SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040662-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO COLEGIADO INVIÁVEL DE SER ALINHAVADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES QUALQUER DOS DEFEITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME I.1. Embargos de declaração opostos de acórdão pelo qual se negara provimento a AI, interposto pela parte embargante, em que se mantivera hígida decisão na qual não se acolhera pleito à suspensão do curso executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que justificasse a reforma da decisão alcançada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Nos embargos declaratórios não se apontara omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão em exame, afastando a presença dos pressupostos para se embargar, objeto do art. 1.022, do CPC. III.2. A decisão, objeto do acórdão do AI, fora a de sobrestamento, mantendo-se o que se decidira a respeito, sem ir além, pelo que a arguição de ter havido reformatio in pejus é insubsistente. III.3. Ausência de conexão entre as Execuções, assim como a inexistência de risco de decisões conflitantes serviram de motivos a que o Colegiado reputasse escorreita a decisão então em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a insatisfação com o conteúdo da decisão em questão não enseja sua acolhida, sendo imprescindível demonstração de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a que se pudesse justificar a revisão do julgado. Sem que haja, no acórdão objeto deste recurso, qualquer desses defeitos, a rejeição dos embargos é impositiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 6º, 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0030110-29.2021.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 1ª C., julgado em 2.4.21; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 11.11.20; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20; STJ, RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgado em 24.2.15; STJ, AGRG no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado em 2.6.15; STJ, EDCL no AGRG nos EARESP n. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27.5.15. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissibilidade destes embargos de declaração, por não haver, na decisão em questão, omissão, contradição ou erro. Nesta Corte, entendera-se que na decisão em que se mantivera o curso a Execução fora escorreita, porque não havia particularidade alguma a recomendar suspensão do curso executivo.