SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040922-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão prolatado por este Colegiado incorreu em vícios de omissão, e se é necessário o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada. 3.1. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão apontado, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios. 3.2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 75, VII; 110; 313, I e § 2º; 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2023.