Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CLAÚSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO ESTABELECIDA NA HOLDING FAMILIAR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS.
(1) RECURSO DO RÉU/ALIMENTANTE.
((1.1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(1.2) PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO EM 18 SALÁRIOS MÍNIMOS MOSTRA-SE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DO ADOLESCENTE E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
(1.3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA MINORAR OS ALIMENTOS PARA 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
(2) RECURSO DO AUTOR/ALIMENTANDO.
(2.1) PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE QUOTAS SOCIETÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. USUFRUTO CONVENCIONAL INSTITUÍDO EM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE EXTINÇÃO. ESTRUTURA SOCIETÁRIA LÍCITA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
(2.2) INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO E DESVIO DE FINALIDADE NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTA EXTENSÃO.
RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RESULTADO: APELAÇÃO 1 CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA; APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE, CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM ANÁLISE:
1.
Apelações cíveis interposta pelo alimentante e pelo alimentado, visando a reforma de sentença que fixou alimentos em 18 (dezoito) salários mínimos nacionais e julgou improcedente o pedido de desconstituição do usufruto vitalício sobre as quotas societárias.
1.1. Na apelação cível 01, o alimentante pleiteia a minoração da pensão para 2,5 salários mínimos, alegando que a decisão se baseou em suposições equivocadas sobre sua capacidade financeira e que o valor fixado é desproporcional às suas possibilidades.
1.2. Na apelação cível 02, o alimentado pretende a desconstituição do usufruto vitalício sobre quotas societárias.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As principais questões submetidas à apreciação judicial são:
2.1. Se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil requerida pelo alimentante;
2.2. Se é cabível a minoração da pensão alimentícia de 18 (dezoito) para 2,5 (dois e meio) salários mínimos, conforme pleiteado pelo alimentante, ou a manutenção do valor fixado em sentença;
2.3. Se há fundamento jurídico para a desconstituição do usufruto vitalício sobre quotas societárias instituído em favor do genitor, no contexto de planejamento sucessório;
2.4. Se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, diante da parcial procedência do recurso do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabe ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, deferir a produção dos meios probatórios relevantes e pertinentes ao julgamento do mérito (isto é, da res in iudicium deducta). Para se assegurar a garantia fundamental da duração razoável do processo, o Estado-juiz deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como dar primazia à técnica processual do julgamento antecipado do mérito. Exegese dos artigos 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º, 355, inc. I, e 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A avaliação da garantia humana-fundamental da razoável duração do processo deve ser feita em cada caso concreto, levando em consideração fatores como: i) a complexidade da causa (v.g., a dificuldade para a obtenção das provas, a pluralidade de sujeitos processuais ou a quantidade de vítimas, o tempo decorrido da ocorrência do ato ilícito e o contexto em que os fatos ocorreram); ii) a atividade processual do interessado; iii) a conduta das autoridades judiciais (v.g., a tutela jurisdicional efetiva deve ocorrer sem obstáculos ou demoras indevidas, a fim de alcançar o seu objetivo de maneira rápida, simples e integral); iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo, considerada, entre outros elementos, a questão controvertida. Interpretação do artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conforme precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplicáveis ao Brasil, com fundamento nos artigos 68 da CADH e 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).5. No caso concreto, havendo nos autos elementos suficientes a embasar a persuasão racional do julgador, não se denota a efetiva pertinência e utilidade da perícia contábil. 6. Não sendo identificado prejuízo no tocante à instrução processual e/ou à produção das provas, a arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, para se assegurar a razoável duração do processo. Aplicação dos artigos 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.7. Os alimentos são imprescindíveis para fazer frente às necessidades essenciais das crianças e dos adolescentes – seres humanos vulneráveis, em razão de seu status econômico e social - e garanti-los uma vida digna. Exegese dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e 1.694 do Código Civil. 8. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.9. A presunção da necessidade de alimentos em favor de crianças e adolescentes, embora absoluta quanto à existência da obrigação alimentar, limita-se à cobertura do mínimo existencial, tendo como base as máximas da experiência comum e a lógica do razoável. Essa presunção, portanto, não autoriza, por si só, a fixação de valores exorbitantes ou desproporcionais sem a devida comprovação. Para que a pensão alimentícia ultrapasse esse patamar básico, é indispensável a demonstração concreta do padrão de vida do alimentando, de suas condições sociais e de eventuais despesas específicas ou extraordinárias. Ao mesmo tempo, a obrigação alimentar deve respeitar os limites da possibilidade do alimentante, resguardando sua própria subsistência e dignidade. A equação entre necessidade e possibilidade deve ser sempre ponderada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar a efetividade da prestação sem comprometer os direitos fundamentais de quem a fornece. Exegese dos artigos 8º, 373 e 375 do Código de Processo Civil, bem como da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.10. As normas jurídicas de caráter principiológico, como as de direitos humanos fundamentais, aplicáveis ao Direito das Famílias, devido ao seu grau de abstração e sua aplicação por meio da técnica da ponderação, permitem a construção dos consensos necessários para que os ex-cônjuges/conviventes e seus filhos possam conviver com as diferenças, tolerando e aceitando a igualdade do outro, como na parábola de Schopenhauer, da reunião de porcos-espinhos que se juntam para não morrer de frio e conseguem ajustar uma distância mínima entre si, que lhes permite estar juntos, aquecidos no inverno, sem um machucar o outro. Hermenêutica jurídica. Literatura. 11. Pelos princípios da solidariedade familiar, da parentalidade responsável e da boa-fé em sentido objetivo, o dever de prestar alimentos recai, igualmente, sobre o pai e a mãe, que contribuirão para o sustento dos filhos menores na proporção de seus recursos. Incidência dos artigos 5º, inc. I, 6º, 227, caput, e 229 da Constituição Federal, dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil, e do artigo 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.12. Razoabilidade, como critério hermenêutico de conteúdo axiológico da prestação jurisdicional, implica em um juízo de valor que busca encontrar uma solução não apenas válida, mas também justa, proporcional e equitativa para o caso concreto. Exegese do artigo 8º do Código de Processo Civil. Aplicação da Opinião Consultiva OC-13/93 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (par. 32). Literatura jurídica.13. A pensão alimentícia, fixada pelo juiz, é razoável quando, observada a dimensão fático-probatória da equação alimentar (necessidade-possibilidade-proporcionalidade), assegura o direito do alimentando à vida digna, na justa medida do dever do alimentante de contribuir, solidariamente, com o sustento e desenvolvimento do parente, cônjuge ou companheiro a ser beneficiado pelos alimentos. Interpretação do artigo 1.695 do Código Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.14. A presunção de necessidade aplicada aos alimentandos em idade infantojuvenil não é suficiente, por si só, para justificar a fixação de alimentos provisórios em valores exorbitantes, especialmente nos casos de concessão de tutela provisória de urgência, em que o conteúdo probatório ainda não é suficiente para demonstrar a real necessidade do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante. 15. No caso concreto, a fixação da pensão em 18 (dezoito) salários mínimos mostrou-se excessiva, diante da ausência de comprovação de despesas excepcionais e da capacidade contributiva efetiva do alimentante. O alimentante possui patrimônio significativo e capacidade econômica para arcar com a obrigação alimentar, mas a quantia fixada na sentença ultrapassa o que é considerado necessário para a manutenção do adolescente.16. In casu, a fixação da pensão alimentícia em 18 (dezoito) salários mínimos é desproporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando, considerando que o valor deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.17. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue, como regra, o princípio segundo o qual a parte vencida deve arcar com as custas processuais e os honorários devidos ao procurador da parte vencedora. Inteligência dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.18. Ocorre, contudo, exceção a essa regra quando a parte vencida for responsável por parcela mínima da sucumbência, hipótese em que o outro litigante é considerado vencedor para fins de imposição dos ônus sucumbenciais. Aplicação do artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil.19. In casu, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois a redução do valor da pensão não configura sucumbência significativa da parte autora. 20. A inovação recursal, ainda que envolva matéria de ordem pública, não pode ser conhecida quando ausente prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. 21. No caso concreto, as alegações de má gestão e desvio de finalidade não foram objeto de análise na instância de origem, configurando inovação recursal.22. A holding é uma sociedade empresária que detém a participação societária de outra ou outras sociedades, tendo sido exclusivamente constituída para isso ou não. Interpretação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. Literatura jurídica.
23. A holding pode ser classificada em: i) pura: quando o único objeto social é a titularidade de ações de uma ou mais sociedades, exercendo tão somente a função de controladora; ii) mista: além de exercer a função de controladora, tem como escopo a produção e circulação de bens, e a prestação de outros serviços; iii) patrimonial: quando não tem a finalidade de participar em outras sociedades, mas visa a administração de bens ou direitos dos sócios
24. A holding patrimonial assume papel relevante para o planejamento de empresa familiar e para o planejamento sucessório, uma vez que a sociedade empresária permite uma organização do patrimônio familiar mais eficaz, assim como a agilidade na transmissão aos herdeiros.
25. A holding patrimonial é a detentora de um patrimônio certo, que anteriormente pertencia a uma ou mais pessoas físicas que o integralizaram ao capital social da sociedade, se tornando seus sócios no momento da sua constituição.
26. A holding proporciona uma organização patrimonial mais eficiente e transparente, bem como a facilita a realização da partilha, uma vez que o patrimônio fica vinculado às quotas, não sendo necessária a transmissão por meio de inventário judicial. Literatura Jurídica.
27. O usufruto configura um direito real limitado, de natureza temporária, conferido a uma pessoa — o usufrutuário — para que possa utilizar-se de bem alheio e dele extrair suas utilidades e frutos, sem, contudo, comprometer-lhe a substância. Nos termos do artigo 1.390 do Código Civil, o usufruto abrange o uso e gozo da coisa, sem que se transmita a propriedade, que permanece com o nu-proprietário. Trata-se de um desmembramento do domínio, no qual os poderes inerentes à propriedade plena (artigo 1.228 do Código Civil) são fracionados: ao usufrutuário conferem-se os poderes de usus (uso) e fructus (fruição dos frutos naturais, industriais e civis), enquanto ao nu-proprietário permanecem a nuda proprietas e a faculdade de disposição, inclusive para fins de alienação ou constituição de ônus reais (artigo 1.393 do Código Civil), ainda que desprovido da posse direta e dos proveitos econômicos do bem durante a vigência do usufruto. Como contrapartida ao exercício dos poderes que lhe são atribuídos, impõe-se ao usufrutuário o dever de conservar a substância da coisa e de mantê-la conforme sua destinação econômica original, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao patrimônio do nu-proprietário (artigo 1.394 do Código Civil). Tais obrigações visam assegurar o equilíbrio entre o gozo temporário do bem e a preservação da propriedade, reafirmando o caráter transitório e limitado do usufruto. Literatura jurídica.28. O usufruto decorrente de doação com cláusula expressa é aquele instituído por vontade das partes, previsto no ato de doação, conferindo ao usufrutuário o direito de usar e fruir do bem doado. Esse tipo de usufruto é constituído, unilateral ou bilateral, mediante contrato (inter vivos) ou testamento (causa mortis), e não se confunde com o usufruto legal, que independe da vontade das partes, como o dos pais sobre os bens dos filhos menores de dezoito anos para sua administração. Além disso, no caso do usufruto voluntário, instituído por doação com cláusula expressa, via de regra, não é necessária autorização judicial para sua constituição, desde que não haja alienação ou oneração do bem usufruído. Assim, enquanto o usufruto legal demanda cautela e eventualmente autorização para atos que afetem o patrimônio das crianças e dos adolescentes, o usufruto decorrente de doação expressa prescinde de autorização judicial em situações em que não se comprometa a integridade do bem.29. A cláusula de usufruto vitalício sobre quotas societárias, instituída no contexto de planejamento sucessório, é válida e eficaz. Trata-se de prática legítima e amplamente aceita no direito societário e sucessório, não se confundindo com o usufruto legal decorrente do poder familiar. O usufruto convencional decorre de negócio jurídico inter vivos, com reserva expressa de direitos ao doador, e não exige autorização judicial quando não há alienação ou oneração de bens de propriedade de crianças ou de adolescentes.30. In casu, não há demonstração de nenhuma das hipóteses legais de extinção previstas no artigo 1.410 do Código Civil. Além disso, as alegações de má gestão e desvio de finalidade não foram objeto de análise na instância de origem, configurando inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESES:
31. Resultado:
Apelação 1: recurso conhecido e, parcialmente, provido, para reduzir os alimentos para 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
Apelação 2: recurso, parcialmente, conhecido e, nesta extensão, não provido.
32. Teses de julgamento:
32.1. “O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador.”
32.2. “Na fixação da verba alimentar, deve-se observar o ponto de equilíbrio entre as necessidades básicas do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, de forma a garantir a subsistência digna de ambos”.
32.3. “A presunção de necessidade dos alimentados menores de 18 (dezoito) anos não autoriza, por si só, a imposição de encargo que comprometa o mínimo existencial do devedor de alimentos, devendo a prestação alimentar ser compatível com suas reais condições financeiras, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.”
32.4. “A cláusula de usufruto vitalício sobre quotas societárias, instituída no contexto de planejamento sucessório, é válida e eficaz, não se confundindo com o usufruto legal decorrente do poder familiar.”
32.5. “A inovação recursal, com alegações não submetidas à apreciação do juízo de origem, configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesta extensão.”
32.6. “A redistribuição dos ônus sucumbenciais é incabível quando a parte autora sucumbe em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal [CF/1988]: arts. 1º, III; 3º, I; 5º, XXXV, LXXVIII e § 2º; 6º; 226, § 8º; 227, caput; 229. Código Civil [CC/2002]: arts. 1.390; 1.394; 1.395, parágrafo único; 1.407 a 1.410; 1.566, IV; 1.630; 1.634, I; 1.689; 1.694, §§ 1º e 2º; 1.695; 1.696; 1.699; 1.703. Código de Processo Civil [CPC/2015]: arts. 4º; 8º; 85, §§ 2º, 11; 86, § 2º; 98, caput; 99, § 1º; 370; 371; 373, I e II; 487, I; 1.012, § 1º, II; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º. Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA – Lei nº 8.069/1990]: arts. 4º; 22. Convenção sobre os Direitos da Criança [Decreto nº 99.710/1990]: arts. 4º; Preâmbulo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) [Decreto nº 678/1992]: arts. 8.1; 19; 68.1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [Decreto nº 592/1992]: art. 6.1. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [Decreto nº 591/1992]: arts. 10.3; 11.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos [ONU, 1948]: art. 1º. Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações): art. 2º, § 3º. Resolução nº 93/2013 do TJPR: art. 6º, I, “c” e § 1º. Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): art. 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 131.136 AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016; STF, RE 224.963 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022; STJ, AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, HC 205.232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 22/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.390.938/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019; TJPR, ApCiv 0006631-30.2018.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022; TJPR, AI 0065776-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022; TJPR, ApCiv 0008884-20.2020.8.16.0188, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022; TJPR, AI 0044300-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022; TJPR, AI 0051929-85.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu reduzir o valor da pensão alimentícia que havia sido fixado em 18 salários mínimos mensais para 15
(quinze)salários mínimos, considerando que esse valor é suficiente para garantir uma vida digna ao filho adolescente, sem comprometer a capacidade financeira do pai. O pai havia pedido a redução para 2,5 salários mínimos, alegando dificuldades econômicas, mas o Tribunal entendeu que ele possui patrimônio e renda compatíveis com o valor de 15
(quinze) salários mínimos, que já vinha sendo pago anteriormente. Por outro lado, o filho, representado por sua mãe, pediu que fosse desfeito o usufruto vitalício que o pai manteve sobre as quotas de uma empresa familiar doada ao filho. Esse pedido foi negado, pois o usufruto foi feito dentro das regras legais, como parte de um planejamento sucessório, e não houve provas de má gestão ou prejuízo ao patrimônio do filho. Além disso, o Tribunal não aceitou analisar novas alegações feitas por ele apenas na fase do recurso, pois elas não foram discutidas na primeira instância, o que não é permitido pela lei. Assim, o recurso do pai foi parcialmente aceito, apenas para reduzir o valor da pensão. Já o recurso do filho foi parcialmente conhecido, mas não teve nenhum pedido acolhido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015869-84.2021.8.16.0021 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.09.2025)
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