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Acórdão
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Relatório 1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pelo eminente Relator Originário, Des. Gilberto Ferreira: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 215.1, integrada pela decisão de mov. 227.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, pela média do INPC/IGP-DI. Considerando a sucumbência recíproca, em proporções equivalentes, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, também na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça (cf. decisão de mov. 7.1). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os réus, em suas razões (mov. 224.1), alegam, em síntese: a) ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores e as suas condutas, pois o atendimento realizado em 30.09.2017 no plantão de emergência foi correto, tendo sido liberado o paciente por inexistir sinal clínico que indicasse alguma neoplasia e alertando-o a respeito de retornar ao hospital no dia 02.10.2017 a fim de buscar o laudo definitivo da tomografia, o que não o fez, de modo que a evolução e agravamento da doença são decorrentes da negligência do paciente; b) o tipo de linfoma que acometeu a vítima era de biologia própria, agressivo e de alta mortalidade, agravado pela ocorrência de transformação Richter, sendo inevitável o seu óbito; c) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, merecendo redução. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 237.1). Os autores, por sua vez (mov. 231.1), sustentam, em resumo, que: a) os réus não apenas se equivocaram quanto ao diagnóstico do paciente, mas contribuíram decisivamente para a sua morte, a justificar o pensionamento mensal; b) dependiam economicamente do falecido e em razão da sua morte passaram por grave crise financeira, de modo que o quantum fixado para os danos morais não é proporcional e razoável à extensão e natureza do dano, comportando majoração. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 238.1). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento de ambos os recursos (mov. 12.1/APC).É o relatório.
Voto 2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 229.1/224.1 e 229.1/231.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 226 e 7.1) de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. 3. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus, o médico Diego e hospital Santa Casa de Maringá, por erro de diagnóstico que teria vitimado o Sr. Ivon Onofre, esposo e genitor dos autores, Maria de Fátima e Gabriel. 3.1. A respeito dos critérios de responsabilização dos réus, valho-me das bem lançadas conclusões trazidas pelo eminente Relator Originário: Inicialmente, cabe ponderar que a responsabilidade do hospital é objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo para a provocação do dano. No entanto, é essencial comprovar: a) a existência do dano; b) o nexo causal entre a conduta do preposto (corréu) e o alegado dano; e c) a responsabilidade do preposto. No caso, tratando-se de suposta falha na prestação de serviços médicos, a responsabilidade do preposto e corréu é subjetiva, na forma do art. 14, §4º do CDC, sendo este o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, como se vê:Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Atraso em diagnóstico de neoplasia. (...) Hospital que responde objetivamente pela falha no atendimento, eis que realizado pelo SUS. Precedentes STJ. Responsabilidade objetiva que se configura mediante culpa do preposto, que no caso é subjetiva. (...) 2. “Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo”. (AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)3. “Com efeito, a responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como dos demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva. 2. Para que a responsabilidade objetiva do hospital se configure, em caso de erro médico, é necessária a comprovação da responsabilidade do profissional, que é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência ou imperícia)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002935- 51.2014.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022).(...)5. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso 2 conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007346-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.08.2024) – destaquei.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOASPIRAÇÃO E ENXERTO DE GLÚTEO – ALEGAÇÃO DE LESÃO EM NERVOS DA REGIÃO LOMBAR E COMPLICAÇÕES POSTERIORES – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SOLIDÁRIA E OBJETIVA MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008530-26.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2024) – destaquei.Dessa forma, a responsabilização do Hospital está condicionada à prova de culpa do corréu, profissional que realizou o atendimento do paciente. 3.2. Como passo a demonstrar, a culpa do médico não existe no caso. Embora o Laudo Pericial tenha inicialmente concluído que a conduta do médico réu no atendimento realizado em 30.09.2017 não teria sido adequada, ao fundamento de que "a alta médica sem o laudo do exame foi precipitada" (mov. 101.1, f. 13) e de que "se foi solicitado um exame, esse deve ser avaliado, o paciente não poderia ter sido liberado sem o exame ter sido avaliado" (mov. 101.1, f. 14), ela foi alterada em laudo complementar. No Primeiro Laudo Complementar, após reconhecimento de que não havia indicação médica para justificar a permanência do paciente no hospital (mov. 126.1, f. 01), o Sr. Perito afirmou que, nesse caso, "prudente informar o paciente a retornar para buscar o laudo ou contatá-lo posteriormente para fornecer o laudo" (mov. 126.1, f. 02). Não suficiente, indagado especificamente se "tendo em vista que o paciente não corria risco de óbito no momento de seu atendimento no pronto socorro, seria considerado uma alternativa razoável liberar o paciente e orientá-lo a retornar para buscar o laudo do exame nos dias subsequentes", o Sr. Perito foi categórico: "Sim. Conduta correta" (mov. 126.1, f. 02). Desse modo, constando expressamente do "Resumo de Alta Hospitalar / Continuidade de Tratamento e Orientações Pós Alta" (mov. 224.1, f. 07) que o resultado dos exames seria disponibilizado pela internet, sendo ainda possível sua retirada presencial mediante apresentação do documento, não há ato culposo do réu a ser imputado. Veja-se: Nesse quadro, à luz da prova documental e pericial produzidas, a responsabilidade pela ausência de busca do resultado recai exclusivamente sobre o paciente, que não seguiu a orientação expressa do documento de alta, não podendo ser imputada ao médico réu e ao nosocômio. Por sua vez, afastada a culpa do médico plantonista, cuja responsabilidade é subjetiva, não há como imputar responsabilidade ao hospital réu. Como visto, a responsabilidade objetiva do nosocômio pressupõe a comprovação da responsabilidade subjetiva do seu preposto. 3.3. Ainda que não fosse esse o cenário e houvesse ato culposo do réu, inexiste nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos morais suportados pelos autores, que embasam sua pretensão na tese de que "o Sr. Ivon Onofre de Souza teve sua vida ceifada em razão de evidente erro médico/erro de diagnóstico" (mov. 1.1, f. 17). O Laudo Pericial reconheceu expressamente que, considerando a gravidade da doença, "o desfecho provavelmente seria o mesmo, pelo quadro de agressividade da doença em questão" (mov. 101.1, f. 15), sem relação com o atendimento prestado no pronto-socorro do Hospital Santa Casa no dia 30.09.2017. Essa conclusão é reforçada no Segundo Laudo Complementar. Perguntado sobre a possibilidade de interrupção do avanço da doença, caso o câncer tivesse sido identificado desde o primeiro atendimento, o Sr. Perito atestou que "impossível firmar tal fato, pois se trata apenas de suposições, pois não se tinha o diagnóstico e estadiamento da doença no primeiro momento para fazer comparações. Não há qualquer possibilidade de fazer previsões" (mov. 160.1, f. 01). Ou seja, há prova técnica atestando que não há nexo de causalidade entre o ato tido como culposo e a causa de pedir dos danos morais, isto é, a morte prematura decorrente de erro médico/de diagnóstico. 3.4. E, ainda que se analise a questão sob a ótica da perda de uma chance, o que sequer foi objeto de considerações concretas na petição inicial, é sedimentado o entendimento de que a indenização pressupõe a demonstração de chance real, séria e com elevado grau de probabilidade de resultado diverso, não se satisfazendo com mera especulação. No caso, como já demonstrado no item anterior, o próprio Perito judicial afirmou ser “impossível firmar tal fato” e que “não há qualquer possibilidade de fazer previsões” (mov. 160.1), o que evidencia a ausência do pressuposto essencial. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pelos réus, a fim de que julgados improcedentes os pedidos iniciais; e b) julgar prejudicado o Recurso de Apelação 2, interposto pelos autores. Em razão do resultado do julgamento, as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam sob a responsabilidade da autora, respeitada a gratuidade de justiça (mov. 8.1).
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