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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Herdeiros de MÁRIO VEDOVATTO interpuseram apelação cível em face da sentença proferida (mov. 60.1), que julgou improcedente a pretensão proposta em face do ITAU UNIBANCO S.A.Inconformado, o autor apresentou apelação cível (mov. 64.1), alegando, preliminarmente, a ocorrêcia de cerceamento de defesa, pois, ao ter julgado o feito antecipadamente, não pode produzir provas para demonstrar a ocorrência de fortuito interno, pois a agência em que ocorreram os saques detinha câmeras. Assim, deve ser anulada a sentença proferida.No mérito, diz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, conforme o disposto no artigo 14. Assevera que houve uma atipicidade nas suas transações bancárias e o banco, segundo o seu perfil, deveria ter tomado as providências necessárias, caracterizando, portanto, a falha na prestação de serviços da instituição, já que deixou de bloquear transações anômalas. Argumenta que a situação se enquadra como fortuito interno, caracterizando a responsabilidade do banco pelos danos causados, e que a negativa do banco em reconhecer suas falhas de segurança resulta em danos morais e materiais ao autor. Além disso, pleiteia a declaração de inexistência dos valores debitados na conta corrente do autor, decorrentes das transações fraudulentas, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando o sofrimento emocional e físico decorrente da situação.Apresentadas contrarrazões pelo banco (mov. 68.1), este, preliminarmente, apontou ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mais, pugnou pelo não provimento do recurso.Intimada a parte apelante a respeito da preliminar, apresentou resposta rebatendo o argumento (mov. 12.1).Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a regularização do polo processual, diante da morte do auto/apelante (mov. 28.1), o que foi devidamente realizado, através da habilitação de seus herdeiros MARIA DAS DORES SILVA VEDOVATO (CÔNJUGE), ROSEMEIRE DA SILVA VEDOVATO (FILHA), ROSANGELA DA SILVA VEDOVATO (FILHA) – mov. 42.1.É o relatório.
II. No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a insurgência do apelado não merece acolhimento, tendo em vista que as razões do recurso são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, vem se posicionando esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/ABUSIVIDADE/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000836-87.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE EXEQUENTE QUE QUITOU 50% DA DÍVIDA RESULTANTE DO INADIMPLEMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADQUIRIDA PELOS APELANTES JUNTOS À COOPERATIVA TERCEIRA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUDICIAL COM DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE QUITOU APENAS O REMANESCENTE DA DÍVIDA. CARTA DE GARANTIA QUE SE EQUIPARA À FIANÇA. HIPÓTESE SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. APELANTES QUE FIRMARAM E ANUÍRAM COM A CARTA DE GARANTIA. PLENA CIÊNCIA ACERCA DA GARANTIA PRESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000325-41.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.08.2022) Por tais razões, deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, devendo ser admitido o presente recurso em sua totalidade. III. Mérito:No que concerne à inexigibilidade dos valores, de início, não há dúvida de que se trata de relação de consumo, na linha da jurisprudência já sedimentada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ de 08.09.2004, p. 129).E, na forma do art. 14 do mencionado diploma normativo, “[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput); “... só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º).O egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou o entendimento de que “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479 da Segunda Seção, julgado em 27.06.2012).Pois bem.Com efeito, nossa Corte Superior de Justiça orienta que “[o] uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário [...]” (AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.04.2019, DJe de 08.04.2019).Veja-se, também: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) De outro lado, porém, entende-se que “[c]abe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto” (REsp n. 1.058.221/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.10.2011, DJe de 14.10.2011).Na espécie, não obstante as operações contestadas tenham sido efetivadas via senha pessoal, houve a confecção de Boletim de Ocorrência na data de 24/11/2023, às 13:42, dando conta que neste mesmo dia, por volta das 11:00, a parte teria tido a sua carteira furtada, quando estava dentro do ônibus.Ainda, denota-se que houve a devolução de valores (R$ 2.500,00) pelo banco, o qual reconheceu que estava havendo movimentações fraudulentas na conta do requerente.Ademais, analisando os extratos juntados (mov. 1.8), verificam-se que ocorreram transações seguidas e em valores anormais para o perfil do autor, senão vejamos:Denota-se que efetivamente existiram dois estornos, um de R$ 1.500,00 e outro de R$ 1.000,00, entretanto, realizaram-se outros três saques seguidos em Bancos 24hrs, todos no valor de R$ 500,00, o que não é normal do perfil do cliente da conta. Também notório observar que, seguidamente, ocorreu uma compra à vista de elevado valor - R$ 1.000,00 (RSHOP-PAG*Tatiane) e, já a seguir, um pagamento de título de superior montante – R$ 2.000,00 (CXE PAG TIT BANCO 237), o que é totalmente atípico para o perfil do cliente, ora autor da ação.Inobstante a sentença ter se firmado no entendimento de que os fatos ocorreram fora das dependências do banco, logo, teria se caracterizado fortuito externo, a defesa oferecida pelo banco não é capaz de infirmar a alegação do autor no sentido de que as transações questionadas fugiram do perfil de consumo do autor, certo que anteriormente, não foram realizadas operações bancárias nos termos impugnados, e em sequência. Assim, a quantidade e os valores das operações eram suficientes para que a parte ré, ao menos, bloqueasse o cartão.De toda maneira, constata-se que as transações refutadas não condizem minimamente com às habituais da parte autora, que as impugnou e registrou boletim de ocorrência policial, a imprimir convicção de que deve ser acolhida a ação neste ponto.Vale dizer, quando comparada ao perfil de uso da conta pelo correntista e ao padrão de consumo dele, a movimentação financeira questionada, com de valores altos em operações em sequência, p. ex. no Banco 24hrs, em curto espaço de tempo, além de atípica, revela manifesta aparência de ilegalidade.Nesse quadro, tem-se que o requerido, sabedor da existência de inúmeras fraudes no mercado em que atua, deveria adotar mecanismos eficazes a fim de, ao menos, certificar-se da regularidade/autenticidade das transações – com suspeita de artifício/ardil ou fora do padrão – antes de autorizá-las.Ao não proceder desta forma, deixou de fornecer a segurança que o consumidor – de quem, na espécie, não se cogita falta de zelo ou cautela – almejava na contratação do serviço, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, a caracterizar o defeito suscitado e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 1º, I e II, CDC). No mesmo sentido, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022, DJe de 18.08.2022) Desta Câmara Cível vale citar: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. DEVER DE GUARDA PELA CONSUMIDORA. EVENTUAL PRÁTICA DE FURTO, FORA DA VIGILÂNCIA DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DE VULTOSA QUANTIA. DOIS EMPRÉSTIMOS EM APENAS UM DIA, COM SAQUES IMEDIATOS. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE FOGE DO PERFIL DA REQUERENTE. FALHA NO SISTEMA. PREVISÃO PELO BANCO. EXIGIDA. PRECEDENTES DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA NÃO PROVIDO. (0000928-83.2019.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESSARCIMENTO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E COM CHIP. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS E DE QUANTIA VULTUOSA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE FOGEM DO PERFIL DO REQUERENTE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. SÚMULA 479 DO STJ. RISCO DA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS E UTILIZAÇÃO DE LIMITE REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017142-95.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.02.2023) Nesse sentido, inclusive este Relator já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (CDC) EM CAIXA ELETRÔNICO, SEGUIDA DE COMPRAS, SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS DE BOLETOS. TRANSAÇÕES CONTESTADAS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DIVERSAS OPERAÇÕES EM SEQUÊNCIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES ELEVADOS, ALGUNS EM DUPLICIDADE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUANDO COMPARADA AO PERFIL DE USO DA CONTA PELA CORRENTISTA E AO PADRÃO DE CONSUMO DELA. MANIFESTA APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. SÚMULA 326, STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019711-78.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - DE MINHA RELATORIA - J. 23.11.2022) Logo, deve ser declarado inexigível os valores debitados irregularmente, sendo os ainda não devolvidos restituídos.Sobre tais valores, deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGPDI, desde o evento danoso (data do desconto indevido), até a citação, a partir da qual incidirão também juros de mora, ocasião em que haverá a atualização unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Quanto aos danos morais, sua reparabilidade encontra previsão, inclusive, na Constituição Federal, art. 5º, V e X, devendo-se acolher o apelo da parte autora nesta porção.E, de acordo com o excelso Supremo Tribunal Federal, “[o] dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” (RE 387.014 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004). Na doutrina, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) In casu, a remuneração líquida do demandante gira em torno de R$ 1.825,76 (mov. 1.4), logo, é fato que sofreu prejuízo considerável ao seu estado de solvência patrimonial, permanecendo com sua conta bancária negativa (mov. 1.8), além de as irregularidades não terem alcançado solução na esfera administrativa, a configurar lesão a direito da personalidade que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. Relativamente ao quantum a ser fixado a esse título, apesar de não existir unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, prevalece a tese de que ela está revestida de um caráter principal reparatório ou compensatório e outro acessório pedagógico ou disciplinador, voltado a coibir a prática de condutas semelhantes. Cumpre atentar, assim, à extensão do dano, às condições socioeconômicas, culturais e psicológicas dos envolvidos, bem como ao grau de culpa do agente, do terceiro ou da vítima. Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz tem de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor. Na hipótese vertente, considerando as particularidades do caso concreto, assim como a jurisprudência desta Câmara Cível em circunstâncias similares, verifica-se que revela adequada a fixação dos danos morais em R$ 9.000,00.Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, CC) e desde a citação (art. 405, CC) até a sentença (Súmula 362, STJ), a partir da qual terá incidência tão somente a Taxa Selic, indexador que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Diante do provimento deste apelo, e procedência total dos pedidos iniciais da ação, há de se inverter o ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico obtido (soma do montante a ser restituído e do dano moral), lembrando-se que, “[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, CPC).DIANTE DO EXPOSTO, o voto é pelo provimento do recurso, reformando a sentença e julgando procedente o pedido inaugural, para o fim de declarar inexigíveis os valores debitados em conta corrente, os quais devem ser restituídos e devidamente corrigidos pela média do índice IPCA, desde o desembolso até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9.000,00, incidindo correção monetária deste o arbitramento e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406, CC) a partir da citação (art. 405, CC) até a sentença (Súmula 362, STJ), quando, então, terá incidência tão somente a Taxa Selic, indexador que engloba a correção monetária e os juros moratórios.Por fim, inverte-se o ônus de sucumbência, para que este seja integralmente pago pelo banco réu, fixando-se os honorários advocatícios em 20% do proveito econômico obtido.
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