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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RONALD WERNER BECKER em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 87.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0085579-55.2024.8.16.0000) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ACOLHIMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DO ARRESTO REQUERIDO – PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - PODER DE DISPOR - TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE, MAS QUE RETIRA O BEM DA ESFERA PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO OUTORGANTE – INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NESTE MOMENTO – DO MESMO MODO, VISLUMBRA-SE O PERIGO DE DANO, ANTE A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA NOS AUTOS NOS QUAIS SE DISCUTE O INTERESSE DA PARTE EXECUTADA. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.Irresignada, a parte embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que o deferimento do arresto cautelar em 50% sobre o valor do crédito dos autos 000124.10.2016.8.16.0031 configura excesso de execução em praticamente o dobro do valor perseguido na execução.Assim sendo, pretende o estabelecimento do limite de 50% do valor do crédito dos autos 000124.10.2016.8.16.0031.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Prefacialmente, anoto que não é o que se falar em não conhecimento do presente recurso por inovação recursal, conforme pretendido pela parte embargada em sede de contrarrazões, haja vista que a parte embargante apenas teve ciência dos termos da decisão embargada quando da publicação do acórdão, não se podendo exigir da parte tal alegação em contrarrazões.No mais, verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, observa-se que o valor do crédito executado corresponde à R$ 651.465,60 (mov. 303.1, origem) e crédito atualizado nos autos 0000124-10.2016.8.16.0031 equivale à R$ R$ 1.109.700,34, conforme a informação mais recente de atualização ao feito (mov. 248.8), deste modo, constata-se que o deferimento do arresto cautelar em 50% sobre o valor do crédito dos autos 0000124-10.2016.8.16.0031 não configuraria excesso de execução. Contudo, entendo que por cautela e visando evitar futuro excesso de execução, caso verificado que o valor do crédito atualizado nos autos 0000124-10.2016.8.16.0031 é superior ao atualizado no mov. 248.8 dos autos originários, acolho os presentes embargos a fim de alterar a redação da decisão embargada, a fim de complementar a decisão embargada para que conste:“Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim conceder a antecipação da tutela (art. 300, CPC) pretendida pela parte exequente, ora agravante, a fim de deferir o arresto cautelar de 50% do crédito existente nos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031, limitado ao valor do crédito da parte exequente, nos termos da fundamentação supra.(...)Sendo assim, acolho os presentes embargos nos termos do exposto acima, com efeitos infringentes, para determinar a complementação da decisão, nos termos da fundamentação supra.
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