Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por este Relator, nos autos de Apelação Cível nº 0003934-25.2022.8.16.0017, que negou a concessão de assistência judiciária gratuita pleiteada em grau recursal (mov. 24.1/AC).
Foram anteriormente opostos embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados (mov. 7.1 - 0001106-17.2026.8.16.0017 ED).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) “trouxe suficiente comprovação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso lhe cause prejuízo evidente e relevante, suficiente a impedir seu funcionamento, que atualmente já é delicado em razão da recuperação judicial”; b) a questão foi julgada a partir do ativo circulante, não ativo circulante disponível; c) é demandada em muitas ações judiciais; d) “não há dúvidas de que o ativo disponível da Agravante demonstra sua hipossuficiência, sendo forte comprovação de que ela faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça”; e) “o capital social não representa a disponibilidade financeira da pessoa jurídica no atual momento”; f) não detém liquidez suficiente para arcas as custas e despesas processuais; g) a assistência judiciária gratuita deve ser deferida em seu favor.
Contrarrazões (mov. 10.1 - recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Os argumentos esposados no presente agravo não justificam um juízo de retratação, razão pela qual se mantém a decisão monocrática proferida e submete-se a controvérsia ao julgamento pelo colegiado.
Em que pesem as alegações recursais, a não concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, pessoa jurídica, é a medida de rigor, pois não comprovada satisfatoriamente a pretensa hipossuficiência financeira.
A sociedade empresária limitada Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 84.982.453/0001-50) pleiteou, em sede recursal, a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 198 – autos originários).
Considerando que a documentação juntada não abarcou informações recentes acerca da condição financeira da empresa, determinou-se a juntada de documentos probatórios complementares (mov. 19.1/AC).
Cita-se:
“Determina-se a intimação da apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os seguintes documentos probatórios da pretensa hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse:
Cópia 3 (três) últimos balancetes – ano corrente (2025);
Cópia do balanço do ano de 2024; Extratos bancários dos 3 (três) últimos meses – de todas as instituições bancárias que existir relacionamento;
cópias das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (CNPJ 84.982.453/0001-50)”.
A recorrente juntou apenas balancetes relativos a julho, agosto e setembro de 2025 e declaração de imposto de renda anos 2021, 2022 e 2023 (mov. 22/AC).
A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.
E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.
Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.
Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo.
A propósito:
“(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008).
No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08).
E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ. IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010).
Do mesmo modo, é entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade:
“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Corte Superior pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017).
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1682102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017).
É certo que a empresa agravante estar em recuperação judicial, por si só, não confere imediata concessão da assistência judiciária gratuita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO APLICADA A PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481, DO STJ. DEVER DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL PASSIVO FINANCEIRO QUE NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA PAGAR PELAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS DISSONANTES À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055765- 61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.05.2025 – sem destaque no original)
O balancete datado de setembro de 2025 demonstrou ativo circulante de R$ 14.633.510,98 e passivo circulante de R$ 9.672.189,96 (mov. 22.4/AC).
O balancete de agosto de 2025 comprovou ativo circulante de R$ 14.630.455,55 e passivo circulante de R$ 9.686.141,87. O de julho de 2025, por sua vez, indicou ativo circulante de R$ 14.637.712,88 e passivo circulante de R$ 9.683.117,73 (movs. 22.2 e 22.3/AC).
A declaração de imposto de renda mais recente juntada ao feito, do ano de 2023, sinalizou, no primeiro trimestre, ativo circulante de R$ 26.999.248,97 e passivo circulante 22.755.958,87 (mov. 22.7 – autos originários).
Necessário diferenciar os conceitos de “passivo circulante” (referente às dívidas que serão quitadas a curto prazo – máximo de 01 ano) e “ativo circulante” (atinente aos bens e direitos a serem percebidos a curto prazo). Possível apurar o aparente índice de liquidez corrente (divisão do ativo circulante pelo passivo circulante), que aponta a capacidade de se honrar – ou não – os compromissos financeiros também no curto prazo.
Quando o índice de liquidez corrente for superior a 1, a liquidez é favorável, demonstrando a capacidade de pagamento no curto prazo. Os números acima mencionados resultaram índices acima de 1,5.
Assim, não ficou comprovada a dificuldade financeira da pessoa jurídica em custear as despesas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada.
A agravante insistiu que o relator deixou de analisar sua verdadeira condição financeira, contudo, relembra-se que, nos autos de embargos de declaração, o balancete mais recente, datado de outubro de 2025, foi amealhado e devidamente analisado.
No documento, ficou demonstrado ativo circulante de R$ 14.633.411,61 e passivo circulante de R$ 9.672.189,96, o que igualmente resultou índice de liquidez acima de 1 (mov. 1.2/ED).
Apontou-se, ainda, que genéricas as alegações afetas às duplicatas a receber e ao Condomínio Residencial Golden Ville I, de Paiçandu/PR, tanto que não foram impugnadas as conclusões relacionadas ao imposto de renda, que também confirmou índice de liquidez favorável.
Em vários julgados deste Tribunal de Justiça, até mesmo desta 20ª Câmara Cível, foi enfrentado o pedido de assistência judiciária gratuita pela específica agravante, concluindo-se o indeferimento:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alegou hipossuficiência econômica, afirmando que os documentos apresentados comprovam sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, notadamente diante da existência de mais de cem ações similares e da circunstância de estar em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante, mesmo após o encerramento de processo de recuperação judicial, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada examinou adequadamente a documentação acostada, inexistindo nulidade ou erro material que justifique a anulação.4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova efetiva de incapacidade de arcar com os custos, nos termos da Súmula 481/STJ.5. Os balancetes e demonstrações contábeis revelam patrimônio líquido positivo e ativo compatível com o custeio das despesas processuais, ainda que haja prejuízos acumulados.6. O encerramento da recuperação judicial, com cumprimento do plano e trânsito em julgado da sentença homologatória, reforça a inexistência de vulnerabilidade econômica atual.7. A mera existência de outras demandas não autoriza, por si, a concessão do benefício sem demonstração cabal de impossibilidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a simples alegação de dificuldades ou a situação de recuperação judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, AI 0027000-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 30.06.2025; TJPR, AI 0086427-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.11.2025” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0115344-37.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL, AFASTADA – MÉRITO – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC – TESE REJEITADA – PROCEDIMENTO OBSERVADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A efetiva intimação para complementação documental antes do indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, conforme previsão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, obsta o reconhecimento da nulidade da decisão de indeferimento da benesse.2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva de incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), não sendo suficiente a mera existência de passivos ou resultados negativos isolados. Ademais, o processamento da recuperação judicial não implica o reconhecimento da necessária hipossuficiência” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014809-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.05.2026)
“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à construtora ré. A parte agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão, bem como se é possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve demonstrar a incapacidade financeira para obter a justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a capacidade financeira da empresa, com ativos significativos e patrimônio líquido positivo. 5. A simples recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0094100 86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR , Agravo de Instrumento 0078577 34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0060200-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; Súmula nº 481/STJ”
(TJPR. Agravo de Instrumento 0044508-39.2025.8.16.0000. Relator: Fábio Marcondes Leite. DJ. 17/07/2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU OUTROS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR SEU PEDIDO ANTES DA DECISÃO. MÉRITO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADOS FINANCEIROS NEGATIVOS EM CERTOS PERÍODOS E ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO EFICAZMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NOUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MESMA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024239-76.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025)
Portanto, a decisão monocrática, ora agravada, analisou bem a questão, haja vista a falta de satisfatória comprovação da hipossuficiência financeira.
Deixa-se de aplicar multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois inexistiu manifesta inadmissibilidade (preenchidos os pressupostos de admissibilidade) ou manifesta improcedência, sem qualquer intuito protelatório e tampouco prática abusiva do direito de recorrer.
O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Sobre o dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou enunciado, que esclareceu a aplicação da multa caso presente manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência:
“Enunciado 358. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.
A I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal igualmente aprovou enunciado acerca da aplicação da multa:
“Enunciado 74. O termo “manifestamente” previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo”.
Se não bastasse, a interposição de agravo interno, salvo hipótese de manifesta inadmissibilidade e manifesta improcedência, trata-se de medida processual garantida para que a parte possa lançar o debate para o órgão colegiado e esgote o segundo grau de jurisdição.
Cita-se jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. II - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VII - Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 202.180/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 29/04/2021 – sem destaque no original).
Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, que negou concessão da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo para a efetivação do preparo.
Considera-se toda a matéria prequestionada.
|