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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040628-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação indenizatória em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 1.2 Agravo de instrumento interposto pela executada, sustentando possuir renda mensal inferior a três salários-mínimos afirmando que os documentos juntados comprovariam sua dificuldade financeira. Afirma não haver ocultação de rendimentos e requer a concessão integral da gratuidade. 1.3 A agravante formula pedido subsidiário para concessão parcial da benesse, mediante redução das custas em percentual entre 75% e 80%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos legais para concessão integral ou parcial da justiça gratuita à recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida à parte que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3.2 A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal. 3.3 A jurisprudência consolidada entende que o juiz pode indeferir a benesse quando os documentos demonstram incompatibilidade entre a alegação de pobreza jurídica e a real situação financeira da parte, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção é relativa (“pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente”). 3.4 No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela agravante revelam movimentações e entradas mensais significativamente superior ao limite de três salários-mínimos, parâmetro utilizado reiteradamente para aferição da necessidade econômica. 3.5 Os valores depositados nas contas da agravante variam entre R$ 4.887,85 e R$ 17.718,72, quantias substancialmente superiores ao limite usualmente adotado, de modo que as provas constantes dos autos afastam, portanto, a possibilidade de concessão do benefício. 3.6 Quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, não restou demonstrada situação intermediária ou limítrofe ao parâmetro adotado, sendo inaplicável a redução proporcional das custas quando comprovada movimentação financeira muito superior ao limite considerado. 3.7 Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de concessão da gratuidade quando evidenciada movimentação financeira incompatível com o estado de insuficiência econômica alegado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita e rejeitando-se o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§2º e 3ºJurisprudência relevante citada: STJ, AResp 626.487/MG. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0111318-30.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0098416-45.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0054487-59.2024.8.16.0000.