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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062012-21.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Empréstimo de valores via cartão de crédito consignado. Contratação não reconhecida pela autora. Julgamento antecipado do mérito. Sentença de improcedência da ação, com julgamento infra petita. Nulidade. Impossibilidade de julgamento imediato por este Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa. Necessidade de prévia definição do ônus probatório e dos pontos controvertidos. Pertinência, a princípio, da prova requerida pelo Banco réu a comprovar a regularidade da contratação. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Recurso que visa à reforma da sentença que, reconhecendo regular a contratação de cartão de crédito consignado, julgou improcedente ação.II. Questão em Discussão2. Limita-se a discussão à nulidade da sentença por julgamento infra petita e a possibilidade de enfrentamento da alegação de falsidade das assinaturas em sede recursal.III. Razões de decidir3. Empréstimo via cartão de crédito consignado. Autora, suposta mutuária, que negou desde o pedido inicial a celebração do contrato, em razão da divergência nas assinaturas contratuais. Matéria não enfrentada na sentença, a caracterizar julgamento infra petita. Impossibilidade de julgamento imediato do tema, na forma do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC. Necessidade de prévia definição do ônus probatório e de oportunidade de realização das provas requeridas pelo Banco réu acerca da fraude alegada. Instrumentos juntados pelo Banco réu que ou foram assinados por terceiro ou que não permitem, a olho nu, afirmar segura a autenticidade da assinatura lançada. Circunstâncias que bem explicitam, - muito embora os depósitos havidos em favor da autora -, a pertinência da dilação probatória para os esclarecimentos necessários a respeito da contratação. Hipótese do art. 355, inciso I, do CPC não configurada. Julgamento direto do mérito que, em tal contexto, implicaria em manifesto cerceamento de defesa. Sentença anulada.IV. Dispositivo4. Recurso prejudicado._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts 429, inciso II, 489, §1º, inciso III e 1.013, § 3º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000404-24.2022.8.16.0078, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10/6/2024; TJPR, Apelação Cível 0001193-92.2022.8.16.0152, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29/1/2024.