SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040758-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA E ORGANIZARA O PROCESSO, DEFERINDO-SE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL, COM ORDEM A QUE A PARTE EMBARGADA EXIBA DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROPORÇÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI interposto de decisão na qual, entre outras deliberações, deferira-se pedido da parte embargante, ora agravada, de exibição de documentos pela parte embargada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se documentos que, supostamente, contenham cláusula de confidencialidade, podem ser exibidos em Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parcela do recurso alusiva à inversão do ônus da prova sequer fora conhecida, por falta de interesse recursal, posto que não houvera qualquer inversão do ônus probatório na decisão em exame. III.2. Existência de cláusula de confidencialidade em documento não obsta a que sejam exibidos em Juízo, havendo mecanismos no sistema Projudi capazes de conferir eventual sigilo necessário aos documentos. III.3. Do que fora alegado pela parte embargante, vê-se que visara demonstrar, com exibição de tais documentos, que, supostamente, houvera vício de vontade e erro substancial na confissão de dívida, além de demonstrar a origem do débito que constituíra a confissão de dívida que instruíra a Execução, sendo, no mais, prudente à instrução processual a exibição dos documentos solicitados. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta medida, não provido. Tese de julgamento: a existência de cláusula de confidencialidade não tem o condão de afastar ordem judicial de exibição do documento, se relevante à solução da questão posta em discussão, sem prejuízo que haja eventual restrição de acesso aos documentos, a critério do Doutor Juiz presidente do processo._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 357, 370, 373, e 1.015, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado de 26.10.20; TJPR, 6ª CC, AI n. 0039118-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 22.2.23; TJPR, 9ª CC, AI n. 0021567-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, julgado de 3.10.22; TJPR, 16ª CC, AI n. 0033826-64.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 29.11.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0034846-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21; TJPR, 11ª CC, AI n. 0031765-07.2019.8.16.0000, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 12.7.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte do recurso referente à inversão do ônus da prova não pode ser conhecida, pois não houvera determinação nesse sentido na decisão em exame, não tendo, a parte agravante, interesse recursal nesta parcela. No mais, decidira-se pelo não provimento do recurso, pois a existência de cláusula de confidencialidade no documento que se determinara a exibição, não obsta a que este seja exibido em Juízo.