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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU HEMKEMEIER, ELIZABETH MEURER HEMKMEIER, FABIO MEURER HEMKEMEIER E TATIANE GROFF HEMKEMEIER contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Manoel Ribas que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Rural c/c Reconhecimento de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural e Nulidade de Garantia Fiduciária com Requerimento de Tutela de Urgência nº 0000520-23.2025.8.16.0111, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., concedeu em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 12.105 do CRI de Manoel Ribas, por se tratar de bem de família e, por outro lado, indeferiu o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos: “2. RECEBO a inicial e sua emenda, uma vez que preenchem os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Desta maneira, conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). No caso em análise, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada.Dispõe o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal que: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido o artigo inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Da leitura dos referidos dispositivos depreende-se que para se reconhecer a impenhorabilidade são necessários o preenchimento de dois requisitos simultaneamente, quais sejam, a) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e b) que seja trabalhado pela família. É irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para que seja reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Nos termos do art. 4º, II, "a" da Lei n. 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. De acordo com a EMBRAPA , para o município de Manoel Ribas, 1 (um) [1] módulo fiscal corresponde a 20 (vinte) hectares. Assim, 4 (quatro) módulos fiscais são 80 (oitenta) hectares. O imóvel aqui discutido, por sua vez, possui 6,8195 hectares: (...) No que diz respeito aos requisitos de a propriedade ser efetivamente trabalhada pela família e ser meio de sustento da parte autora, entendo que eles restaram comprovados a partir das fotografias da propriedade (1.17), nota fiscal de compra de insumo (1.19), notas de produtor (1.20). (...) 3.1. Portanto, CONCEDO a liminar para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n. 12.105 do CRI de Manoel Ribas/PR, por trata-se de bem de família, conforme determinação da Lei n. 8.099/1990. 3.1.1. Expeça-se ofício ao CRI local, para ciência da presente decisão. 3.1.2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a fim de que o oficial de justiça responsável certifique: a) quem reside/trabalha atualmente no local; b) se existe plantação, lavoura, colheita em andamento; c) enquadramento em regime de subsistência. 3.2. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes. Isso porque embora no contrato angariado conste, de fato, que o vencimento da segunda parcela ocorrerá apenas em 16/4/2025, não houve a comprovação do pagamento da primeira parcela, com vencimento em 2/5/2024. Da notificação recebida pelos autores constou que o contrato "apresenta prestações inadimplidas, com vencimento da parcela única em 9/12/2024" - seq. 1.18, fl. 1. As páginas subsequentes estão ilegíveis. Logo, por restar dúvidas quanto à inadimplência dos autores e demais termos da notificação extrajudicial recebida, indefiro o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes, por ora.(...) (mov. 21.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 42.1), os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão integrativa de mov. 48.1.Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, seja concedido o efeito ativo para determinar a abstenção ou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela requerida, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “no caso em tela, houve o vencimento antecipado do contrato, não podendo os Agravantes terem seus nomes inscritos nos órgãos de restrição ao crédito, eis que são agricultores e depende de acesso à empréstimos para conseguir produzir”; b) “apresentaram o extrato de seq. 1.11, apontando o pagamento da primeira parcela. Outrossim, na própria notificação (seq. 1.18 – folha 6) demonstra que a planilha dos valores corresponde somente a segunda parcela, aplicando o Banco de forma indevida o vencimento antecipado”; c) “não é possível considerar a mora dos Agravantes, ao passo que houve cobranças de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual”, a exemplo da “taxa apurada pela Cetip há muito é entendida ser uma taxa nula para aplicação em contratos bancários, sendo tema objeto do enunciado da Súmula 176/STJ”; d) “A jurisprudência atual do Tribunal Superior se mantém no sentido de inadmitir o usa da taxa, uma vez que se trata de remuneração típica de contratos interbancários (de banco para banco)”; e) “No caso em comento, a taxa é mista, já que inserida na cláusula de encargos remuneratórios e moratórios, e deve ser defenestrada, em observância ao entendimento uníssono da jurisprudência. Nesta toada, cabe-se a limitação dos encargos remuneratórios, com a devida aplicação da taxa média calculada pelo BACEN, ao passo que padece de NULIDADE a utilização do CDI na composição dos juros remuneratórios”; f) “as restrições creditícias impedirão os Agravantes de trabalhar e produzir, configurando grave lesão aos mesmos; em contrapartida, a ausência das negativações não trará qualquer prejuízo a parte Agravada, eis que seus direitos creditícios permanecerão intactos”; g) “não qualquer risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, vez que o direito creditório do Agravado permanece hígido, bastando a reinserção do cadastro de inadimplentes da dívida e dado prosseguimento à execução”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1)A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 18.1)Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATORIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.O presente agravo de instrumento tem origem em Ação Revisional de Contrato Rural c/c Reconhecimento de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural e Nulidade de Garantia Fiduciária com Requerimento de Tutela de Urgência nº 0000520-23.2025.8.16.0111, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Compulsando-se os autos originários, depreende-se que a parte autora sustentou que celebrou cédula rural, com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, e que objetiva a revisão contratual em razão da cobrança de encargos indevidos e ilegais, bem como a nulidade da garantia contratual por se tratar de pequena propriedade rural. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem, suspensos os atos expropriatórios e determinada a abstenção da inclusão em cadastro de restrição ao crédito. O pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, foi concedido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 12.105 do CRI de Manoel Ribas, por se tratar de bem de família. Por outro lado, o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes foi indeferido.Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, conforme já exposto por ocasião da decisão liminar, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado, examinando-se as razões despendidas no presente agravo, não vislumbro fundamento suficiente à reforma da decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, a revelar a probabilidade do direito alegado no presente recurso, notadamente porque, à luz do entendimento já consolidado a respeito do tema “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).No mesmo sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária, a prorrogação do prazo para pagamento e a exclusão do nome do agravante de órgãos de restrição ao crédito, em razão de alegações de abusividade nos encargos contratuais e dificuldades financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de dilação probatória para analisar as alegações de abusividade contratual.4. O agravante não demonstrou, de forma preliminar, o preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida.5. A análise da abusividade dos encargos contratuais exige a produção de prova técnica, inviabilizando a concessão da tutela de urgência na fase processual atual.6. O pedido de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes depende da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, que não foi apresentada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, sendo inviável a análise de abusividade contratual sem a produção de prova técnica adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 300; CC/2002, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 21.08.2020; TJPR, Embargos de Declaração - 0021907-41.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 21.08.2020. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123620-91.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.04.2025) Especificamente na hipótese dos autos, considerando que a parte autora, ora agravante, segundo se retira da petição inicial, alega a ausência de vencimento do contrato em debate, verifica-se que a controvérsia debatida nos autos demanda maior dilação probatória, eis que, como bem pontuado na decisão agravada, complementada pela decisão integrativa de mov. 48.1, a despeito da previsão de vencimento da segunda parcela em 16.04.2025 (mov. 1.9 – pag. 02), não há indício do pagamento da primeira parcela, com vencimento em 02.05.2024.Para tanto, veja-se que, conforme previsto no contrato (mov. 1.9), o cronograma de liquidação se daria da seguinte forma: “valor de principal” de R$ 500.000,00 com vencimento em 02.05.2024 e 16.04.2024, autorizado o débito do valor da parcela em conta.Ainda que a parte autora, ora agravante, tenha apontado, nas razões do presente recurso, que o extrato bancário de mov. 1.11, colacionado na origem, demonstra o pagamento da primeira parcela, o documento apenas indica a ocorrência de “lançamento financi credito rural” no valor de R$ 200.622,84, o que por si só não revela desde logo o adimplemento do valor principal previsto em contrato de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, portanto, impede a concessão da tutela de urgência requerida.Ademais, a despeito da alegada abusividade da cobrança, no período de normalidade contratual, do CDI na composição de juros, é cediço que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente.À propósito: “A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado.” (REsp n. 2.204.020/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Assim, a mera alegação de abusividade da cláusula contratual em comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para comprovar a alegada abusividade e justificar desde logo a concessão da medida liminar postulada.Outrossim, cumpre observar que, ainda que a parte autora, ora agravante, tenha apontado que a nulidade da cláusula está fundada em cálculo, acostado à petição inicial, confeccionado por assistente técnico, não se revela possível a aferição da abusividade em cognição sumária, revelando-se imprescindível a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva abusividade da cobrança, o que impossibilita a concessão da tutela pretendida.Ausente, dessa forma, a presença do requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada na porção em que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, ora agravante.
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