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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA E ORGANIZARA O PROCESSO, DEFERINDO-SE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL, COM ORDEM A QUE A PARTE EMBARGADA EXIBA DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROPORÇÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AI interposto de decisão na qual, entre outras deliberações, deferira-se pedido da parte embargante, ora agravada, de exibição de documentos pela parte embargada, ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se documentos que, supostamente, contenham cláusula de confidencialidade, podem ser exibidos em Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parcela do recurso alusiva à inversão do ônus da prova sequer fora conhecida, por falta de interesse recursal, posto que não houvera qualquer inversão do ônus probatório na decisão em exame.
III.2. Existência de cláusula de confidencialidade em documento não obsta a que sejam exibidos em Juízo, havendo mecanismos no sistema Projudi capazes de conferir eventual sigilo necessário aos documentos.
III.3. Do que fora alegado pela parte embargante, vê-se que visara demonstrar, com exibição de tais documentos, que, supostamente, houvera vício de vontade e erro substancial na confissão de dívida, além de demonstrar a origem do débito que constituíra a confissão de dívida que instruíra a Execução, sendo, no mais, prudente à instrução processual a exibição dos documentos solicitados.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta medida, não provido.
Tese de julgamento: a existência de cláusula de confidencialidade não tem o condão de afastar ordem judicial de exibição do documento, se relevante à solução da questão posta em discussão, sem prejuízo que haja eventual restrição de acesso aos documentos, a critério do Doutor Juiz presidente do processo._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 357, 370, 373, e 1.015, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado de 26.10.20; TJPR, 6ª CC, AI n. 0039118-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 22.2.23; TJPR, 9ª CC, AI n. 0021567-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, julgado de 3.10.22; TJPR, 16ª CC, AI n. 0033826-64.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 29.11.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0034846-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21; TJPR, 11ª CC, AI n. 0031765-07.2019.8.16.0000, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 12.7.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte do recurso referente à inversão do ônus da prova não pode ser conhecida, pois não houvera determinação nesse sentido na decisão em exame, não tendo, a parte agravante, interesse recursal nesta parcela. No mais, decidira-se pelo não provimento do recurso, pois a existência de cláusula de confidencialidade no documento que se determinara a exibição, não obsta a que este seja exibido em Juízo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040758-29.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ROBSON VERONESE, quanto à decisão do mov. 45, exarada nos autos n. 0002896-37.2024.8.16.0104, de Embargos à Execução, opostos em face dela por PAULO CESAR PIOVESAN, todos aí qualificados, na qual, ao sanear e organizar o processo, regulara o ônus probatório, deferindo a produção de prova oral e documental, nestes termos:[...] É o relatório. Decido.2. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do CPC.3. Inicialmente, consigna-se que as preliminares de reconhecimento da impossibilidade de confessar relação jurídica material alheia, que o negócio jurídico foi simulado, que há vício de consentimento e coação e que o titulo é inexigível se confundem com o mérito.Isso porque o acolhimento ou indeferimento influi diretamente no mérito da demanda, que é a legalidade da cobrança da confissão de dívida.Desse modo, a questão será melhor dirimida com o julgamento de mérito, pelo que DEIXO de analisar a preliminar neste momento.4. Não existem questões processuais pendentes de análise (art. 357, inc. I, do CPC). Portanto, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 5. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como questões de fato controvertidas: (i) validade do termo de confissão de dívida; (ii) ocorrência de vício de consentimento e/ou simulação; e (iii) existência de excesso na execução.6. Não existem questões de direito controvertidas (art. 357, inc. IV, do CPC).7. Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, declaro que o ônus da prova incumbe: (i) à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8.1. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes; (ii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. 9. À Escrivania para que paute audiência de instrução a ser realizada de maneira semipresencial, conforme autorizado pelo art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 9.1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho, o número telefônico e o e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 9.2. As partes para que observem o número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º, do CPC.10. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.11. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC.12. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).13. À Escrivania para que observe se é o caso de intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC.13.1. Apresentado o contato eletrônico das testemunhas ou informantes, fica autorizada a intimação eletrônica, nos termos do art. 217, § 4º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR.14. INTIMEM-SE pessoalmente o embargado para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).15. INTIME-SE a parte embargada para que junte os documentos mencionados na petição de mov. 43.1. Prazo de 15 dias.Juntados os documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.16. Intimem-se, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1°, do CPC [...].Inconformada, ROBSON VERONESE se insurgira, dizendo: (a) a confissão da parte sobre fatos alegados pela outra afasta controvérsia sobre tais fatos, prevalecendo, a confissão, sobre qualquer meio de prova; (b) o instrumento de confissão de dívida é documento sobrea transação entre partes credora e devedora, tendo esta aventado irregularidades no instrumento só quando não pudera honrar compromissos assumidos; (c) indevida inversão do ônus probatório, no caso, porque não demonstrada hipossuficiência probatória; (d) a parte embargante, agravada, pedira exibição de contrato de compra e venda de Empresa, o que fora deferido pelo Juízo a quo, no entanto o documento solicitado não possuíra qualquer relação com a demanda, além de existir cláusula de confidencialidade no instrumento, que obrigara às partes ao sigilo de dados, valores e condições, possuindo, inclusive, multa contratual ao descumprimento; (e) a exibição do contrato não acha respaldo legal, pelo que deve ser assegurada a inviolabilidade da intimidade; (f) a quebra de sigilo só poderá ocorrer à apuração de ilícito, o que não ocorrera no caso; (g) pedira-se outorga de efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, mas sem outorga de tutela recursal de urgência. Contrarrazões no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Ausência de interesse recursal Na decisão do mov. 9, esta Relatoria conhecera parcialmente do recurso, pois, diverso do que aduzira a parte agravante nas razões recursais, não houvera inversão do ônus probatório na decisão em exame, não havendo, assim, interesse recursal da parte agravante neste pleito, com o que, considerando que estabilizara esse pronunciamento, já que inexistente insurgência das partes, ora se confirma o não conhecimento desta parcela recursal, sobre a inversão do ônus probatório.II.1.2. Conhecimento parcialTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALPois bem! Considerando o não conhecimento do recurso na parcela alusiva ao ônus probatório, será analisada a questão da (im) possibilidade de exibição de documentos, pela parte embargada, ora agravante, com cláusula de confidencialidade.Neste particular, dissera a parte agravante que a parte embargante, agravada, pedira exibição de contrato de compra e venda de Empresa, o que fora deferido pelo Juízo a quo, no entanto o documento solicitado não possuíra qualquer relação com a demanda, além de existir cláusula de confidencialidade no instrumento, que obrigara às partes ao sigilo de dados, valores e condições, possuindo, inclusive, multa contratual ao descumprimento, além de a exibição do contrato não achar respaldo legal, pelo que deve ser assegurada a inviolabilidade da intimidade.Diverso do que apregoara a parte agravante, plenamente possível a exibição de documento em Juízo gravado com cláusula de confidencialidade.Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ora agravada pedira a exibição de documentos. Veja (mov. 43):[...] Assim, no intuito de se provar a origem das dívidas da pessoa jurídica, da qual, afirma o Exequente que decorrem as dívidas confessadas, requer seja o Embargado intimado, nos termos do art. 396, para apresentar: - Os balancetes da pessoa jurídica Frigorífico Cascatinha Ltda, relativos ao período em que o Embargado figurou como sócio da empresa, a fim de demonstrar a real situação econômica da empresa, e justificar os valores impostos ao Embargante no termo de confissão de dívida. - A apresentação da planilha de créditos e débitos mencionadas pelo Embargado em sede de impugnação aos embargos, apresentando ainda, todos os documentos que ampare os créditos e débitos ali previstos. Outrossim, considerando a afirmação do Embargado de que teria vendido a empresa após a saída do Embargante, e, considerando que a venda da pessoa jurídica levanta dúvidas quanto ao ativo e passivo da pessoa jurídica, principalmente o que restou acordado com relação a quem seria responsável pelo passivo, inclusive dívidas bancárias ainda não vencidas, requer seja o Embargado intimado a apresentar o contrato de compra e venda da pessoa jurídica Frigorífico Cascatinha Ltda, inclusive para que sejam apurados eventuais direitos do Embargante sobre a venda, e, em caso de julgamento improcedente dos embargos, tais créditos possam ser compensados do suposto débito [...].Do que fora alegado pela parte embargante, ora agravada, vê-se que tais documentos visam demonstrar o que fora alegado na inicial dos Embargos, que, supostamente, houvera vício de vontade e erro substancial na confissão da dívida, além de demonstrar a origem do débito no qual se constituíra o contrato de confissão de dívida que instruíra a Execução.Com efeito, mostra-se prudente à instrução processual a exibição dos documentos solicitados, com o que, ainda que haja cláusula de confidencialidade nestes, isto não obsta a que sejam exibidos em Juízo, havendo mecanismos no sistema Projudi capazes de conferir eventual sigilo necessário aos documentos. Nesse tumo, mutatis mutandis, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARCERIA E EVENTUAIS ANEXOS, REFERENTES À PARCERIA COM TERCEIRA EMPRESA VISANDO À CONSECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DISCRIMINADO NA INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA OU, ALTERNATIVAMENTE, A CASSAÇÃO DA DECISÃO E O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – PARTES REQUERIDAS QUE SÃO INTERLIGADAS E RESPONSÁVEIS QUANTO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE DELIMITAR A RESPONSABILIDADE ENTRE AS TRÊS REQUERIDAS, E ENTRE ESSAS E A AUTORA – CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 370 DO CPC – CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – CLÁUSULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AO REFERIDO DOCUMENTO A CRITÉRIO DA DOUTA MAGISTRADA A QUO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AI n. 0039118-93.2022.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 22.2.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA ADDVALORA BRASIL REGULADORA DE SINISTROS LTDA., A FIM DE QUE SEJA ENCAMINHADO AO D. JUÍZO DE ORIGEM “O RESULTADO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO Nº 2013550847”.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA “NECESSIDADE DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO PRESENTE PROCESSO ASSINAREM UM NDA (NON-DISCLOSURE AGREEMENT) ANTES DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO”. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A FIM DE SE EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, EIS QUE POSSUI CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE, ENVOLVE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE E CONTÉM INÚMERAS INFORMAÇÕES INTERNAS E SIGILOSAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO APENAS DO RESULTADO DO LAUDO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E NÃO DE TODO O PROCESSO DE REGULAÇÃO. DOCUMENTO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO, (in TJPR, 9ª CC, AI n. 0021567-03.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, julgado de 3.10.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS 5 ÚLTIMOS BOLETOS DE ALUGUEL EMITIDOS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, BUSCA E APREENSÃO OU MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE EXIBIR ESSES DOCUMENTOS POR ESTAREM PROTEGIDOS POR CLÁUSULA DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. EXISTÊNCIA DE DADOS DIRETAMENTE RELACIONADOS ÀS LOCAÇÕES POR ELA ADMINISTRADAS, COMO VALORES E DATA DE VENCIMENTO. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA QUE O DOCUMENTO SEJA EXIBIDO. ARTIGO 400 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0031765-07.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 12.7.20).Importante é anotar-se, no mais, que o Magistrado é o destinatário das provas, podendo, em razão do livre convencimento, determinar a exibição de documentos que concluir necessários ao julgamento da demanda, conforme disposto no CPC:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ademais, na jurisprudência do STJ é pacífico que o Juiz tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, analisando se necessárias, ou não, à formação de convencimento (e, sempre, em liberdade motivada quanto às suas deliberações). Confira, a propósito: [...] III - Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado de 26.10.20). Portanto, no caso, nada mais fez do que exercer o seu poder (dever), como Presidente do processo, ao deferir a produção da prova, com exibição dos documentos solicitados, a teor do art. 370, do CPC, com vistas a bem resolver, como o fez. Confira, nessa direção, como nesta Corte se tem decidido questões a respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA O JUIZ TEM A LIBERDADE DE ANALISAR A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO (ART. 370, CPC). 2. DECISÃO JUDICIAL QUE INCUMBIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, JUSTIFICOU A NOMEAÇÃO DO EXPERT E ARBITROU/REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS PROFERIDA APÓS O INGRESSO DO RECURSO E NÃO IMPUGNADA. VERBA DEPOSITADA PELO AGRAVANTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0033826-64.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 29.11.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NECESSIDADE NO PRESENTE CASO. DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0034846-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21). Assim, como consignado, a cláusula de confidencialidade não tem o condão de afastar a determinação judicial de exibição do documento, quando relevante à solução da questão posta em discussão, sem prejuízo a que haja eventual restrição de acesso aos documentos, a critério do Doutor Juiz presidente do processo.Enfim, ora se nega provimento a este AI, interposto pela parte embargada, com o que se mantém a decisão sub examen, pelos motivos e aos fins especificados na motivação.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso, mais, negando-lhe provimento e mantendo-se o pronunciamento impugnado, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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