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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, para determinar a aplicação da taxa média de mercado e o expurgo da capitalização de juros no período de 08/2010 a 29.04.2014, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se há conduta processual abusiva por parte do autor ou de seu patrono; (b) se o recurso interposto atende aos requisitos de regularidade formal, especialmente no tocante ao princípio da dialeticidade; e (c) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de conduta processual abusiva com base na Recomendação nº 159 do CNJ não merece acolhimento quando desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a conexão entre as supostas condutas e o processo em análise.2. Meras alegações genéricas sobre a distribuição de ações semelhantes pelo advogado do autor e supostas ações movidas contra o causídico, sem comprovação específica, não são suficientes para caracterizar abuso de direito processual.3. De acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. 4. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, permitindo ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixando os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.5. No caso concreto, o banco apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença: a ausência de juntada do contrato referente ao período de 08/2010 a 04/2014, apesar das diversas intimações para tanto.6. Limitou-se o apelante a sustentar teses genéricas sobre a legalidade da cobrança de juros acima da taxa média e a possibilidade de capitalização quando expressamente pactuada, sem enfrentar o ponto específico da ausência de contrato nos autos que comprovasse tais pactuações.7. Diante da violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento parcial da apelação, ficando prejudicada a análise da alegação do banco quanto à impossibilidade de restituição ou compensação de valores, por ser questão acessória e dependente do reconhecimento da legalidade dos encargos.8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, passando-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sem enfrentar as razões de decidir, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II e III; Recomendação nº 159 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 45.726/RS; STJ, AgInt no AREsp 1862564 SP.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003351-70.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra a sentença (mov. 141.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 151.1), proferida na ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TARLYS FILIPPIM em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DETERMINAR a aplicação da taxa média de mercado quanto aos juros das operações praticadas de 08/2010 a 29.04.2014; b) DETERMINAR o expurgo da capitalização de juros quanto ao período 08/2010 a 29.04.2014; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada quanto a eventuais valores relativos ao período após 30.03.2021, e de forma simples quanto ao período anterior ao termo fixado. (mov. 141.1). [...] Diante do princípio da sucumbência e considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento de 1/2 das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e curto o tempo de tramitação do feito. Pelos mesmos argumentos, CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/2 das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, verbas que ficam quanto ao autor com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, sendo o caso. (mov. 151.1).Em suas razões recursais (mov. 157.1), o banco réu alega, em resumo: (a) a existência de conduta processual abusiva, com base na Recomendação nº 159 do CNJ; (b) a legalidade e validade das obrigações pactuadas; (c) que a taxa média do BC serve apenas como parâmetro e não como limitação para contratação dos juros; (d) que a capitalização de juros é legal se expressamente pactuada; (e) que a taxa de juros anual contratada é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, configurando capitalização expressa; (f) impossibilidade de restituição ou compensação de valores.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 161.1).É o relatório.
II. Preliminarmente, quanto à alegação de indícios de conduta processual abusiva, com base na Recomendação nº 159 do CNJ, não merece acolhimento o recurso. O apelante afirma genericamente que o advogado do autor teria distribuído mais de 120 mil ações semelhantes em todo território nacional, bem como que diversos autores teriam movido ações contra o causídico, alegando conduta antiética com indícios de fraude processual.Ocorre que essas alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse a conexão entre essas supostas condutas e o presente processo. Embora o apelante cite em nota de rodapé alguns processos que supostamente teriam sido movidos contra o advogado da parte autora, não comprova sua existência nem estabelece nexo com o caso em análise.Ressalte-se que a Recomendação nº 159/CNJ estabelece diretrizes para identificação de condutas processuais potencialmente abusivas, mas sua mera invocação, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para caracterizar abuso de direito processual. Para tanto, seria necessário demonstrar de forma objetiva em que consistiria o abuso no caso específico dos autos.No presente caso, o que se observa é o legítimo exercício do direito de ação pela parte autora, que apontou especificamente as cláusulas contratuais que entendeu abusivas, conforme reconhecido na própria sentença ao afastar a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, a procedência parcial dos pedidos confirma a legitimidade da pretensão, especialmente diante da conduta do próprio banco que, intimado várias vezes, não juntou aos autos o contrato referente ao período questionado.Portanto, não há qualquer indício concreto de conduta processual abusiva por parte do autor ou de seu patrono, razão pela qual se rejeita tal alegação.III. No mais, o recurso não comporta conhecimento.Isso, porque, de acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, enseja, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sobre o assunto, leciona a doutrina:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661 – grifou-se). No caso em apreço, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural (mov. 141.1), por considerar que: (a) quanto ao período de 08/2010 a 04/2014, "não havendo previsão contratual da taxa de juros aplicada sobre as quantias utilizadas do limite de crédito, impositiva a aplicação da taxa média de juros"; (b) também para o mesmo período, "diante da ausência de contrato quanto ao período, não consta pactuada a prática da capitalização de juros"; (c) em relação à capitalização de juros, "impõe-se a declaração da ilegalidade da cobrança dos valores de capitalização de juros, porquanto ausente prévia e expressa previsão contratual"; (d) quanto ao período a partir de 29.04.2014, manteve as taxas contratadas e a capitalização de juros por estarem expressamente pactuados no contrato.No presente recurso (mov. 157.1), o banco apelante alega, entre outros argumentos, que a taxa média do BC não pode ser considerada como limitação para contratação dos juros remuneratórios e que a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente pactuada.Nada obstante o esforço argumentativo da parte apelante, evidencia-se que os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem não foram devidamente enfrentados nas razões recursais.O banco não impugnou especificamente o fundamento central da sentença: a ausência de juntada do contrato referente ao período de 08/2010 a 04/2014, apesar das diversas intimações para tanto. O magistrado determinou a aplicação da taxa média de mercado e o expurgo da capitalização de juros justamente por não haver contrato nos autos que demonstrasse a pactuação desses encargos no período indicado.Em suas razões recursais, limitou-se o banco a sustentar teses genéricas sobre a legalidade da cobrança de juros acima da taxa média e a possibilidade de capitalização quando expressamente pactuada, sem enfrentar o ponto específico da ausência de contrato nos autos que comprovasse tais pactuações.Portanto, considerando que o apelante não cumpriu os requisitos legais, uma vez que o recurso não combate especificamente os fundamentos fático-jurídicos que alicerçam a sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, diante da violação ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e preciso, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que dever ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo. 2. Ademais, os fundamentos jurídicos devem ser expostos de forma congruente em relação ao pedido recursal e expressamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a exposição genérica de teses, para que a adequação se realize pela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 – grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1862564 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 – grifou-se).Destaque-se que, diante do não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, no tocante à impugnação das conclusões da sentença sobre juros abusivos e capitalização indevida, fica prejudicada a análise da alegação do banco quanto à impossibilidade de restituição ou compensação de valores. Isso, porque esta alegação é consequência lógica das questões anteriores e sua análise somente faria sentido caso o recurso fosse conhecido e provido quanto aos temas principais. Uma vez que a decisão sobre a abusividade dos encargos e a determinação de sua restituição permanece intacta pelo não conhecimento do recurso, torna-se inócua qualquer discussão sobre a impossibilidade de restituição, já que esta questão é acessória e dependente do reconhecimento da legalidade dos encargos, o que não ocorreu no caso em tela.IV. Finalmente, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do patrono da parte autora, passando-se de 15% para 17% sobre a base de cálculo arbitrada pelo magistrado, isto é, valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).V. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência.
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