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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0122424-86.2024.8.16.0000 (mov. 26.1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que determinou que os honorários advocatícios fossem recebidos junto ao crédito principal da parte exequente, na fase de pagamento dos créditos quirografários, após os créditos tributários. Alega a sociedade embargante que o acórdão padece de omissões e contradições, afirmando, em síntese, que: a) “a tese jurídica sustentada pela agravante, ora embargante, foi a de que, no caso concreto, e diferentemente da hipótese fática apreciada no julgamento do REsp. nº 1.890.615-SP [vide inteiro teor no mov. 1.5 (aba “Agravo de Instrumento Cível”), não se instaurou disputa ou concorrência de preferências, em sede de concurso singular de credores, entre os haveres da cliente/exequente (Quadra Construtora Ltda.) e o crédito alusivo aos honorários sucumbenciais arbitrados aos patronos desta”; b) “salta aos olhos que, na fase do art. 908 do CPC, não se instalou nenhuma divergência entre a titular do crédito comum (exequente) e a recorrente (titular dos honorários), mas tão somente entre esta última e a União Federal”; c) “o v. Acórdão embargado não se apercebeu de que, no caso concreto, a disputa entre credores preferenciais, na fase do art. 908 do CPC, foi – e continua sendo – travada exclusivamente entre titular do crédito alimentar (a agravante Salinet Advocacia) e a titular do crédito fiscal (a agravada União Federal), circunstância que, ao ver da embargante, torna descabido invocar, nestes autos, os mesmos fundamentos adotados para julgar o REsp. nº 1.890.615-SP”; d) “A partir das – corretas – premissas fáticas de que, no caso em tela, o produto da arrematação atingiu a quantia de R$26.600,00, que será insuficiente para satisfazer os créditos alimentares de honorários sucumbenciais (R$53.648,39) e os créditos fiscais da União Federal (R$317.454,26), torna-se equivocado invocar a relação de acessoriedade entre os honorários advocatícios e o crédito principal/comum da parte, eis que – convém repetir – caso prevaleça o entendimento esposado no v. Acórdão embargado, nem os advogados, nem a sua cliente/exequente, receberão um só centavo do montante apurado com a venda judicial dos veículos penhorados, o qual será totalmente vertido para a União Federal”; e) “Por omissão, esse Colendo Órgão Julgador deixou de ponderar que, se forem mantidos a decisão agravada e o v. Acórdão embargado, a União Federal, que não fez esforço algum, e que não praticou/acompanhou nenhum ato processual (penhora, avaliação e leilões), receberá 100% (cem por cento) do produto da arrematação (R$26.600,00) em detrimento dos direitos creditórios da parte exequente (crédito comum) e dos advogados desta (crédito alimentar)”; f) “não se pode penalizar o advogado, transformando seu crédito alimentar e crédito comum, pelo simples fato de os leilões não terem atingido resultado financeiro suficiente para liquidar todos os débitos da parte executada, até porque o concurso singular de credores objetiva justamente resolver tais situações, ao determinar que o dinheiro será distribuído segundo as preferências legais de cada crédito habilitado”; g) “a solução posta na douta decisão agravada colide frontalmente com a orientação obrigatória da Súmula vinculante nº 47/STF; com os arts. 23 e 24 do EAOAB (Lei Federal nº 8.906/1994); com o art. 186 do CTN; com os arts. 85 (§ 14) e 908, ambos do CPC; com os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade; e com a interpretação sistemática e teleológica das normas legais preconizada no v. Acórdão embargado”; h) “a presença da União Federal como credora de R$317.454,26, em sede de concurso singular, somada à inexistência de relação de acessoriedade ou de relação jurídica material prévia entre os créditos fiscais e os créditos alimentares da aqui embargante [honorários advocatícios (R$53.648,39)], impõe aplicar a regra expressa no art. 908 do CPC, e na demais normas invocadas no parágrafo anterior, que garantem aos credores preferenciais o direito à entrega prioritária do produto das arrematações judiciais, como também ocorreria, v.g., na hipóteses de concurso universal [insolvência civil ou falência da parte devedora, neste último caso respeitado o limite legal de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos [Lei nº 11.105/2005 (art. 83, inc. I)]”; i) “há evidente contradição na assertiva do v. Acórdão embargado de que a r. decisão agravada assegurará “... o recebimento proporcional dos honorários junto ao crédito principal...” [mov. 26.1 (p. 6, § 3º)], eis que, ao decidir caberá à União Federal receber a totalidade do produto da arrematação, a rigor o MMº Juiz ‘a quo’ se recusou a reconhecer que os honorários advocatícios são dotados de autonomia, equiparam-se a créditos trabalhistas/alimentares em concursos (singulares e universais) de credores, e gozam de preferência de direito material diante de créditos fiscais e comuns”; j) “traz um fato superveniente à apreciação desse Colendo Órgão Julgador (art. 493, CPC), qual seja o julgamento de RE. nº 1.326.559/SC pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no qual prevaleceu, por maioria de votos, a seguinte redação para o Tema de Repercussão Geral nº 1.220/STF: “Tema 1.220: É formalmente constitucional o § 14º do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” (doc. anexo 01, publicado no DJe. de 03/04/2025)”. Ao final, requereu “sejam estes embargos de declaração conhecidos e providos, de modo a escoimar o v. Acórdão embargado das omissões e da contradição apontadas nos capítulo “I” retro, com o consequente acolhimento dos pedidos do parágrafos “14” supra, ora ratificados por brevidade, inclusive com atribuição de excepcionais efeitos infringentes caso os ilustres integrantes do Colendo Órgão Julgador, após sanar os vícios apontados, fiquem convencidos do cometimento violações às normas legais, às orientações e aos princípios jurídicos invocados pela embargante”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), deixando de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso, a embargante busca claramente a revisão do julgado sob o pretexto de que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao fato de se tratar de concurso singular de credores, o que implica em declarar a preferencia dos créditos fiscais da União em detrimento do crédito de honorários advocatício violando o enunciado da Súmula vinculante nº 47 do STF. Vale lembrar que a omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.E, no caso concreto, da leitura atenta do acórdão observa-se, contudo, que não há qualquer omissão a ser sanada. Nada obstante a insistência da agravante em tentar fazer valer sua tese de defesa, o acórdão foi claro ao dispor que, havendo outros créditos, e, assim, instalado concurso entre credores, o pagamento da verba honorária advocatícia não pode preceder o pagamento, ao menos proporcional, do crédito principal.A verba honorário advocatícia fixada ao patrono é acessória ao crédito que foi constituído em favor do seu representado, não podendo privilegiar-se o acessório em detrimento ao principal. Não há que se falar, portanto, que o acórdão deixou de observar que, diferentemente do que ocorreu no caso concreto apreciado no julgamento do REsp nº 1.890.615/SP, está-se diante de disputa entre crédito alimentar e crédito fiscal, sendo que “os honorários advocatícios são dotados de autonomia, equiparam-se a créditos trabalhistas/alimentares em concursos (singulares e universais) de credores, e gozam de preferência de direito material diante de créditos fiscais e comuns”. Isso porque, como esclarecido no acórdão, o crédito privilegiado (honorários) foi constituído de forma acessória e no bojo da mesma relação processual em que se persegue o crédito principal, sendo certo que o art. 908 do CPC, ao estabelecer a ordem de preferências no concurso de credores, pressupõe a existência de credores independentes entre si, sem relação jurídica material prévia.Assim, se o crédito perseguido pela sociedade embargante é acessório ao principal, inadequado falar-se em seu pagamento anteriormente a este, independentemente de se tratar de concurso singular de credores. O fato de que o valor do produto arrematado é insuficiente para o pagamento do credor principal não implica em viabilizar a preferência do acessório em relação ao principal. De tal modo, não se afigura tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. [...] 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)Sendo assim, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Por fim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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