SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040727-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE A COOPERATIVA FORNEÇA OS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou a decisão que indeferiu o pedido dos embargantes para que a cooperativa fornecesse os documentos que originaram o título executivo, sob a alegação de contradição na decisão colegiada e a necessidade de apresentação dos documentos para verificar a ocorrência de abusividade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos relacionados ao título executivo, formulado pelos embargantes, no contexto de embargos de declaração em agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão de exibição de documentos foi considerada genérica e sem fundamentação específica, não demonstrando a necessidade de tais provas para a análise dos embargos à execução.5. A jurisprudência exige que a parte demonstre a vinculação entre os contratos anteriores e o título exequendo, além de especificar eventuais abusividades, o que não foi feito pelos embargantes.6. O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição, obscuridade ou omissão, sendo necessário que a parte demonstre, de forma específica, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC para o acolhimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 739-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.2020; TJPR, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03.11.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018697-19.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 16.05.2017; Súmula nº 286/STJ.