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Processo:
0013528-05.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Jul 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS CONSECUTIVOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 155, II E 158 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006 DE ARAUCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. FORÇA MAIOR OU RECEIO JUSTIFICADO DE PERDA DE UM BEM MAIS PRECIOSO NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de reintegração de cargo público, ajuizada por servidora demitida sob fundamento de abandono de cargo, nos termos do art. 155, II, da Lei Municipal nº 1.703/2006, em razão de ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da servidora ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, após indeferimento de sucessivos pedidos de licença sem vencimentos, configura abandono de cargo, apto a justificar a penalidade de demissão.III. Razões de decidir3. A ausência da servidora por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem autorização formal, configura abandono de cargo nos termos da legislação municipal nº 1.703/2006. 4. A alegação de expectativa de deferimento da licença, com base em sinalizações informais da Administração, não afasta a configuração do abandono. 5. A decisão administrativa observou o devido processo legal, com instauração de processo disciplinar e respeito às garantias constitucionais. 6. A consciente opção da servidora de se ausentar do país para acompanhar seu convivente em doutorado não se amolda como motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso definidos pelo E. STJ a afastar o animus abandonandi necessário à pena de demissão por abandono de cargo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do servidor por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo, nos termos da lei local. 2. A consciente opção da servidora de se ausentar do país para acompanhar seu convivente em doutorado não se amolda como motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso definidos pelo E. STJ a afastar o animus abandonandi necessário à pena de demissão por abandono de cargo”Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Araucária nº 1.703/2006, arts. 155, II, e 158; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.566/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.11.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0064184-80.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.04.2020.