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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e a fraude praticada pelos sócios, deferindo o redirecionamento da execução a diversos sócios e empresas, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no caso de manutenção da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão de primeiro grau foi clara ao indeferir o arbitramento de honorários sucumbenciais, e essa questão não foi contestada no momento adequado.5. A fixação de honorários sucumbenciais não é cabível nesta instância, pois a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica foi mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão que reconhece a desconsideração da personalidade jurídica não configura omissão, quando a questão foi analisada e decidida de forma clara pelo juiz de primeira instância, sendo inviável a fixação de verba honorária por instância revisora em respeito à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior que reconheceu a sucessão empresarial e permitiu que a execução fosse redirecionada a outros sócios e empresas. O embargante pediu que fossem fixados honorários advocatícios, mas o Tribunal entendeu que não havia omissão, pois a questão dos honorários já tinha sido analisada e decidida anteriormente. Assim, a decisão que manteve o redirecionamento da execução foi confirmada, e os pedidos do embargante foram rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040740-08.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade das duplicatas mercantis indicadas a protesto, reconhecendo a quitação dos títulos e a responsabilidade solidária das demandadas.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) não teria sido corretamente analisada a cessão fiduciária de direitos creditórios e sua natureza jurídica; b) haveria omissão quanto à individualização das duplicatas cedidas ao Banco ABC Brasil S/A; c) inexistiria responsabilidade do agente financeiro pelo protesto, por se tratar de exercício regular de direito; d) teria havido interpretação equivocada quanto à prova da quitação e à comunicação entre cedente e cessionário. É o relatório.
2. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à alegada ausência de interesse processual da autora em relação à Tresbomm, por se tratar de ação meramente declaratória de inexistência de débito; erro de fato, obscuridade e contradição ao fundamentar a responsabilidade solidária em premissas relacionadas à responsabilidade civil e ao protesto indevido; omissão quanto à impossibilidade de responsabilização solidária da embargante; e omissão acerca da aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição da sucumbência. Todavia, todas essas questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. No tocante à alegada omissão quanto ao interesse de agir, o acórdão foi expresso ao consignar que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações constantes da petição inicial, concluindo que a Tresbomm possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e que há interesse processual em sua manutenção na lide. Constou expressamente do julgado:"Como se sabe, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, deve ser aferida de acordo com as afirmações expostas pelo demandante. Como se sabe, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, deve ser aferida de acordo com as afirmações expostas pelo demandante. (...) No caso, em que pese as alegações do apelante, constata-se que a questão relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, já que os fatos narrados na inicial da ação declaratória apontam que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas questionadas -contrato de compra e venda de 600 toneladas de farelo de soja a granel- foi realizado com a ora apelante (mov. 1.4) e as cártulas foram indicadas a protesto por Banco ABC Brasil.
Nesse contexto, a permanência do apelante no polo passivo da ação é admitida com base na teoria da asserção, a qual preconiza que a parte que está diretamente relacionada com a pretensão narrada na inicial detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. (...).” E concluiu:"No caso, conforme já salientado, as duplicatas protestadas possuem como sacadora a Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda., a qual, posteriormente, cedeu os títulos ao Banco ABC Brasil S/A., logo, presente o interesse de agir da empresa autora/apelada em face das duas apelantes." Verifica-se, portanto, que a questão foi examinada de forma fundamentada, tendo o acórdão concluído que a participação da embargante decorre diretamente da própria relação jurídica que originou os títulos discutidos na demanda. A circunstância de a ação possuir natureza declaratória não afasta as conclusões adotadas no julgamento, tampouco evidencia qualquer omissão, revelando apenas o inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia. Também não procede a alegação de erro de fato, obscuridade ou contradição quanto ao fundamento utilizado para reconhecer a responsabilidade solidária da embargante. Em nenhum momento o acórdão condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos ou aplicou regras próprias de responsabilidade civil indenizatória. Ao contrário, limitou-se a reconhecer que a conduta da Tresbomm contribuiu para o protesto indevido dos títulos, circunstância suficiente para justificar sua responsabilização solidária pelos efeitos processuais decorrentes da demanda, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, o acórdão consignou expressamente:“Por fim, cabe observar, que embora a apelante Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. tenha reconhecido a quitação dos títulos questionados por meio das cartas acostadas aos movs. 1.9 e 32.4, não há prova que tenha informado o Banco ABC acerca do pagamento reconhecido, logo não há como negar que contribuiu para o apontamento /protesto indevido dos títulos, devendo responder solidariamente pelos atos decorrentes de sua desídia.”Na sequência, o acórdão ainda reproduziu precedente desta Corte que reconhece a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário justamente em hipóteses em que a cedente, embora ciente da quitação, deixa de comunicar o credor fiduciário, contribuindo para o protesto indevido. Desse modo, não há qualquer contradição interna no julgado, tampouco erro de fato, pois a referência ao protesto indevido apenas serviu de fundamento para demonstrar a contribuição da embargante para o ajuizamento da demanda e para a manutenção da condenação solidária nos ônus sucumbenciais. Da mesma forma, não subsiste a alegada omissão quanto à ausência de responsabilidade solidária. A matéria foi expressamente apreciada quando o acórdão concluiu que, embora o protesto tenha sido promovido pelo Banco ABC, a Tresbomm igualmente contribuiu para a situação ao deixar de comunicar a quitação dos títulos ao cessionário, motivo pelo qual deveria responder solidariamente pelas consequências decorrentes dessa conduta. Também foi enfrentada a alegação de que a embargante não teria dado causa à demanda. O acórdão reconheceu que, apesar de ter emitido cartas de quitação à autora, inexiste prova de que tenha comunicado o Banco ABC acerca do pagamento reconhecido, circunstância que contribuiu diretamente para o apontamento e manutenção do protesto indevido. Assim, houve fundamentação suficiente acerca da responsabilidade da embargante, inexistindo omissão sobre o ponto. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade. O acórdão manteve expressamente a distribuição da sucumbência fixada na sentença justamente porque concluiu que ambas as apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda. Logo, a manutenção da condenação sucumbencial decorreu exatamente da conclusão anteriormente adotada acerca da contribuição da embargante para o protesto indevido e para o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer omissão sobre o critério utilizado para a distribuição dos encargos sucumbenciais. Na realidade, pretende a embargante rediscutir questões amplamente examinadas pelo Colegiado, buscando alterar as conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado. 3. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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