, conforme demonstram os extratos bancários juntados no mov. 31.2/31.7-TJ. Os registros indicam entradas de R$ 7.497,31 em janeiro, R$ 17.718,72 em fevereiro, R$ 4.887,85 em março, R$ 5.378,32 em abril e R$ 5.502,83 em maio.Cumpre salientar que a Agravante afirma perceber renda média mensal de R$3.013,26 contudo, tais movimentações revelam entradas mensais sempre superiores a R$ 4.887,85, quantia que excede o limite de três salários-mínimos, parâmetro reiteradamente adotado por esta Câmara para aferição da hipossuficiência econômica e para fins de concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM LASTRO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA – EXAME DO CASO CONCRETO – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES – GASTOS INFERIORES À RENDA MENSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A parte recorrente não apresentou elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111318-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0098416-45.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR QUE EXTRAPOLA O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054487-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024)Em vista disso, tendo em consideração o conjunto probatório constante nos autos, é incabível a concessão de gratuidade da justiça, devendo, portanto, arcar com as custas e despesas processuais.2.3 Do pedido subsidiárioNo que se refere ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade da justiça, também não assiste razão à Agravante. Isso porque, ainda que se admita a possibilidade de redução proporcional das custas em hipóteses excepcionais, tal medida somente é cabível quando demonstrado que a renda mensal do requerente, embora não suficiente para o pagamento integral das despesas processuais, situa-se em patamar próximo ao limite de três salários-mínimos. No caso concreto, entretanto, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentações financeiras substancialmente superiores a esse parâmetro, com entradas mensais que variam entre R$ 4.887,85 e R$ 17.718,72, valor muito acima da faixa considerada por esta Câmara para a mitigação do benefício. Assim, não estando configurada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão parcial da assistência judiciária, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento ao presente agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais[1] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)
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