Ementa
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Empréstimo de valores via cartão de crédito consignado. Contratação não reconhecida pela autora. Julgamento antecipado do mérito. Sentença de improcedência da ação, com julgamento infra petita. Nulidade. Impossibilidade de julgamento imediato por este Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa. Necessidade de prévia definição do ônus probatório e dos pontos controvertidos. Pertinência, a princípio, da prova requerida pelo Banco réu a comprovar a regularidade da contratação. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Recurso que visa à reforma da sentença que, reconhecendo regular a contratação de cartão de crédito consignado, julgou improcedente ação.II. Questão em Discussão2. Limita-se a discussão à nulidade da sentença por julgamento infra petita e a possibilidade de enfrentamento da alegação de falsidade das assinaturas em sede recursal.III. Razões de decidir3. Empréstimo via cartão de crédito consignado. Autora, suposta mutuária, que negou desde o pedido inicial a celebração do contrato, em razão da divergência nas assinaturas contratuais. Matéria não enfrentada na sentença, a caracterizar julgamento infra petita. Impossibilidade de julgamento imediato do tema, na forma do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC. Necessidade de prévia definição do ônus probatório e de oportunidade de realização das provas requeridas pelo Banco réu acerca da fraude alegada. Instrumentos juntados pelo Banco réu que ou foram assinados por terceiro ou que não permitem, a olho nu, afirmar segura a autenticidade da assinatura lançada. Circunstâncias que bem explicitam, - muito embora os depósitos havidos em favor da autora -, a pertinência da dilação probatória para os esclarecimentos necessários a respeito da contratação. Hipótese do art. 355, inciso I, do CPC não configurada. Julgamento direto do mérito que, em tal contexto, implicaria em manifesto cerceamento de defesa. Sentença anulada.IV. Dispositivo4. Recurso prejudicado._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts 429, inciso II, 489, §1º, inciso III e 1.013, § 3º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000404-24.2022.8.16.0078, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10/6/2024; TJPR, Apelação Cível 0001193-92.2022.8.16.0152, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29/1/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062012-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hulda Prunzel, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais” que ajuizou em face do Banco BMG S.A. na 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, sob o n. 0062012-21.2022.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Sustenta Hulda Prunzel, em suma, que: (i) não houve contratação de cartão de crédito consignado, pois nota-se que “nenhuma assinatura apresentada no contrato confere com a caligrafia da recorrente nem nos documentos pessoais nem na procuração recém-assinada apresentada junto com a inicial da presente demanda”; (ii) além da divergência na assinatura, “a alegação extremamente duvidosa de que houve prova de vida da autora no ato da contratação – o que não pode ser comprovado com a único imagem fotografada apresentada pelo requerido – há também divergência quanto ao local da contratação”, pois reside em Porecatu/PR e a intermediária é de Vertentes/SP; (iii) o número de telefone do contrato também não corresponde ao seu número, com DDD 66, enquanto da cidade de Porecatu/PR é DDD 43; e (iv) “não conseguiu discernir que os montantes depositados em sua conta derivavam de empréstimos, especialmente considerando que já mantinha certa quantia na conta”. Pede, ao final, que seja reformada a sentença, “a fim de determinar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do contrato de empréstimo e, também, determinar que a recorrida seja condenada ao pagamento dos danos materiais, bem como sua restituição em dobro dos valores que cobrou indevidamente da recorrente e condenada ao pagamento da reparação dos danos morais, nos termos acima expostos e, ainda, condenando o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios” (mov. 109.1, 1º grau). O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 113.1, 1º grau). É, em resenha, o relatório.
2. A sentença comporta cassação ex officio, em razão do julgamento infra petita. Justifico. 2.1. Cuida-se na origem de ação ajuizada por Hulda Prunzel em face do Banco BMG S.A., pretendendo a declaração de inexistência do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, o qual não reconhece ter firmado, com a consequente condenação do réu à repetição dos valores cobrados e à reparação de danos morais (mov. 1.1, 1º grau). Afirma a autora, desde o pedido inicial, que as assinaturas apostas no termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento exibido pelo réu nos autos da ação promovida junto ao Juizado Especial (n. 0012214-91.2022.8.6.0014) – mov. 1.7, 1º grau, são falsas, apontando disparidade com as assinaturas legítimas. Na contestação, defendeu o Banco a regularidade da contratação (mov. 15.1, 1º grau), juntando o respectivo “Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento” (mov. 15.6, 1º grau), os comprovantes dos saques realizados (movs 15.8 e 15.9) além de “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG” (mov. 15.11, 1º grau). Na tréplica, a autora novamente apontou as inconsistências nas assinaturas contratuais, e negou, expressa e peremptoriamente, ter celebrado os contratos (mov. 19.1, 1º grau). Instados a se manifestar sobre as provas a serem produzidas, requereu o réu “que seja oficiado o Banco Bradesco (237) para que traga aos autos o extrato da conta corrente nº 516559-8, da agência nº 5819, com destinatária a Sra. HULDA PRUNZEL, no período de 07/2018 a 07/2020”, a comprovar ter ela sido favorecida por crédito decorrente do contrato em discussão. Ainda, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, para “demonstrar a legalidade da contratação realizadas entre as partes” (mov. 23.1, 1º grau). A autora, por entender que as provas juntadas já eram suficientes à demonstração da inexistência dos contratos, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24.1, 1º grau). Após anunciar o julgamento antecipado do processo (mov. 26.1, 1º grau), houve conversão do julgamento em diligência, para expedir o ofício requerido pelo Banco réu (mov. 32.1, 1º grau). A diligência, reiterada diversas vezes diante da apresentação incompleta dos extratos bancários da autora, foi finalmente cumprida na integralidade (movs 82 e 98, 1º grau). Na sequência, o Banco réu requereu o “prosseguimento do feito com a realização de perícia grafotécnica nos contratos constantes nos autos” (mov. 101.1, 1º grau), enquanto a autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 102.1, 1º grau). Sobreveio a sentença apelada, que reconheceu efetivada a contratação, com a disponibilização dos valores sacados na conta corrente da autora, e julgou improcedente a ação (mov. 105.1, 1º grau). São, pois, os fundamentos que interessa: “De acordo com as provas apresentadas, em especial os contratos de seq. 15.6 e 15.11, bem como os documentos apresentados na contratação, resta evidenciado que a parte autora, ao contrário do que alega, aderiu ao cartão de crédito consignado que deveria ser debitado de seus benefícios previdenciários. Com relação ao contrato nº. 14156563 averbado na aposentadoria por idade (seq. 1.6), o comprovante de recebimento consta no extrato do Banco Bradesco, juntado à seq. 51.1 – “00318 TED-T ELET DISP 5451882 REMET.BANCO BMG S.A” de R$ 1.211,25, em 30 /07/2018. Da mesma forma, com relação ao saque complementar, o comprovante de recebimento consta no extrato do Banco Bradesco, juntado à seq. 98.1 – “00318 TED-T ELET DISP 6921095 REMET.BANCO BMG S.A” de R$ 243,00, em 16/07/2020. Quanto ao débito direto no benefício, observa-se que dos contratos discutidos constam autorização expressa para débito em seu benefício. Ou seja, pelo teor dos contratos firmados pela parte autora não há qualquer dúvida acerca das operações realizadas. E, de outro lado, não há como afirmar que houve vício de consentimento da parte autora, até porque, como já dito, as cláusulas do instrumento celebrado entre as partes são bem claras quanto às características da operação que ostenta como título “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”. Também não se sustenta a tese de nulidade dos contratos empossada pela parte autora, pois o instrumento conta com todos os requisitos legais e formais necessários, bem como o banco réu apresentou o efetivo comprovante de entrega dos valores em favor da autora.Somando a isso, os descontos ocorreram desde 2018, mas somente em 2022 é que a autora buscou a via judicial, não sendo crível que tenha permanecido por todo esse período pagando valores que considerasse indevidos. Tal circunstância certamente contribui para que se entenda pela ausência de verossimilhança de suas alegações. Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual”. Bem se vê, do que se decidiu na origem, a ausência de apreciação da tese central defendida pela autora (- impugnação à autenticidade das assinaturas contratuais -), omissão que macula a sentença apelada, em evidente julgamento infra petita (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). E nada obstante a possibilidade de julgamento imediato por esta Corte sobre o tema omitido na sentença (art. 1.013, §3º, inc. III do CPC[1]), a necessidade de melhor instrução processual não autoriza a supressão da instância originária, sob pena de cerceamento de defesa e da ampla defesa. Ora, tendo a autora desde o início refutado a contratação, é de inegável interesse das partes e do processo a prova voltada a esclarecer as circunstâncias da pactuação informada pelo Banco e sua autenticidade. Afinal, não se tratou de mera negativa genérica de contratação, cuja regularidade pudesse ser extraída de qualquer outro elemento de prova nos autos. Observe-se, para além das divergências apontadas acerca do número incompatível de telefone (DDD 66, e não DDD 43 do domicílio da autora) e da sede da correspondente (Vertentes/SP), que intermediou a contratação na modalidade de assinatura física, as assinaturas do termo de adesão e da cédula crédito bancário contém pontos de discrepância com as assinaturas na procuração e nos documentos pessoais que não permitem, como segurança, e a olho nu, atribuí-las à autora. Confira-se: - Assinatura do Termo de adesão (mov. 15.6, 1º grau):
- Assinatura da Cédula de Crédito Bancário (mov. 15.11, 1º grau):
- Assinatura do instrumento de procuração (mov. 1.2, 1º grau):
- Assinatura do documento pessoal (mov. 1.5, 1º grau):
A bem dizer, dentro dos limites traçados na petição inicial, não há como solucionar a lide sem a verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos exibidos pelo réu, ou, pelo menos, sem permitir a prova requerida, oral e/ou pericial pugnada pelo Banco requerido (movs 23.1 e 101.1, 1º grau). Há nos autos, afinal, cenário de dúvida que não se afasta pela documentação apresentada. Ainda, a demonstração de que foram realizados depósitos de valores em conta bancária da autora, por si só, como tem decidido esta Corte, embora elemento de relevo no julgamento, não validaria per se o negócio jurídico inexistente, a dispensar a prova sobre o vício de consentimento alegado. Noutras palavras, é mesmo clarividente na hipótese o cerceamento das partes ao direito de defesa e da ampla possibilidade de influir no julgamento da ação, com flagrante violação do estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal[2]. O fato é que, no caso, a produção da prova buscada não só atende o interesse das partes, como é do interesse do processo, cuja falta acaba por constituir verdadeiro óbice à plenitude da cognição da lide e do exercício da jurisdição. Com efeito, a cassação da sentença prolatada, com determinação do retorno dos autos à origem para a devida e necessária instrução e novo julgamento (- incluindo a esperada fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório -), é medida que se impõe. Nesse sentido, aliás, são os precedentes desta 14ª Câmara Cível (destacados): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUÍZO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, MAS REJEITOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, JUSTAMENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE É ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000404-24.2022.8.16.0078 - Curiúva – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 10/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. TESE RECURSAL DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NÃO ANUNCIADO ÀS PARTES. ANTERIOR INTIMAÇÃO, VIA ATO ORDINATÓRIO, QUE HAVIA OPORTUNIZADO A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PELAS PARTES PROCESSUAIS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE APELANTE DE QUE O MÉRITO DO FEITO NÃO SERIA IMEDIATAMENTE JULGADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001193-92.2022.8.16.0152 - Santa Mariana – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 29/1/2024). Consequentemente, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos no recurso ou a apreciação de matéria de mérito levantada no apelo e nas contrarrazões, a serem oportunamente tratadas na origem. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pela cassação da sentença apelada, de ofício, restando prejudicado o recurso de Hulda Prunzel, com o retorno dos autos à origem para a dilação probatória de interesse do processo e o posterior rejulgamento.
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