Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame1. Revisão Criminal interposta por Jeferson Chagas, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a alteração da sentença condenatória dos autos nº 0002404-80.2022.8.16.0115 impondo o apenamento de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, pela prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).II. Questão em discussão2. As questões em discussão são a seguintes: a) saber se houve erro no cálculo dosimétrico da pena; e b) saber se é cabível a alteração do regime prisional inicial para o aberto, considerando o princípio da proporcionalidade e as condições pessoais do requerente.III. Razões de decidir3. A revisão criminal visa corrigir erros judiciários na aplicação da lei penal ou na avaliação do conjunto probatório. No caso, não se observa equívoco que justifique o recálculo da pena.4. A quantidade de droga apreendida e a culpabilidade do réu justificam a manutenção do regime semiaberto, não sendo adequado o regime aberto.5. A ausência de erro técnico ou deficiência de fundamentação impede a modificação do julgado em sede de revisão criminal.6. A fixação do meio prisional inicial deve observar a pena do revisionando, sendo compatível com o regime semiaberto.IV. Dispositivo e tese7. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0033349-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 13.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0075707-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 20.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0106842-80.2023.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0098154-32.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 23.03.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040749-67.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
JEFERSON CHAGAS, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ingressou com a presente ação revisional objetivando alterar a r. Sentença acostada ao mov. 106.1 dos autos de Ação Penal nº 0002404-80.2022.8.16.0115 – transitado em julgado, conforme certidão de mov. 121.0, em 10/03/2023 –, que condenou o requerente pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe cominada a reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa. O requerente rebate, em sua insurgência (mov. 1.1-RC), o cálculo dosimétrico levado a efeito na sentença, pugnando, que seja reconhecido o tráfico na modalidade privilegiada, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, aplicou-se a causa especial de diminuição na fração máxima de 2/3, resultando na fixação da pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pleiteia, também, a readequação da dosimetria da pena na primeira fase, pugnando pela exclusão do acréscimo imposto à pena-base em razão da culpabilidade e da quantidade de entorpecentes apreendidos, ao argumento de que tal majoração configura hipótese de bis in idem, notadamente quando os mesmos fundamentos são utilizados, posteriormente, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da causa revisional (mov. 15 .1-RC). Veio, então, o processo concluso. É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação Num primeiro momento, denota-se estarem delineados a legitimidade e o interesse para a interposição da Revisão Criminal, assim como não se constatam quaisquer fatos impeditivos ou extintivos da pretensão do Sr. JEFERSON. Oportuno registrar, igualmente, que referida ação autônoma prescinde de requisitos extrínsecos, uma vez que não encontra limite temporal para a sua proposição, tampouco exige regularidade formal, apenas édito condenatório [pronunciamento em qualquer grau de jurisdição] transitado em julgado.
Sobre o derradeiro requisito intrínseco, isto é, o cabimento da demanda revisional – tema sobre o qual recaem algumas divergências – impende observar as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso, o requerente pleiteia a reanálise da dosimetria da sanção e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao argumento de que o decisum foi contrário ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, enquadrando-se nas disposições do inciso I do supracitado dispositivo. Passando-se as coisas desta maneira, conclui-se que o caso concreto comporta a Revisão Criminal, sendo de rigor o enfrentamento da súplica formulada, possibilitando se averigue a pertinência da dissertação do Sr. JEFERSON. Do Mérito Ultrapassada a ponderação prévia da permissibilidade da propositura da causa revisional, forçoso, agora, deliberar sobre a tese de mérito defendida pelo autor. Dos supostos equívocos na dosimetria da sanção e do pedido de fixação do regime prisional inicial aberto Como cediço, a revisão criminal tem como uma de suas finalidades propiciar a correção de eventual erro judiciário que possa ter ocorrido tanto na aplicação da lei penal quanto na avaliação do conjunto probatório, visando desconstruir uma condenação injusta. A configuração da hipótese do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal ocorre somente em situações excepcionais, que não deixem dúvidas quanto à infringência ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Na hipótese, note-se que, ao prolatar a sentença para condenar o ora revisionando pelo crime de narcotráfico, o Juízo a quo, corretamente apontou como negativos os vetores judiciais da culpabilidade e da quantidade de droga apreendida para justificar o acrescentamento na sanção inicial. Observe-se: “(…) a culpabilidade conta reprovabilidade além do normal esperada pelocometimento do crime, de modo que deve a presente circunstância judicial obrar emdesfavor da parte ré. JEFERSON se valeu de um táxi para o transporte doentorpecente, arriscando a liberdade de outra pessoa inocente.(...)Na forma do art. 42 da L11343/06, natureza do entorpecente não é tida como dasmais gravosa (como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com droga (perfazendo aproximadamente 14kg) reclama censura. Nos parâmetros razoáveis de gradação, venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das circunstâncias), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada10 (|1/10=01A|1/8=01A03M |1/6=01A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M). NESSE CONTEXTO, com o incremento da retribuição pela culpabilidade e pela quantidade do entorpecente apreendido, fixo a pena base em 07A03M de reclusão (05a+01a+01a3m)”. (mov. 106.1-autos originários). Aliás, ao assim deliberar, observou Sua Excelência a disposição contida no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que preceitua que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Decorre daí que a determinação constante da lei permite a exasperação da reprimenda na primeira etapa, nos exatos termos apontados na decisão. Tratando-se, no caso em apreço, da apreensão de mais de quatorze quilogramas de maconha, revela-se inadmissível considerar que a conduta do revisionando se insere nos parâmetros ordinários do tipo penal em questão, sendo evidente que ultrapassa a normalidade própria do crime de tráfico de entorpecentes. No tocante ao quantum de aumento aplicado em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais, constata-se que este foi fixado de forma absolutamente proporcional, em consonância com os critérios devidamente fundamentados na sentença condenatória. Assevera, também, o revisionando, que cumpre com todos os requisitos para a incidência da figura do tráfico privilegiado, devendo ser contemplado com a referida causa de diminuição de pena, no seu patamar máximo. Preliminarmente, constata-se equívoco por parte do revisionando ao invocar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que tal benesse já foi expressamente reconhecida e devidamente aplicada no caso concreto. Observa-se, assim, que a pretensão ora deduzida já se encontra abarcada na sentença condenatória, não subsistindo espaço para rediscussão sob esse aspecto. Importa destacar, ademais, que a quantidade de entorpecentes apreendida foi considerada exclusivamente na primeira fase da dosimetria da pena, não tendo interferido na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado. Esta última foi fixada em seu patamar mínimo, de 1/6, com base na constatação, nos autos, de que o réu atuava na condição de mero transportador — vulgarmente conhecido como “mula” — circunstância fática que justificou, com amparo em motivação adequada e razoável, a escolha da fração mínima. Nessa perspectiva, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, revelando-se despropositada a tentativa de revisão da condenação sob tal fundamento. Ressalte-se que as questões relativas ao cômputo da sanção só autorizam o reexame da matéria no caso de erro técnico ou deficiência da fundamentação, cujas hipóteses não se vislumbram no caso sub examine. Nesse cariz, aliás, Sua Excelência o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad assentou que “Não cabe discutir na seara revisional os critérios de fixação da pena adotados pelo Juiz, quando fundamentados e dentro dos limites de sua discricionariedade motivada.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033349-70.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.08.2023). Na mesma esteira já pronunciou esta Corte Estadual de Justiça em outros arestos: “REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – FUNDAMENTO NO ARTIGO 621 E INCISOS DO CPP - INSURGÊNCIA EM FACE A CRITÉRIO DE DOSIMETRIA DE PENA – APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – PRETENSÃO DE QUE UMA DELAS SEJA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTO DA PENA BASE – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE CÁLCULO SUCESSIVO – PRECENDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DE CRITÉRIO SUBJETIVO UTILIZADO PELO MAGISTRADO - REVISÃO IMPROCEDENTE.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075707-50.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.05.2024, grifou-se). “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES TRATADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DEVIDAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CRITÉRIO UTILIZADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A PRESENTE AÇÃO.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0106842-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.04.2024, grifou-se). “REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO ERRO NO AUMENTO EFETUADO NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. AUMENTO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL QUANDO NÃO CONTRARIA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098154-32.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 23.03.2024, grifou-se). Não se ignora, ainda, a impossibilidade de a demanda revisional ser manejada como sucedâneo de apelação. Por fim, o revisionando suplica pela modificação do regime prisional semiaberto para a modalidade aberta. Nesse sentido, não assiste razão à pretensão defensiva de fixação do regime aberto. Dada a pena definitiva superior a quatro anos e a presença de, ao menos, duas circunstâncias judiciais negativas — culpabilidade exacerbada e significativa quantidade de droga —, revela-se adequado o regime semiaberto, sendo certo que, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime fechado não se mostraria desproporcional diante da gravidade concreta da conduta. Aliás, não se afastaria, in abstrato, a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta da infração e da valoração negativa de ao menos dois vetores judiciais — culpabilidade acentuada e expressiva quantidade de entorpecente — reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Conclusão Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional.
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