SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040999-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de revisão de valores depositados em conta PASEP. Decisão saneadora. recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão saneadora agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferir a produção de prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.5. Ônus da prova fixado da seguinte maneira: 5.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. 5.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Precedente deste Tribunal. Decisão reformada.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21-9-2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20-2-2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18.9.2025.