SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003351-70.2020.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, para determinar a aplicação da taxa média de mercado e o expurgo da capitalização de juros no período de 08/2010 a 29.04.2014, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se há conduta processual abusiva por parte do autor ou de seu patrono; (b) se o recurso interposto atende aos requisitos de regularidade formal, especialmente no tocante ao princípio da dialeticidade; e (c) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de conduta processual abusiva com base na Recomendação nº 159 do CNJ não merece acolhimento quando desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a conexão entre as supostas condutas e o processo em análise.2. Meras alegações genéricas sobre a distribuição de ações semelhantes pelo advogado do autor e supostas ações movidas contra o causídico, sem comprovação específica, não são suficientes para caracterizar abuso de direito processual.3. De acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. 4. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, permitindo ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixando os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.5. No caso concreto, o banco apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença: a ausência de juntada do contrato referente ao período de 08/2010 a 04/2014, apesar das diversas intimações para tanto.6. Limitou-se o apelante a sustentar teses genéricas sobre a legalidade da cobrança de juros acima da taxa média e a possibilidade de capitalização quando expressamente pactuada, sem enfrentar o ponto específico da ausência de contrato nos autos que comprovasse tais pactuações.7. Diante da violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento parcial da apelação, ficando prejudicada a análise da alegação do banco quanto à impossibilidade de restituição ou compensação de valores, por ser questão acessória e dependente do reconhecimento da legalidade dos encargos.8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, passando-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sem enfrentar as razões de decidir, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II e III; Recomendação nº 159 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 45.726/RS; STJ, AgInt no AREsp 1862564 SP.