SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040740-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e a fraude praticada pelos sócios, deferindo o redirecionamento da execução a diversos sócios e empresas, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no caso de manutenção da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão de primeiro grau foi clara ao indeferir o arbitramento de honorários sucumbenciais, e essa questão não foi contestada no momento adequado.5. A fixação de honorários sucumbenciais não é cabível nesta instância, pois a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica foi mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão que reconhece a desconsideração da personalidade jurídica não configura omissão, quando a questão foi analisada e decidida de forma clara pelo juiz de primeira instância, sendo inviável a fixação de verba honorária por instância revisora em respeito à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior que reconheceu a sucessão empresarial e permitiu que a execução fosse redirecionada a outros sócios e empresas. O embargante pediu que fossem fixados honorários advocatícios, mas o Tribunal entendeu que não havia omissão, pois a questão dos honorários já tinha sido analisada e decidida anteriormente. Assim, a decisão que manteve o redirecionamento da execução foi confirmada, e os pedidos do embargante foram rejeitados.