SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040749-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame1. Revisão Criminal interposta por Jeferson Chagas, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a alteração da sentença condenatória dos autos nº 0002404-80.2022.8.16.0115 impondo o apenamento de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, pela prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).II. Questão em discussão2. As questões em discussão são a seguintes: a) saber se houve erro no cálculo dosimétrico da pena; e b) saber se é cabível a alteração do regime prisional inicial para o aberto, considerando o princípio da proporcionalidade e as condições pessoais do requerente.III. Razões de decidir3. A revisão criminal visa corrigir erros judiciários na aplicação da lei penal ou na avaliação do conjunto probatório. No caso, não se observa equívoco que justifique o recálculo da pena.4. A quantidade de droga apreendida e a culpabilidade do réu justificam a manutenção do regime semiaberto, não sendo adequado o regime aberto.5. A ausência de erro técnico ou deficiência de fundamentação impede a modificação do julgado em sede de revisão criminal.6. A fixação do meio prisional inicial deve observar a pena do revisionando, sendo compatível com o regime semiaberto.IV. Dispositivo e tese7. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0033349-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 13.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0075707-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 20.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0106842-80.2023.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0098154-32.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 23.03.2024.