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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 68.1) ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Leonilda de Souza em face de Banco Pan S.A., o juiz de direito da Vara Cível de Antonina julgou improcedente a pretensão inicial e reconheceu a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Vem daí o recurso de apelação (mov. 72.2) interposto pela autora em que pretende a reforma da sentença argumentando que ela se fundamentou na suposta regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base na apresentação de biometria facial e geolocalização, mas que tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar que a autora consentiu de maneira informada e livre com a celebração do contrato. Aduz que a ré não se desincumbiu do dever de demonstrar de maneira inequívoca que houve a regular contratação do empréstimo, defendendo que a simples indicação de que a geolocalização do celular utilizado na suposta assinatura digital ocorreu em local próximo à residência do filho da autora não comprova que ela própria tenha realizado o procedimento. Afirma que a biometria facial pode ter sido coletada de maneira indevida, sem a ciência da autora sobre os termos do contrato. Aduz que a ré não apresentou qualquer elemento adicional de comprovação, como comprovação de envio do contrato físico, confirmação expressa do aceite da proposta em áudio ou vídeo ou registro documental de solicitação ou movimentação para contratar o empréstimo. Destaca que a autora é idosa, de baixa instrução e hipossuficiente economicamente, fatores que reforçam sua dificuldade de compreensão plena. Assevera que a condenação por litigância de má-fé é equivocada e desprovida de suporte probatório suficiente, pois não se evidenciou qualquer conduta que desabonasse a boa-fé da autora, que é presumida. Diz que não há demonstração cabal de que a autora tenha agido com dolo, com intenção de enganar o Judiciário ou causar prejuízo à parte adversa Com as contrarrazões (mov. 76.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado). 3.1. Colhe-se dos autos de origem que a ação foi proposta ao argumento que a autora nunca teria firmado o contrato de cartão consignado sob n. 768090623-2, que teria sido realizado sem sua anuência/autorização, através do qual teve descontos em sua aposentadoria. Inicialmente, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que autora e réu se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dadas por aquele dispositivo legal. A autora questiona um empréstimo realizado através de cartão consignado, em valores que giram em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, sob o argumento que não assinou qualquer contrato para sua obtenção. Em contestação (mov. 24.1) o banco réu alega que houve regular contratação, trazendo documentos que a comprovariam (mov. 24.2 e 24.25), bem como que comprovariam que houve movimentação financeira pela autora (movs. 24.6 a 24.17). A decisão saneadora (mov. 35.1) fixou como pontos controvertidos “a) a regularidade da contratação manifestada no contrato de n° 768090623-2; e b) a caracterização dos danos morais e materiais e suas respectivas extensões” e deferiu a produção da prova oral. Esgotada a fase probatória, a sentença houve por bem julgar improcedente a pretensão inicial, fundamentando que: “No caso em exame, a ré anexou aos autos cópia do contrato eletrônico, termo de adesão ao cartão consignado e termo de consentimento esclarecido, todos acompanhados com a geolocalização do local em que foi realizado a captura da biometria facial (mov. 24.18). Nesta linha, verifica-se que a autora relatou em seu depoimento que o endereço indicado no contrato e nas faturas do cartão - Rua Billy Garmatter, n° 200, Sítio Cercado, Curitiba/PR – é o mesmo da residência de seu filho (mov. 61.2), local próximo às coordenadas contidas no contrato.(...)Somado a isso, observa-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais da região, conforme se extrai dos extratos de mov. 24.17. Outrossim, em seu depoimento, a autora confirmou que reconhece a existência de contratação com o banco requerido, porém afirmou que efetuou a devolução do empréstimo via boleto bancário (mov. 61.2). Todavia, ao ser questionada pelo Juízo quanto ao comprovante da devolução, a requerente mencionou que repassou toda a documentação pertinente à sua advogada, entretanto, não há qualquer elemento probatório nesse sentido juntado aos autos. Ainda que a demandante tenha solicitado prazo para sua apresentação após o término da audiência de instrução (mov. 62.1) – o que foi indeferido -, na decisão saneadora de mov. 35.1 restou expressamente consignado que somente seriam aceitos documentos novos, em consonância com o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, porquanto a prova da restituição do empréstimo era contemporânea à propositura da ação. Ora, a despeito da inversão do ônus da prova, o mecanismo legal não exime a consumidora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, isto é, não está desobrigada de produzir prova de baixa complexidade.” Referido entendimento merece ser mantido. Isto porque, através de detida análise dos documentos constantes dos autos é possível concluir que a instituição financeira demonstrou de forma suficiente a contratação. Inicialmente, verifica-se que se trata de contratação eletrônica. Logo, a assinatura física não se torna relevante para a comprovação do vínculo obrigacional, por evidente. A propósito, esclarece a doutrina que “O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim, as certezas e incertezas que podem exsurgiu do contrato-e [eletrônico] não são diferentes das do contrato-p [papel]. Confira-se. O direito, quando condiciona a validade de determinado ato jurídico à forma papelizada, está preocupado com o cumprimento de certas funções, isto é, à formação de um instrumento tangível que registre de modo inalterável a vontade manifestada por determinadas pessoas, de recíprocos efeitos jurídicos, bem como determine o lugar e o momento dessa manifestação, instrumento esse inteligível e autenticável por terceiros e útil aos controles contábeis, fiscais e outros pertinentes à regularidade jurídica e à economicidade do ato praticado e dos dele decorrentes. Ora, o meio virtual de assentamento do contrato atende a essa gama de funções. Os registros dos bancos de dados ou sistemas dos contratantes têm a tangibilidade necessária para o acesso, por terceiros, via tela de computador ou impressão de relatórios, quanto ao seu conteúdo. Podem ser entendidos e utilizados por não participantes do contrato. É, por outro lado, tecnicamente possível definir se o banco de dados ou o sistema em que se assentou o registro estão protegidos contra alterações, os procedimentos exigíveis para estas e o grau de confiabilidade correspondente. (...) Em suma, a segurança que o direito busca, ao impor a forma escrita para determinados atos, também se alcança pela forma virtual. Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45) (destaquei) Na hipótese, do contrato juntado (mov. 24.2) é possível constatar que houve assinatura através de selfie da autora. A selfie (biometria facial) confere plausibilidade às alegações da instituição financeira, até porque inexiste outra forma de obter a assinatura e a biometria facial da autora se não por seu envio voluntário quando da contratação. As alegações apresentadas pela autora em sentido contrário são frágeis e contraditórias. Primeiro, porque se evidencia que o valor do empréstimo foi efetuado em conta de sua titularidade (mov. 24.23), fato que é confessado pela autora em depoimento pessoal (mov. 61.2), de cuja gravação é possível depreender as seguintes perguntas e respostas da autora, a partir dos 3 minutos e 8 segundos: “juíza: A senhora realizou alguma contratação com o Banco Pan?autora: Sim, foi feito um consignado para um empréstimo pessoal do Banco Pan, mas passados dois, três meses, eu devolvi um boleto bancário desse empréstimo. Eu fiz devolução com esse boleto bancário, mesmo no Banco Pan.juíza: Certo. A senhora tentou contato com o banco pela via administrativa e devolveu esse valor, foi isso?autora: Isso foi.juíza: Certo. A senhora recebeu algum cartão de crédito na sua casa?autora: Não, só foi dinheiro em conta mesmo, na época.”(destaquei) Mais adiante, a partir do minuto 5 (cinco) da gravação, indaga-se se a autora reconhece a selfie constante da contestação (mov. 24.1 – fl. 12): “juíza: A senhora não consegue ver a foto da senhora?autora: A foto eu consigo ver. Essa, doutora?juíza: Essa mesma. A senhora reconhece essa foto como sendo sua, dona Leonilda?autora: Reconheço.juíza: A senhora leu os termos desse contrato?autora: Não.juíza: Certo, mas foi a senhora que tirou essa foto e encaminhou para o banco. Foi isso que aconteceu?autora: Foi quando eles me fez um empréstimo, né? E daí depois eu peguei e devolvi para eles, pagando boleto bancário na época” (destaquei) Ou seja, além de admitir a contratação, em depoimento pessoal a autora admite que a imagem apresentada pela instituição financeira (selfie) é sua. Daí se conclui que não merece reparos a sentença que julgou pela improcedência do pedido, eis que, ainda que a autora faça conjecturas no sentido de que “a simples indicação de que a geolocalização do celular utilizado na suposta assinatura digital ocorreu em local próximo à residência do filho da autora não comprova que ela própria tenha realizado o procedimento” e que “a biometria facial pode ter sido coletada de maneira indevida, sem a devida ciência da autora sobre os termos do contrato”, a causa de pedir apresentada pela autora debate a inexistência de negócio jurídico subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. Bem por isso a autora, já no início da petição inicial, ao relatar os fatos afirma que “Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de cartão consignado” (mov. 1.1 – fls. 2-3) e, mais adiante, que “não realizou qualquer solicitação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a requerida. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento” (mov. 1.1 – fl. 3). Não se discute, portanto, vício de consentimento sobre vontade manifestada (plano da validade), mas inexistência de contratação alguma (plano da existência). E mesmo que a autora afirme em depoimento que “devolveu” o valor do crédito consignado à ré (inexistindo prova alguma neste sentido nos autos), sequer seria o caso de aprofundamento cognitivo no que diz respeito a vício de consentimento, na medida em que nada se alegou na causa de pedir, fundada na afirmação tão somente de que não autorizou ou consentiu com os descontos em seu benefício previdenciário, assertiva essa plenamente desconstituída pela confissão obtida através de depoimento pessoal, situação que faz incidir o disposto no artigo 374, II, do Código de Processo Civil: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos:[...]II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Nesse diapasão, tem-se que "a confissão deve ser vista como uma circunstância determinante da dispensa da prova sobre o fato confessado. A confissão gera duas consequências: a dispensa de prova e a presunção de veracidade da alegação de fato confessada" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475) (destaquei) Todo esse contexto faz concluir que a contratação existiu e, portanto, o pedido é improcedente, até mesmo porque da prova coligida é possível constatar que houve assinatura do contrato mediante selfie e dele a autora se beneficiou. Ressalte-se que, se pretendia a autora exercer direito de arrependimento e/ou o cancelamento ou a declaração de nulidade da negociação, deveria ter buscado este reconhecimento, e não o de inexistência da relação jurídica sob alegação de fraude (cumulada a pedido indenizatório), já que a decisão deve ser analisada dentro do contexto daquilo que postulado pela parte. Sopesando tais elementos, não merece reforma a sentença de improcedência da pretensão inicial. 3.1. No que diz respeito à litigância de má fé reconhecida pela sentença, de igual forma não merece reforma. É que ficou evidenciado que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado e a própria autora admite isso em depoimento pessoal, mesmo tendo afirmado na inicial que desconhecia referida contratação. O artigo 80, II, do Código de Processo Civil, estabelece que caracteriza litigância de má-fé “alterar a verdade dos fatos”. A doutrina esclarece que a imposição de multa por litigância de má-fé cabe àquele que “no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305) A conduta da autora revela nítida alteração da verdade dos fatos e manifesto intuito de locupletar-se indevidamente, procedendo de modo temerário e reprovável, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de multa no percentual fixado, por se mostrar razoável e adequado. Registre-se que não se exige o dolo de alterar a verdade dos fatos, bastando culpa ou o erro inescusável, o que é o caso: “Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 306) (destaquei) É neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A PENALIDADE. REQUERENTE QUE PROMOVEU O MESMO PEDIDO, COM MESMA CAUSA DE PEDIR, À MESMA PARTE, COM ALTERAÇÃO APENAS DO NOME DA INSTITUIÇÃO NO DOCUMENTO. INDÍCIOS VEEMENTES DE CONDUTA MALICIOSA OU, MINIMAMENTE, ERRO INESCUSÁVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRECEDENTES DO STJ. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. ART. 80, II DO CPC C/C ART. 81 DO CPC. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. REMESSA DE PEÇAS À CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROVIDÊNCIAS, DE OFÍCIO, NECESSÁRIAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013939-23.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.03.2025) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA APLICADA INOBSTANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.(...) 4.4. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do débito e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexiste dever de indenizar por dano moral, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos, inobstante a gratuidade processual." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005190-18.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A MULTA FIXADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PROCEDER TEMERÁRIO COM MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026071-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024) (destaquei) Por todo o exposto, a sentença merece ser integralmente mantida. 3.2. Diante do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais fixados em sentença ficam majorados para 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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