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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração frente ao acórdão de mov. 29.1/AC que possui a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RAZÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais, no contexto de mandado de segurança, em razão de apelação interposta pelo Estado do Paraná, que visa reformar sentença para converter o depósito em renda da Fazenda Pública, com a agravante alegando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida e justifica o levantamento dos valores.(...) 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A liberação de depósitos judiciais referentes a créditos tributários está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária, conforme o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Em suas razões recursais, a parte embargante requer o recebimento e provimento do recurso, alegando, em síntese, que existem contradições na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à interpretação do artigo 32, §2º da Lei de Execução Fiscal (LEF). Argumenta, para tanto, que o fundamento utilizado pelo Fisco para reverter os valores depositados a seu favor é incorreto, vez que o mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito, o que implica na inexistência de coisa julgada. Defende, ademais, que, ao desistir do mandado de segurança e optar pelo parcelamento da dívida, os valores deveriam permanecer sob sua posse, pois a legislação permite essa liberalidade.Na sequência, enfatiza que a conversão em renda, conforme previsto na LEF, só deve ocorrer após julgamento de mérito que declare a improcedência do pedido do contribuinte, o que não se verifica no caso em questão. A empresa embargante contesta a interpretação do Fisco, afirmando que este está buscando levantamento de valores de forma ilegal e sem respaldo jurídico, pois o artigo 32, §2º da LEF exige processo exauriente antes de qualquer conversão em renda. A argumentação se apoia no fato de que, sem a apreciação do mérito, não há fundamento para tal requerimento.Assim, requer o acolhimento do recurso visando sanar a apontada contradição, existente na aplicação da legislação e reitere que a conversão em renda somente deve ocorrer quando houver decisão desfavorável ao contribuinte após o devido processo legal. Por fim, o pedido consiste no desfazimento da contradição e na confirmação de que a reversão dos valores ao Fisco é indevida na ausência de julgamento que reconheça a improcedência da demanda.Contrarrazões pelo Estado do Paraná, no sentido de que inexiste vício a ser sanado, vez que a decisão se baseou adequadamente no § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal, que condiciona a liberação dos depósitos ao trânsito em julgado da decisão sobre a legitimidade da exação tributária. O embargado também salienta que se busca, na verdade, o reexame do mérito do julgamento, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Assim, pugna pela rejeição dos embargos.Na sequência, pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Ilmo. Procurador Antônio Carlos Paula da Silva, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É, em síntese, o que se relata.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, este não merece prosperar.Isso porque, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, vez que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente, conforme fundamentação constante. Cabe ressaltar que a decisão proferida pautou-se nos fatos e fundamentos apresentados nos autos, não logrando êxito os embargantes em demonstrarem qual foi o ponto omisso, contraditório e obscuro no julgado. Verifica-se que a embargante busca, tão somente, rediscutir o feito por meio de embargos, não sendo via processual adequada para tanto, visto que tal pretensão deve ser aduzida por recurso apropriado (art. 105, III, a da CF).Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0011503-98.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.10.2022). Grifamos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NORMA CONTIDA NO ART. 921, § 5º DO CPC. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.2021. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDA SOMENTE PARA DECISÕES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA NORMA. HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO AUTOS EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002113-83.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.08.2022). Grifamos. No mais, consta do recorrido acórdão menção à conformidade da decisão de primeiro grau, com relação à legislação vigente. Vejamos: “É dos autos, que a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos encontra-se em conformidade com a legislação vigente, especialmente o § 2º do art. 32 da Lei de Execução Fiscal, que determina que o levantamento dos depósitos judiciais só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação tributária. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, já estabeleceu que a liberação dos valores depositados está condicionada ao desfecho definitivo do litígio tributário. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos depósitos é de ser mantida, considerando que envolve questão ainda pendente de julgamento, o que justifica a retenção dos valores até que haja uma decisão final.” Ou seja, através de diversos argumentos, bem como pautada em maciço entendimento em sentido contrário ao que defende o recorrente, é que se manteve a r. decisão do juízo a quo, não havendo, portanto, falar-se em omissão, contradição ou obscuridade.No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.No caso dos autos, então, todos os pontos aventados pelo ora embargante foram considerados por ocasião da formação do convencimento do julgador, restando efetivamente valorados para o deslinde da conclusão albergada, não sendo, possível, caso o embargante discorde do julgamento colegiado, alterar, mudar ou corrigir o entendimento já expressado e bem delineado por ocasião do voto proferido, ainda mais quando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. Afigura-se, assim, patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, não sendo este intento, de qualquer modo, admitido nesta sede (cf. STJ, EDcl no AgRg na PET no Ag 704.902/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. DJe 25/08/2021).Consoante já julgou o próprio STJ, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes”, bastando que se pronuncie sobre o que entende relevante para o deslinde da causa. De modo que, “sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. STJ-1ªT. AI169.073-SP, rel. Min. José Delgado).No mesmo sentido, confira-se recente entendimento dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024757-83.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.03.2024). Grifamos. De igual maneira, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Confira-se: “Vê-se, portanto, que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, inexistindo contradição a ensejar o manejo do presente recurso, mas sim mera pretensão de rediscussão do julgado.Como leciona Wendel de Brito Lemos Teixeira, "os motivos para cabimento dos embargos declaratórios apesar de serem mais amplos do que os expressamente previstos não podem ser ilimitados como acreditam alguns advogados que tentam fazer dele um verdadeiro recurso de apelação ou de uso em casos a que não se presta”. Portanto, o não provimento dos presentes embargos é medida que se impõe, conforme precedentes dessa e. Corte de Justiça.” (...). Por fim, como se vê, não há nada a ser integrado no acórdão, e o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questão já analisada e julgada com vistas à alteração do julgado, quando se sabe que os embargos declaratórios não prestam para tanto. Acrescente-se, ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato foi. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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