Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO JULGOU O AGRAVO INTERNO- JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO -EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não se constata qualquer obscuridade, contradição ou erro material no julgado que justifique a acolhida dos embargos, já que todas as matérias essenciais para o deslinde do feito foram devidamente examinadas e fundamentadas, conforme preceitua o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.Embargos que visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.Inexistência de vícios que autorizem a oposição dos aclaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040678-65.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0103356-53.2024.8.16.0000 (mov. 35.1), que deu provimento ao recurso interposto por SAMUEL DE JESUS RIBEIRO para conceder a tutela de urgência e determinar a internação compulsória de DANIEL DE JESUS RIBEIRO.A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto aos fundamentos deduzidos no agravo interno anteriormente interposto (nº 0014737-16.2025.8.16.0000), especialmente no que se à continuidade indevida da internação mesmo após alta médica do paciente.Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (mov. 15.1), pugnando pela rejeição do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, devem ser rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.Consoante o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No entanto, não se verifica qualquer dos vícios elencados no decisum impugnado.O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes para a concessão da tutela de urgência, estando a alegada omissão em relação ao agravo interno prejudicada, na medida em que o próprio agravo de instrumento foi julgado e teve provimento deferido, esvaziando-se, portanto, o interesse no julgamento do recurso interno, que veiculava pedido semelhante.Destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia (REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/02/2020).Assim, a insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa.Por fim, eventuais questões relativas à continuidade da internação e à alocação do paciente em instituição adequada devem ser discutidas no bojo da ação principal, de natureza estrutural e continuada, cujo curso não foi suspenso pelo recurso interposto.DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
|