Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS CONSECUTIVOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 155, II E 158 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006 DE ARAUCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. FORÇA MAIOR OU RECEIO JUSTIFICADO DE PERDA DE UM BEM MAIS PRECIOSO NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de reintegração de cargo público, ajuizada por servidora demitida sob fundamento de abandono de cargo, nos termos do art. 155, II, da Lei Municipal nº 1.703/2006, em razão de ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da servidora ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, após indeferimento de sucessivos pedidos de licença sem vencimentos, configura abandono de cargo, apto a justificar a penalidade de demissão.III. Razões de decidir3. A ausência da servidora por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem autorização formal, configura abandono de cargo nos termos da legislação municipal nº 1.703/2006.
4. A alegação de expectativa de deferimento da licença, com base em sinalizações informais da Administração, não afasta a configuração do abandono.
5. A decisão administrativa observou o devido processo legal, com instauração de processo disciplinar e respeito às garantias constitucionais.
6. A consciente opção da servidora de se ausentar do país para acompanhar seu convivente em doutorado não se amolda como motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso definidos pelo E. STJ a afastar o animus abandonandi necessário à pena de demissão por abandono de cargo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do servidor por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo, nos termos da lei local. 2. A consciente opção da servidora de se ausentar do país para acompanhar seu convivente em doutorado não se amolda como motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso definidos pelo E. STJ a afastar o animus abandonandi necessário à pena de demissão por abandono de cargo”Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Araucária nº 1.703/2006, arts. 155, II, e 158; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.566/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.11.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0064184-80.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.04.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013528-05.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.07.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 36.1 nos autos de “Ação de Reintegração de Cargo Público” nº 0013528-05.2023.8.16.0025, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Em relação à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferida.Em suas razões de apelo (seq. 39.1), Ana Carolina Gualdessi sustenta que: a) em nenhum momento expressou em seu depoimento pessoal que tinha interesse em abandonar o cargo e tampouco a realização da viagem tendo ciência dos indeferimentos dos pedidos administrativos caracterizaria o animus abandonandi; b) a mera ausência pelo período de 30 dias consecutivos não é suficiente para a caracterização do abandono de cargo, devendo-se verificar se as faltas são injustificadas, assim como demonstração efetiva de que o servidor intencionalmente se ausentou ao serviço por período superior a 30 dias com o intuito de não mais exercer as funções do cargo; c) deve estar presente a escolha clara de que não há mais intenção de voltar a exercer as funções do cargo; d) são diversos os elementos fáticos que apontam que a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social sinalizaram, em diversos momentos, que concederiam à recorrente a licença para tratar de interesses particulares em algum momento; e) solicitada nova concessão de licença sem vencimentos, apesar do indeferimento do pedido e da reconsideração, não houve qualquer sinalização das gestoras em conversas informais acerca de negativa em definitivo das licenças sem vencimentos solicitadas, mas sim de que o pedido continuava sob análise; f) pleiteou judicialmente a concessão de licença sem vencimentos através do MS nº 0009824-18.2022.8.16.0025, jamais existindo qualquer indicação de interesse em abandonar o cargo; g) as gestoras da Secretaria Municipal de Assistência Social sinalizavam que em algum momento o pedido seria deferido, incentivando a abertura de novos pedidos; h) restou mais que comprovado que o afastamento se limitaria ao curto período de 9 meses, conforme disposição do regramento do programa de bolsas, conforme cláusula 6ª, subcláusula segunda, item XXIII do termo de outorga (seq. 1.10, fl. 05); i) antecipou o seu retorno a fim de responder ao processo administrativo disciplinar, encontrando-se trabalhando normalmente desde 27.04.2023, o que por si só já indica que jamais houve interesse de abandonar o cargo; j) a correção dos atos administrativos por infringência aos critérios de adequação do fato ao artigo 155, II, da Lei Municipal nº 1703/2006 não implica em ofensa à discricionariedade; k) a penalidade deveria dosar a suposta lesão, os antecedentes do servidor público e se há de fato má-fé.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos:(...) “a. Seja declarado nula a decisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 19193/2023 e o Decreto nº 39.855/2023, com a declaração de absolvição da Recorrente, em relação ao tipo previsto no art. 155, incisos II da Lei Municipal nº 1.703/2006;b. A determinação da reintegração da Recorrente ao quadro de servidores do Município de Araucária no mesmo cargo ocupado;c. A determinação de pagamento de todas as vantagens do cargo compreendidas entre a data da demissão (20/09/2022) e a data da reintegração, incluindo aquelas que se vencerem no decorrer deste processo, devidamente atualizados com juros e correção monetária”. Devidamente intimado, o apelado Município de Araucária/PR apresentou contrarrazões à seq. 43.1, postulando o desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (seq. 11.1 dos autos recursais).À seq. 15.1 dos autos recursais, o Excelentíssimo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, integrante da c. 1ª Câmara Cível, declinou a competência para apreciação do feito ante prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0069895-61.2022.8.16.0000.
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoNo mérito, não merece prosperar a pretensão que objetiva a desconstituição, e consectários, da pena de demissão aplicada à servidora pública (assistente social) com fulcro no artigo 155, II, da Lei nº 1.703/2006 do Município de Araucária. Ante incontroversa constatação de ausência injustificada – ou sem autorização formal - da servidora por mais de trinta (30) dias consecutivos, a pena de demissão aplicada, com observância das garantias constitucionais após conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, encontra respaldo na legislação local (nº 1703/2006, de Araucária) que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos daquela Municipalidade:“Art. 155. A demissão será aplicada nos seguintes casos:(...) II - abandono de cargo;(...) Art. 158. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”. Meras sinalizações informais das gestoras de que o pedido de licença se encontraria sob análise ou mesmo de que viria a ser deferido não se presta a infirmar o raciocínio, já que, por óbvio, era necessário aguardar a respectiva decisão da Administração. E todas as decisões da Administração, seja para teletrabalho, para tratar assuntos particulares (sem vencimentos) e de reconsideração, foram indeferidas (seq. 1.8). Mais a mais, mesmo sob perspectiva da arguição de que o STJ exige o “animus abandonandi” à pena de demissão ante abandono do cargo, há de se observar no caso em tela que a autora/apelante não demonstrou motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso. Em verdade, mesmo sem obter resposta administrativa positiva em relação à teletrabalho/licença ou a concessão da ordem pretendida no mandamus nº 0009824-18.2022.8.16.0025, apenas acabou a autora/apelante por optar, de forma consciente, por viajar para acompanhar seu convivente em doutorado – com duração de oito (08) meses (seq. 1.10) - cursado na Espanha, hipótese que não se amolda a excepcionar a configuração de infração administrativa de abandono de cargo. As menções administrativas de que “esse período será de grande enriquecimento pessoal e até mesmo profissional”, de que “a Europa está a frente em questões de direitos humanos e acesso a políticas sociais” e de “domínio do idioma, que pode ser de grande utilidade nos atendimentos prestados aos imigrantes oriundos de países de idioma espanhol, os quais temos notado aumento a cada dia” (seq. 1.14, fl. 11) tampouco infirmam a presente conclusão. A corroborar todo o raciocínio, citem-se:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos.2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo.4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas.7. Ordem denegada.(MS n. 22.566/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE NEGOU CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AUTOR QUE REQUISITOU PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS COM BASE NO ART. 240 DA LEI 6174/70. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO MOTIVADA POR FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 293, §1º DA LEI 6174/70. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064184-80.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.04.2020) (destaquei) Portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de seq. 11.1 dos autos recursais. De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (baixo, dada a natureza da causa e a simplicidade da irresignação recursal), majora-se a verba honorária devida pela parte autora/apelante em mais dois pontos percentuais (2%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária por ela devida em doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo. 3. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.
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