Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO COLEGIADO INVIÁVEL DE SER ALINHAVADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES QUALQUER DOS DEFEITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
I.1. Embargos de declaração opostos de acórdão pelo qual se negara provimento a AI, interposto pela parte embargante, em que se mantivera hígida decisão na qual não se acolhera pleito à suspensão do curso executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1.
Consiste em saber se houvera, ou não, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que justificasse a reforma da decisão alcançada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Nos embargos declaratórios não se apontara omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão em exame, afastando a presença dos pressupostos para se embargar, objeto do art. 1.022, do CPC.
III.2. A decisão, objeto do acórdão do AI, fora a de sobrestamento, mantendo-se o que se decidira a respeito, sem ir além, pelo que a arguição de ter havido reformatio in pejus é insubsistente.
III.3. Ausência de conexão entre as Execuções, assim como a inexistência de risco de decisões conflitantes serviram de motivos a que o Colegiado reputasse escorreita a decisão então em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a insatisfação com o conteúdo da decisão em questão não enseja sua acolhida, sendo imprescindível demonstração de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a que se pudesse justificar a revisão do julgado. Sem que haja, no acórdão objeto deste recurso, qualquer desses defeitos, a rejeição dos embargos é impositiva.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 6º, 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI n. 0030110-29.2021.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 1ª C., julgado em 2.4.21; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 11.11.20; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20; STJ, RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgado em 24.2.15; STJ, AGRG no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado em 2.6.15; STJ, EDCL no AGRG nos EARESP n. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27.5.15.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissibilidade destes embargos de declaração, por não haver, na decisão em questão, omissão, contradição ou erro. Nesta Corte, entendera-se que na decisão em que se mantivera o curso a Execução fora escorreita, porque não havia particularidade alguma a recomendar suspensão do curso executivo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040662-14.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estes EDL foram opostos por R M SERVIÇOS DE COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, no concernente ao acórdão do mov. 24, na apelação cível n. 0001190-06.2025.8.16.0000, no qual se negara provimento ao AI interposto pela parte embargante, mantendo-se decisão em que se indeferira a pretensão de suspensão do curso de Execução, com esta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL NÃO SE SUSPENDERA O CURSO PROCESSUAL, A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESTA, AO FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO JÁ DETERMINARA TAL SOBRESTAMENTO E QUE DEVERIA SEGUIR EM CURSO APENAS OUTRA EXECUÇÃO, JÁ EM MAIS ADIANTADA FASE E COM PARTES COMUNS. 1. DECISÃO, NA ORIGEM, PELA QUAL SÓ SE DETERMINARA O APENSAMENTO DAS CAUSAS, SOB A MESMA “ÁRVORE PROCESSUAL” NO SISTEMA PROJUDI, PORÉM, COM ORDEM DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A QUE IMPULSIONASSE O PROCESSO, O QUE JÁ EXCLUI A INTERPRETAÇÃO DE QUE AÍ SE DETERMINARA TAL SUSPENSÃO. 2. FASE MAIS ADIANTADA DA OUTRA EXECUÇÃO QUE NADA IMPÕE QUANTO AO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO MAIS ATRASADA, JÁ QUE, CONQUANTO SEJAM IDÊNTICAS AS PARTES, OS TÍTULOS NÃO SÃO OS MESMOS E NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. Insatisfeita, a parte agravante, R M SERVIÇOS DE COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA opusera estes EDL, dizendo: (a) decidira-se sobre matéria não impugnada, qual seja, a legalidade, ou não, do apensamento e/ou conexão entre as Execuções; (b) o AI se dirigira à decisão de não sobrestamento do curso da Execução; (c) a reunião de Execuções não exige que os créditos sejam da mesma natureza, mas só que a Execução seja em face do mesmo Executado, e que para todas elas seja competente o mesmo Juízo e idêntico o procedimento, permitindo que atos executórios sejam praticados de forma concentrada, racionalizando e maximizando a prestação jurisdicional, conforme o princípio constitucional da razoável duração do processo; (d) houvera reformatio in pejus; (e) pedira-se acolhimento recursal.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL). II.2. MÉRITO RECURSAL Destaca-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência). No caso, da decisão em exame não se constata defeitos desse tipo, e, sim, o que se infere, até pelos termos do reclamo e da realidade do caso, que o propósito da parte embargante é de reformar a decisão, apegando-se a argumentos que enunciam, em verdade, suposto error in judicando (ao passo que mencionada espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo). Ora, a tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo. Veja-se que, quanto à alegação de que se decidira sobre matéria não impugnada, destaca-se que a ausência de conexão (ou de risco de decisões conflitantes, acrescente-se), observada no acórdão, se dera à guisa de fundamentação, para reforçar a escorreita conclusão havida na decisão então agravada, pela qual não se determinara o sobrestamento de uma das Execuções só pelo fato de haver outra, com curso mais adiantado. Logo, o que se decidira fora sobre a inoportunidade de se sustar a Execução, justamente o objeto da insurgência posta no AI de origem destes EDL.
A respeito da argumentação de que a reunião de Execuções se põe a otimizar os atos típicos dessa espécie procedimental, isso não se nega. Tanto é isso que se observa, no acórdão:
[...] Não obstante a ausência de conexão, o Juízo a quo entendera por bem reunir os processos na mesma “árvore processual” do sistema PROJUDI. Tal medida não equivale a reconhecer existente conexão, e, já pela intimação da parte exequente à manifestação, também longe está de implicar sobrestamento do processo.
O apensamento fora determinando, certamente, por conveniência do Juízo, quiçá para aproveitar atos processuais, ou providências a serem realizadas, como consultas a sistemas de busca de bens, por exemplo. Essas conveniências se coadunam com a efetividade do processo e racionalizam o uso dos recursos do Poder Judiciário e não mais que isso.
De resto, o fato de uma Execução estar em fase mais adiantada que outra nada impõe, ou sequer sugere, que aquela com curso mais atrasado deve ser sobrestado. E, se algo sobre isso se pudesse intuir, seria o contrário [...]. Todavia, sem embargo de estarem sob a mesma “árvore processual”, como exposto, isso em nada diz com a necessidade de sobrestamento do trâmite de alguma das Execuções. Quanto à reformatio in pejus, não se vê como poderia ter ocorrido, já que a insurgência era contra o não sobrestamento da Execução e isso fora mantido, não se decidindo coisa alguma além disso.
Diante do quadro, o que se conclui é que o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, descritas no art. 1.022, do CPC, e, sim, à maneira pela qual o Colegiado avaliara o conjunto argumentativo, fático e probatório provindo da Origem, ao qual dera a solução jurídica que concluíram aplicável. E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte! PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques! E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os. É como se vota!
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