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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FOMENTO SERVIÇOS LTDA, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 25.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS RESCISÓRIAS. EXTRATOS INSUFICIENTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, por se
tratar de verbas salariais oriundas de rescisão de contrato de trabalho, FGTS e seguro-desemprego.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se o valor bloqueado é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário e verbas de natureza alimentar. Contudo, o ônus de comprovar tal natureza recai sobre o executado, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC. 3.1. A doutrina especializada esclarece que a impenhorabilidade salarial se estende às verbas recebidas em razão da extinção do contrato de trabalho (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 3.2. No caso concreto, a executada apresentou extratos bancários parciais que não comprovam integralmente a origem dos valores bloqueados, especialmente considerando a existência de outros créditos não relacionados a verbas trabalhistas, tornando imprescindível oportunizar a complementação dos documentos, sob pena de cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial citado. 3.3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0005542-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22.07.2024; TJPR, AI nº 0037980-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 15.07.2024 e TJPR, AI nº 0036747-88.2024.8.16.0000, Rel. Fabiane Pieruccini, j. 13.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108612-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025)
Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de omissão “notadamente quanto ao reconhecimento, ou não, da preclusão do direito da embargada de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis (art. 854, § 3º, inc. I, CPC)”, bem como para fins de prequestionamento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “alegando impenhorabilidade por se tratar de verba de origem trabalhista, a executada/embargada pugnou pela liberação do valor bloqueado, mas não se desincumbiu da obrigação que o art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil lhe imputava de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, situação que foi explicitamente deduzida no agravo de instrumento”; b) “em seu agravo de instrumento a exequente/embargante denunciou, explicitamente, que a embargada não havia cumprido a obrigação que o art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil lhe imputava de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, fato que, por não ter sido praticado no prazo estipulado, conferiu ao direito a condição de precluso”; c) “mesmo diante da comprovação da ocorrência da preclusão, o acórdão objurgado entendeu pela possibilidade de a embargada ainda poder praticar o ato, de ainda poder fazer a prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada”; d) “os argumentos nesse sentido expendidos no agravo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não foram considerados, não foram analisados, o que viola as prescrições do art. 1.022, inc. II; do art. 489, § 1º, inc. IV e do art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil”. Oportunizado o contraditório, a carta com aviso de recebimento remetida ao embargado ITACIR BERNARDO DOMARESKI retornou negativa (mov. 11.1), enquanto que a embargada LILIAN CASTRO SIEBERT, embora intimada para se manifestar (mov. 10.0), deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13.0).
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis. Estabelecida tal premissa, a leitura da decisão colegiada embargada e o exame das razões despendidas no presente recurso revelam a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante. Veja-se que, ao contrário das alegações declinadas pela parte embargante, no acórdão embargado foram expressamente declinados os motivos pelos quais este órgão colegiado concluiu que, a despeito da ausência de documento em relação à referida conta, não é possível reconhecer desde logo a possibilidade de penhora, porquanto necessários antes, sob pena de cerceamento de defesa, oportunizar à parte executada, ora agravada, complementar os documentos apresentados quando da impugnação a penhora com a integralidade dos extratos da conta entre abril e agosto de 2024 a fim de demonstrar se os valores bloqueados via Sisbajud decorrem dos créditos recebidos à título de verbas oriundas da extinção do contrato de trabalho, o que ensejou a rejeição expressa da tese da parte agravada de preclusão da apresentação de documentos. Neste contexto, restou consignado expressamente que, em casos de inexistência de documentos suficientes acerca da impenhorabilidade, esta Corte Estadual já se manifestou por cassar a decisão para oportunizar o devedor a complementar os documentos, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se:
“(...) Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em agosto de 2003, na qual a parte exequente postula o pagamento da quantia de R$ 81.372,42 (oitenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento do cheque nº DV-202399, emitido por LILIAN CASTRO SIEBERT, em 24 de fevereiro de 2003.
Iniciada a fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio de R$ 10.528,93 (dez mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) da conta da Executada LILIAN CASTRO SIEBERT mantida junto à Caixa Econômica Federal.
A Executada peticionou nos autos requerendo o imediato desbloqueio alegando se tratar de valores impenhoráveis provenientes de verbas trabalhistas, “tais como: fundo de garantia por tempo de serviço, seguro desemprego, abono pis e termo de rescisão de trabalho”, fundamentando a sua pretensão no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (mov. 195.1 a 195.11 – autos originários).
Na decisão agravada o Juízo ‘a quo’ acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores, fundamentando que a executada “comprovou que o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias, seguro desemprego e FGTS, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, evento 195.3, Comunicação de Dispensa, evento 195.6 e extratos bancários” (mov. 202.1 – autos originários), o que motivou a interposição do presente recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os valores bloqueados na o conta Executada provêm de verba salarial.
Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba. Outrossim, a doutrina especializada leciona: “quando se alude às quantias recebidas em decorrência de relações de trabalho, no sentido lato do termo, inclui-se o vínculo em desenvolvimento ou as verbas recebidas em virtude de sua extinção” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 334)
Inclusive, a jurisprudência é uníssona acerca da natureza salarial das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do auxílio desemprego, vide: (...) Consignadas tais premissas, no caso específico, conforme declinado por ocasião do exame da liminar, não obstante o Juízo singular tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da Executada LILIAN CASTRO SIEBERT, entretanto, não enfrentou os argumentos contrários apresentados pela parte Agravante no mov. 199.1, sobretudo no que diz respeito à apresentação parcial de extratos que não refletem toda a movimentação havia desde abril a agosto de 2024 e, por consequência, acerca da “possibilidade de que outros valores também tenham sido depositados na conta corrente e, consequentemente, integrado o bloqueio, a exemplo dos R$ 500,00 de “CRED PIX” creditado em 25/06 /2024 (mov. 195.8), que, por conta da data em que foi efetuado, tudo indica que compõe o valor bloqueado, mas, mesmo que a executada não tenha esclarecido a sua origem, não ficou nenhuma dúvida de que não tem nenhuma relação com as verbas trabalhistas” (mov. 199.1 – autos originários).
Ademais, cabe lembrar que o fato de eventuais verbas alimentarem terem sido depositados em determinada conta bancária não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados não gozam da mencionada proteção.
Outrossim, cumpre mencionar que, o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis pertence ao devedor e não ao exequente, consoante regra expressa no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Nesse sentido, a propósito: (...) No caso específico em análise, considerando a ausência dos extratos completos da conta bancária, já que os extratos juntados nos movimentos 195.2, 195.5, 195.7, 195.8, 195.9, 195.10 e 195.11, contém apenas a movimentação relativa aos dias 25.04.2024, 15.07.2024, 27.05.2024, 25.06.2024, 25.07.2024, 29.04.2024 e 23.04.2024, respectivamente, a rigor, não é possível verificar se, de fato, o bloqueio atingiu os valores recebidos pela parte Executada à título de verbas trabalhistas ou outros que a parte tenha eventualmente recebido e que, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, tal como o valor de R$ 500,00 recebido via PIX na data de 25.06.2024 (mov. 195.8 – autos originários).
A rigor, a despeito da ausência de documento em relação à referida conta, não é possível reconhecer desde logo a possibilidade de penhora, porquanto necessários antes, sob pena de cerceamento de defesa, oportunizar à parte executada, ora agravada, complementar os documentos apresentados quando da impugnação a penhora com a integralidade dos extratos da conta entre abril e agosto de 2024 a fim de demonstrar se os valores bloqueados via Sisbajud decorrem dos créditos recebidos à título de verbas oriundas da extinção do contrato de trabalho, não prosperando a tese da parte agravada de preclusão da apresentação de documentos.
À propósito, em casos de inexistência de documentos suficientes acerca da impenhorabilidade, esta Corte Estadual já se manifestou por cassar a decisão para oportunizar o devedor a complementar os documentos, sob pena de cerceamento de defesa, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, X). REGRA QUE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE A VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA RESERVA FINANCEIRA. 3. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS. 4. EXTRATO SEM INFORMAÇÃO DA MODALIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA AVENTADA IMPENHORABILIDADE. 5. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 6. DECISÃO CASSADA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036747- 88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. APLICAÇÃO SE DÁ EM POUPANÇAS OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 1.677.144/RS). INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037139- 28.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUE FORA DECIDIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE JUNTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055985-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023)
Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a revelar a alegada impenhorabilidade, sob pena de cerceamento de defesa, deve ser cassada a decisão recorrida para o fim de oportunizar a Executada LILIAN CASTRO SIEBERT apresentar a integralidade dos extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal entre abril e agosto de 2024 e o que mais entender pertinente, na linha do entendimento exposto alhures.
(...)” (mov. 25.1 – autos recursais)
Por outro lado, não obstante a parte embargante tenha alegado que a parte executada não se desincumbiu da obrigação que lhe imputava de comprovar que os valores bloqueados eram impenhoráveis e que o seu direito de apresentar os documentos estaria acobertado pela preclusão, entretanto, tais argumentos não dizem respeito a vícios de omissão, presente no acórdão embargado, mas, sim, a supostos equívocos das conclusões do julgamento, em manifesta tentativa de modificar o julgamento, a fim de que seja provido o Agravo de Instrumento por ela interposto.
Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Outra não é a orientação desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024252-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024)
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que não acolheu alegação de impenhorabilidade de valor penhorado.II. Questões em discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Embora as razões façam referência a “omissão” e a “contradição”, a argumentação, em verdade, suscita a existência de suposto error in judicando no acórdão embargador.4. Os embargos de declaração não são via idônea à rediscussão da conclusão do julgado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102170-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2024)
Processual civil. Embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SUPRIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO TEMA/STJ 677 REVISADO AO CASO EM EXAME CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, AMBOS DO CPC, OU, NESSE MESMO CONTEXTO, OBTER PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117420-68.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025)
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio. Registre-se, de outro vértice, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão)
Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos, é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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