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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPÓRIO DA MARIA LTDA. em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos da “ação de cobrança c.c reparação de danos” nº 0010590-41.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese, que: i) aderiu ao contrato de proteção patrimonial mutual comercializado pela agravada, para garantia dos prejuízos advindos de furtos, roubos, colisão e incêndio ocorridos com seu veículo, caminhão Trator SCANIA R114LA6X2NA 380, placas AOY5J82; ii) em 25/047/2024 o veículo envolveu-se em um sinistro, resultando avarias de grande monta; iii) a ré negou a indenização assegurada pelo contrato alegando que o veículo trafegava em excesso de velocidade no momento do sinistro; iv) a negativa indenitária causou inúmeros prejuízos financeiros à recorrente, uma vez que o caminhão sinistrado era o único veículo utilizado no desenvolvimento da atividade de transporte; v) diante de sua precária condição financeira, a demandante viu-se obrigada a rescindir o contrato de locação da sua sede, pois não possuía receita nem mesmo para pagar o aluguel do imóvel; vi) conforme a declaração contábil do resultado do exercício de 2024, a autora teve um prejuízo líquido no valor de R$12.784,49 (doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); e vii) a parte instruiu o pedido com documentos contábeis do ano de 2024 (Balanço, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS), extratos bancários referentes ao período de maio de 2024 a fevereiro de 2025, DEFIS do ano de 2022, Balanço e DRE relativos ao ano de 2023, mas o pedido foi negado em primeira instância, o que deve ser reformado. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Contrarrazões da parte agravada ao mov. 17.1, buscando o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo porque o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora EMPÓRIO DA MARIA LTDA. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante.O art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.Por sua vez, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º do CPC, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício quando a análise do caso concreto evidenciar a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse. Veja-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída e o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o julgador, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual.Sobre o tema, é também o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237)No caso em apreço, a agravante alega que encerrou o ano contábil de 2024 com prejuízo líquido no valor de R$ 12.784,49, sustentando a incapacidade de arcar com as custas processuais. No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício demanda a demonstração inequívoca da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não se infere de forma cabal da documentação apresentada.A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de comprovação atualizada e robusta de seu passivo e ativo, não é o suficiente para infirmar os elementos constantes nos autos, que, neste caso, indicam uma capacidade financeira não condizente com a benesse.As despesas e apontamentos de inadimplência (Score Serasa) apresentados pela agravante, embora demonstrem passivos, são inerentes ao risco e ao desenvolvimento da própria atividade empresarial, não servindo como prova incontroversa de que, de fato, a impedem de arcar com as custas processuais que devem ser equilibradas com as demais despesas da empresa.Somado a isso, conforme a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de 2023 (mov. 11.2, autos originários), a empresa possuía dinheiro em caixa consistente em R$ 12.474,46. A despeito de alegar mudança drástica em sua realidade no ano de 2024, a agravante deixou de colacionar aos autos outros documentos atualizados suficientes que demonstrem cabalmente a manutenção contínua de sua dificuldade econômico-financeira, o que mitiga a hipossuficiência alegada.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a comprovação de hipossuficiência pela pessoa jurídica deve ser efetiva, não bastando a mera declaração quando existirem indícios em sentido contrário. Confira-se: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA NA SEARA RECURSAL – HOSPITAL REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA.Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027266-16.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RELATÓRIO QUE DEMONSTRA ATIVO CIRCULANTE E LUCRO LÍQUIDO VULTOSOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095028-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093209-31.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.11.2025)Assim, a alegação de hipossuficiência foi, portanto, infirmada pelos elementos presentes nos autos e pela ausência de documentação atualizada contundente, indicando capacidade financeira superior àquela que justificaria a concessão da benesse.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo indeferimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por EMPÓRIO DA MARIA LTDA, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Em razão do desprovimento do recurso, determino a intimação da agravante para que efetue o recolhimento das custas processuais recursais, no prazo legal.
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