SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040858-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de bem de família, mas indeferiu o pedido de abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando a abstenção de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. A análise do adimplemento contratual e da suposta nulidade de encargos demanda dilação probatória, pois não há comprovação inequívoca do pagamento integral da primeira parcela prevista no contrato, sendo insuficiente o extrato bancário juntado para demonstrar o adimplemento do valor principal.5. A alegação de abusividade na utilização do CDI como índice de remuneração demanda dilação probatória, não sendo possível sua aferição em cognição sumária.6. Ausente a probabilidade do direito invocado, não se justifica a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes, devendo a matéria ser analisada após instrução probatória adequada.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004.