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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002840-03.2025.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, nos autos de Apelação Cível de nº 0005007-66.2020.8.16.0190, deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu a existência de vício formal do processo administrativo com sua consequente anulação, com efeito ex tunc, determinando a reintegração da servidora ao cargo que ocupava (mov. 34.1/AP).Em suas razões, o embargante requer a atribuição dos efeitos infringentes ao recurso, sustentando, em síntese, que acórdão apresenta controvérsias com outras decisões proferidas por esta câmara, bem como deixou de enfrentar a preclusão da alegação de nulidade em razão de possível imparcialidade do julgador, a chamada “nulidade de algibeira”. Caso não sejam sanadas as omissões apontas, requer o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 9.1/ED.É o relatório.
A parte embargante sustenta que houve a preclusão da alegação de nulidade em razão da imparcialidade do julgador, estando configurada a “nulidade de algibeira”. Entretanto, observa-se que a imparcialidade do julgador é um pressuposto fundamental do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e sua ausência compromete a legitimidade do julgamento, configurando vício insanável, ou seja, trata-se de nulidade absoluta, que não se convalida.Além disso, ainda que a alegação estivesse sujeita à decadência ou à prescrição, o termo inicial deve ser fixado a partir da ciência do ato lesivo, conforme dispõe a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data do nascimento da pretensão resistida, isto é, quando há ciência inequívoca do fato danoso.Se a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei para o seu exercício, onde teria ocorrido este instituto no caso em exame se a servidora utilizou os meios judiciais adequados para enfrentamento do pedido de nulidade?Inafastável a aplicação da Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Como não houve a reanálise no âmbito administrativo, coube à parte lesada o aforamento deste pedido de nulidade.No âmbito dos procedimentos administrativos em geral, importa destacar que, caso a decisão administrativa venha a ser proferida sem respeitar o contraditório e a ampla defesa ou se contiver vício, como ocorre no caso em exame, ela é considerada nula por falta de elemento essencial à sua formação, daí ser inequívoca a compreensão de que se trata de ato não alcançado pela preclusão.A parcialidade havida no caso em exame torna o ato inexistente desde sua origem, operando, como já frisado efeitos ex tunc. O art. 55 da Lei 9.784/99[1], que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que adotou a Teoria Dualista, prevê que a convalidação só poderá ocorre se preenchidos os seguintes requisitos: i) não acarretar lesão ao interesse público; ii) não ensejar prejuízo a terceiros e iii) o defeito for sanável. No caso, há lesão ao interesse público e interesse de terceiros, na medida em que ao administrado, deve ser outorgado o direito de um julgamento imparcial, o que não ocorre quando o acusado se torna julgador e, por fim, o vício não á sanável, visto que ser impossível aplicar uma gradação legal no caso em exame, ou seja, ou o ato é válido ou é nulo. Em outras palavras: a diferença entre nulidade e anulabilidade no âmbito do Direito Administrativo tem como paradigma a possibilidade de convalidação. No ato absolutamente nulo, impossível é a sua convalidação, ao passo que nos atos anuláveis é possível o saneamento pela Administração. Este trecho é suficiente para afastar a tese de que o ato poderia ser convalidado.Importante frisar, ainda, que de acordo com o art. 1° do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra fazenda municipal prescreve em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a servidora tomou ciência do ato lesivo (demissão) no ano de 2020 e que a ação foi ajuizada em 19/08/2020, não houve o escoamento do lapso temporal, portanto, não decadência ou prescrição. No mais, como o princípio da legalidade limita a atuação da atividade administrativa, por decorrência dele, reitera-se que, conforme esclarecido no acórdão embargado, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria”. O mesmo comando está previsto no art. 203 da Lei Municipal nº 293/98 ao determinar que: “A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse público.”No presente caso, o impedimento da decisão proferida pelo Presidente da Câmara, Mário Massao Hossokawa, resta evidenciado por se tratar de autoridade denunciada pela servidora, fato que compromete sua imparcialidade no julgamento.Pela pertinência, cito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIAS DE DEPUTADO ESTADUAL QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO AUTORIDADE JULGADORA. INTERESSE DIRETO EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N.º 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar se sujeita a rigorosas exigências legais e se rege por princípios jurídicos que condicionam a sua validade, dentre as quais a da isenção dos agentes públicos que nele tem atuação. 2. Uma vez demonstrado o interesse da autoridade julgadora na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto, seja o interesse indireto, o fato do denunciante ter julgado os denunciados configura uma ofensa ao princípio da imparcialidade, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. 3. Procurador federal que opina no sentido da nulidade do processo administrativo, e posteriormente é designado para presidir a Comissão instaurada para apurar os mesmos fatos e indiciados, resulta na contrariedade ao postulado da imparcialidade da Administração Pública. 4. Segurança concedida. (MS n. 14.959/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/4/2011) Dessa forma, reconhecido o impedimento, não pode ser afastada a presunção de parcialidade da autoridade julgadora no exercício do seu poder decisório e, via de consequência, deve ser mantida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 006/2020.Em resumo: não há preclusão porque o ato administrativo nulo não se convalide e resta à parte lesada, diante do não exercício do princípio da autotutela, recorrer ao Judiciário, o que ocorre no caso em exame dentro dos limites temporais exigidos e, finalmente, por se tratar de ato nulo, não se pode admitir que a nulidade de natureza grave, deletéria do interesse público e violadora de expressa determinação legal, tenha a sua declaração de nulidade sujeita a prazo.Tratando-se de prequestionamento implícito, não se exige a indicação de dispositivo legal ou constitucional, bastando que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025 do CPC[2].Nestes termos, voto pelo provimento do recurso, para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado do julgamento, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE o recurso de Município de Maringá/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Lauri Caetano Da Silva e Desembargador Guilherme Luiz Gomes.[1] Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.[2] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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