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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED em face do acórdão proferido no mov. 26.1 dos anexos autos de agravo de instrumento nº. 0098940-42.2024.8.16.0000, por meio do qual este Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso da embargante.Nas razões ora apresentadas, sustenta que a decisão foi omissa porque deixou de ponderar a existência de expressa exclusão contratual de tratamento domiciliar, bem como a alegação de distinção entre home care e assistência domiciliar, deixando, ainda, de aplicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Aduz, por fim, que há contradição no julgado, invocando os termos do voto vencido lavrado pelo Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza.Assim é que requer o acolhimento dos embargos em efeitos infringentes a fim de que sejam totalmente providas as pretensões manifestas no agravo de instrumento.Intimado da oposição, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1/AI, postulando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA omissão ocorre quando o julgador, seja monocraticamente ou em Colegiado, deixa de se manifestar sobre ponto ou questão acerca dos quais devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022, CPC).Na hipótese, não há omissão a ser sanada, na medida em que a tese na qual ora insiste a embargante, no sentido de haver exclusão contratual expressa da prestação de serviço domiciliar, foi logicamente afastada pelo excerto do acórdão que considerou a inoponibilidade da cláusula em decorrência da desvantagem exagerada ao embargado.De igual sorte, a distinção entre a atenção domiciliar e a internação domiciliar era desinfluente para o julgamento, tendo em vista que o tratamento fisioterápico fora reconhecido como devido de forma excepcional a partir das condições de saúde vivenciadas pelo embargado e sua impossibilidade de locomoção.Finalmente, não há contradição interna que macule de vício o acórdão, não se prestando os embargos de declaração à pretensão de fazer prevalecer os fundamentos do voto vencido.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os presentes embargos de declaração.
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