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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Alceu João Gnoatto contra o acórdão (mov. 32.1 dos autos n.° 0075427-45.2024.8.16.0000) proferido por esta c. 17.ª Câmara Cível, de lavra desta Relatora, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a interrupção do uso do terreno como estacionamento e a inicialização, no prazo de 15 dias, da realização de obras de reforço e drenagem em muro divisório.A parte embargante acoima o acórdão de omisso e contraditório, sustentando, em síntese do necessário, que inexiste, no laudo pericial apresentado pela parte agravada, qualquer menção acerca de aterro do solo em cinquenta centímetros de altura, baseando-se, as decisões de primeiro e segundo graus de jurisdição, tão somente no informado pela síndica. Assim, aduz que a decisão restou omissa, ao não se manifestar sobre a tese de que o Expert contratado pela parte agravada jamais teria afirmado que haveria um aterro de cinquenta centímetros no terreno, bem como contraditória, eis que “(...) ao citar que o laudo teria atestado um aterro de 50 cm em toda a extensão do terreno, estaria contrariando o que do próprio laudo consta, pois aquele perito foi claro em informar que tal informação veio com o histórico fornecido pela Sindica, apesar de que nas duas decisões parte-se dessa premissa” (sic – mov. 1.1-ED).Conquanto intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10-ED).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Quanto ao mérito, devem ser rejeitados.Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que eventualmente maculem as decisões colegiadas proferidas em segundo grau de jurisdição. A omissão pode ser compreendida como a lacuna ou o esquecimento do julgador a respeito de questão relevante ao julgamento, alegação ou requerimento formulado pela parte.Por sua vez, a contradição apresenta-se quando, dentro da mesma decisão, se encerram duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, não se configurando vício, evidentemente, o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.Da decisão embargada, todavia, constou análise pormenorizada do alegado pelas partes, não havendo que se falar em vício, especialmente por omissão ou contradição. Destacam-se, inclusive, excertos do acórdão, nas partes que interessam:“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (mov. 15), determinando que a parte ré: ‘(i) se abstenha de utilizar o estacionamento de veículos e (ii) proceda o início de obras de reforço estrutural no muro de divisa, estabilizando-o e prevenindo as patologias existentes, como fissuras e umidade, bem como proceda a drenagem do muro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 50.000,00 (cem mil reais)’. A parte agravante, em síntese, sustenta em suas razões, que a tutela antecipada foi concedida de maneira precipitada, uma vez que inexistiriam irregularidades de sua responsabilidade no terreno do imóvel; que os problemas constatados decorreriam de má técnica da própria construção; e que haveria equívocos graves na perícia realizada. Pugnou, ao final, pela revogação da ordem concedida. A tese recursal não merece prosperar. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que:[...]Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão.Em primeiro lugar, o juiz precisa convencer-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processoNo caso concreto, conforme análise escorreita procedida pelo juízo de origem, ambos os requisitos foram preenchidos em sede de cognição sumária.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora juntou laudo de engenharia nos movs. 1.6-1.7 que concluiu pela instabilidade do muro construído, especialmente em razão da forma como o tombamento foi realizado e das manifestações patológicas identificadas no local.Além das constatações técnicas que constaram do referido laudo assinado por engenheiro civil, juntaram-se, ao final do mov. 1.7, fotografias que atestam, inequivocamente, a existência de fissuras, umidade e vegetação crescendo nas entranhas do muro em questão.Ademais, nada obstante a juntada posterior de laudo produzido pela parte agravante nos movs. 18.2-18.3, é incontestável que o muro apresenta irregularidades físicas. Inclusive, consta do próprio laudo juntado pela agravante no mov. 18.2: ‘recomendamos: cuidados especiais com o muro tendo em vista sua fragilidade estrutural e por apresentar rachaduras por recalque de fundações e inclinações mínimas por empuxo’ (p. 112).Logo, na presente fase de cognição, inexistem argumentos que permitam reverter as conclusões atingidas na decisão recorrida, quanto ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito.O perigo de dano, por sua vez, é consequência dos próprios fatos ora exarados e é consubstanciado no risco de desabamento do muro, caso não haja intervenção nas irregularidades já identificadas. Caso a tutela seja revertida, persistirá o risco aos moradores e aos bens que circundam o local, especialmente por estar comprovado que existe uma central de gás junto ao muro em questão.Nesse ponto, reitera-se o entendimento exarado pelo Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge, na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1):‘Em que pese a irresignação da parte requerida, como se observa na decisão agravada, inexiste, ao menos em análise superficial, a presença cumulativa dos requisitos para a concessão do pleito liminar recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso, eis que, apesar dos argumentos expostos nas razões recursais, no sentido de descredibilizar o laudo técnico de engenharia apresentado pela autora, não há como desconsiderar, ainda mais nessa fase inicial, as conclusões nele apontadas pelo engenheiro responsável, que, como destacado na decisão hostilizada “atestou a instabilidade do muro, aumento de pelo menos 50 centímetros do nível do terreno e a própria pressão adicional que contribuiu para deformação e fissuras existentes. Ademais, o perito informa que a presença de central de gás não condiz com o reforço necessário do muro, viso que precisa suportar a carga adicional”, havendo, então, potencial risco de desabamento do muro divisório, o que pode colocar em risco a integridade física dos frequentadores dos imóveis, de forma que deve ser mantida a decisão, ao menos até ulterior manifestação do Colegiado acerca do mérito recursal.’Ainda, irretocável o entendimento do juízo de origem, ao abordar a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso improcedente a medida inicial, os réus poderão ser ressarcidos em perdas e danos, na impossibilidade de reestruturação do muro (atualmente irregular) ao seu estado inicial.Nesse sentido:[...]Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.” [Grifou-se]Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o tema foi detidamente analisado, restando evidente que, no caso em tela, a parte embargante busca indevidamente utilizar os Embargos de Declaração como instrumento para reabrir a discussão de mérito, o que não se admite.Nessa linha:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O DEFERIMENTO DA TUTELA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE ADOAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, À OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM E À SITUAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES DE DECIDIR, APONTANDO DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS A ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SUA SOLUÇÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA QUE SE TRADUZ EM MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ANALISADA.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056161-38.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.08.2025 – grifou-se)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO AUTORIZAR A DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO, DEIXA EXPRESSO QUE A MEDIDA VISA A IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL, NOS LIMITES DA MEAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA OU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, IV, DO CPC, CONFORME SUA FINALIDADE. DECISÃO QUE PRESERVA O CONTRADITÓRIO E AS GARANTIAS PROCESSUAIS, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE FUTURO EXAME CASUÍSTICO SOBRE A COMUNICABILIDADE DOS BENS. TAMBÉM NÃO SE CONSTATA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.658 E 1.659, DO CÓDIGO CIVIL. A CITAÇÃO DO ART. 1.658, DO CC, FOI FEITA DE MODO PERTINENTE AO FUNDAMENTO DO JULGADO, E A APLICAÇÃO DO ART. 1.659, DO CC, DEPENDERÁ DA NATUREZA DOS BENS EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO HIPOTÉTICO SOBRE BENS INDETERMINADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO, NEM À REANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026469-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.08.2025 – grifou-se)Todavia, não há óbice a que se prestem esclarecimentos, a fim de sanar eventual dúvida da parte.Ressalte-se que, ao menos nesta fase processual de exame perfunctório da matéria, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de engenharia civil competente, mormente porque o documento consiste em 42 laudas de inspeção aprofundada e metodológica do muro de arrimo e, por certo, não se baseou tão somente na informação prestada pela síndica, a qual, a priori, é pessoa que não possui os conhecimentos técnicos necessários para atestar sobre a irregularidade do muro (movs. 1.6 e 1.7). Ademais, o aterro de cinquenta centímetros a que se refere o laudo pericial é tão somente uma das causas das manifestações patológicas do muro divisório, sendo que, o primordial, é a conclusão de instabilidade da construção, o que pode, de fato, “colocar em risco a integridade física dos frequentadores dos imóveis”.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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