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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 49.1 que, em “liquidação de sentença” relativa à ação coletiva ajuizada pela ASSAFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público quanto à Denise Levoratto Fienkensieper, conforme abaixo: “Inicialmente, necessário o esclarecimento sobre o requisito para a segunda progressão, o qual, segundo o acórdão objeto da liquidação, consiste no preenchimento do requisito temporal da Resolução n.° 4.835/2008, mais os critérios exigidos no art. 10 da Lei n.° 13.666/2002. No entanto, a Resolução n.° 4.835/2008 dispõe apenas sobre a progressão e a presente liquidação se refere apenas à segunda promoção. O artigo 10 da Lei n.° 13.66/2002 foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.° 3.789/2008 e pelo Decreto Estadual n.° 1.982/2007. A controvérsia se restringe a estabelecer se os requisitos para a segunda promoção foram atendidos pela autora, visto que alegam que os Decretos que regulamentaram o artigo 10 da Lei n.° 13.666/02 foram posteriores ao prazo atingido por eles, razão pela qual seriam inaplicáveis.O Decreto Estadual n° 3.789/2008 entrou em vigor em 12/11/2008, inserindo, para a concessão da segunda promoção, requisito temporal não previsto em lei, além de que sua edição ocorreu em prazo posterior à data em que as promoções deveriam ter sido implementadas, ou seja, em julho/2007 (quando completaram 04 anos a partir da data em que deveriam ter recebido a primeira promoção). Disso se verifica que o Decreto estabeleceu requisito temporal inexistente, além de conferir efeito retroativo a este, o que, aparentemente, extrapola sua finalidade.(...)A lei n° 13.666/02 determinou a primeira promoção após 12 meses contados do enquadramento e a segunda, após 4 anos contados das primeiras promoções. O artigo 10 da lei supramencionada foi regulamentado apenas em 2008 (Decretos n° 3.739/2008, de 12.11.2008 e n° 1.982/2007 de 24.12.2007).No entanto, considerando que o ato normativo criou requisito, não há como novo retroagir para atingir os servidores que haviam cumprido os requisitos antes desta data. Isto significa que o requisito consistente em possuir 25 completos de efetivo exercício é inexigível. Da mesma forma, e também diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná, os requisitos previstos nos incisos II e IV não podem ser exigidos, pois conforme consta da inicial, tais avaliações não foram realizadas.(...)Assim sendo, passa-se à análise dos requisitos pertinentes a autora. O quadro seguinte consta a data em que houve a segunda promoção de DENISE LEVORATTO FINKENSIEPER: (...)Denota-se que a autora ingressou no serviço público em 10/06/1985; enquadrada como agente de apoio, III, referência 07, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 39.2). Verifica-se, em relação à autora, o preenchimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 10 da Lei n.° 13.666/2002, quais sejam: I – existência de vaga na classe – o réu afirmou em sua contestação que há vagas; e III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório – veja-se que a autora exercia o cargo há mais de dois ano. Em relação aos demais autores, houve concordância com o pedido e com o cálculo pelo réu, razão pela qual se impõe o acolhimento da liquidação e homologação dos cálculos. Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Paraná e reconhecer o direito da autora DENISE LEVORATTO FINKENSIEPER à indenização decorrente de atraso na implementação da segunda promoção, nos termos da fundamentação. Em relação aos demais autores, ante concordância do réu, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 1.8. Condeno o impugnante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos impugnados/exequentes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.” 2. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 56.1), foram rejeitados (mov. 64.1).3. Sustenta o recorrente que não houve atraso quanto à segunda promoção na medida em que a recorrida foi promovida por merecimento. Destaca que somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, a qual tratou exclusivamente do requisito temporal, não excluindo as exigências legais. Acrescenta que o aresto liquidando “é claro em destacar que foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão”. Alega que o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica da recorrida, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-la, de modo que se exigem os 25 (vinte e cinco) anos para a promoção. Alega que afastar o requisito temporal contraria o decidido no IRDR 17 do TJPR, que seria aplicável ao caso.4. Aduz que há risco de expedição de RPV com valores indevidos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Foi indeferido o efeito pretendido (mov. 10.1-AI).6. Contrarrazões pela agravada nas quais aduz que “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque o os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção, assim como não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002” (mov. 14-AI).É a exposição.
II – VOTO7.Inicialmente, cumpre observar que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná – ASSEFACRE, objeto de liquidação individual por arbitramento, contempla duas condenações distintas. Uma relativa à indenização pela mora na análise do direito à segunda promoção dos servidores, outra atinente à mora na concessão da progressão, direitos que não se confundem conforme evidencia a Lei nº 13.666/02 e o acórdão liquidando.8. Quanto ao tema efetivamente objeto da liquidação, correspondente à indenização pela mora na concessão da segunda promoção à recorrida, do acórdão proferido em processo coletivo, destaca-se o seguinte:“ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, ora Apelada, afirma que, nos termos do artigo 10, da Lei Estadual nº 13.666/2002, a segunda promoção dos representados deveria ter ocorrido 04 (quatro) anos após a primeira promoção, que, por sua vez, segundo ele, deveria ter ocorrido imediatamente após a publicação da Lei nº 13.666/2002. (...) Nota-se que a Resolução da Secretaria de Estado e Previdência sob nº 8797, de 11 /08/2008, promoveu integrantes do cargo de Agente de Apoio (f. 1224), com efeitos a partir de sua publicação, ocorrida em 12/11/2009. A Resolução 8.796, de 12/11 /2009 promoveu Agentes de Execução com efeitos a partir de sua publicação (f. 1225).A primeira promoção, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveria ter ocorrido em julho de 2002 para Agente Profissional, em julho de 2003 para Agente de Execução e em dezembro de 2003 para Agente de Apoio. Para a segunda promoção, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveriam ser analisados os requisitos depois de decorridos 04 (quatro) anos a contar da primeira promoção, ou seja, julho 2006 para Agente Profissional, em julho 2007 para Agente de Execução e em dezembro 2007 para Agente de Apoio. Assim, observa-se a desídia da Administração em cumprir os prazos fixados na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a análise do direito à segunda promoção dos servidores.(...) Todavia, pelos requisitos legais contidos no artigo 10 da Lei Estadual 13.666/02, a segunda promoção não é automática e linear para todos os servidores, eis que, além do prazo de 04 (quatro) anos, depende a análise de requisitos objetivos e subjetivos, a saber: ‘I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica’. (...)Para saber a mora do ESTADO é necessário saber quando cada um dos agentes preenchia os requisitos legais para obter a segunda promoção. Consigna-se que não importa, nessa verificação, a data em que foram praticados os atos administrativos de avaliação a que aludem os incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 13.666/2002, mas sim o período avaliado. Por isso, a sentença deve ser liquidada por artigos, na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil, oportunidade em que cada um dos servidores substituídos deverá demonstrar: a) a data em que preenchia os requisitos para a segunda promoção e b) a data em que recebeu o pagamento da segunda promoção.” (destacou-se)9. Abaixo, a correspondente parte dispositiva da decisão colegiada transitada em julgado:“ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao Apelo, a fim de que os agentes públicos substituídos pelo ASSEFACRE, em liquidação de sentença por artigos, demonstrem individualmente a efetiva ocorrência de mora do ESTADO em implementar a segunda promoção (prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002), caso a caso, a fim de balizar a incidência da condenação lançada na sentença; (...)” 10. Dito isso, tem-se que o recurso se limita à liquidante Denise Levoratto Fienkensieper, com relação à qual foi apresentada impugnação pelo Estado do Paraná.11. Conforme históricos funcionais juntados no mov. 39.2, a agravada se enquadra como agente de apoio, cargo expressamente referido no acórdão. Quanto a estes, extrai-se da decisão colegiada que a primeira promoção deveria ter ocorrido em dezembro de 2003 e que, após quatro anos, deveria ter sido analisada a possibilidade de nova promoção, ou seja, em dezembro de 2007. 12. Nesse sentido, a indenização decorreria da demora na análise do direito à segunda promoção, desde que naquele momento o servidor atendesse aos requisitos então previstos na Lei Estadual nº 13.666/02.13. Em relação a tais requisitos, em sua manifestação (mov. 39.1) o Estado do Paraná limitou-se a alegar o seguinte:“Quanto a Denise Levoratto Finkensieper, por outro lado, verifica-se que a autora não possuía 25 anos de efetivo exercício na data considerada de direito e que não foi promovida por antiguidade, mas sim por merecimento, conforme consta na documentação anexa (dossiê funcional), sendo impossível concordar com a retroação de promoção por antiguidade quando esta sequer ocorreu. Ressalte-se que somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, pois apenas ela exige somente requisito temporal, e que a autora nada comprovou em relação à promoção por merecimento.”14. Deveras, de se notar que o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para promoção por antiguidade foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12.11.2008, referente ao cargo de Agente de Apoio.15. Ocorre que o marco temporal definido pelo título executivo judicial a fim de que fossem avaliados os requisitos para a segunda promoção dos agentes profissionais – não havendo no acórdão a aventada distinção entre promoção por antiguidade ou merecimento, como sustenta o Estado do Paraná – foi dezembro de 2007.16. Ou seja, ao tempo em que deveria ter sido aferida a possibilidade da segunda promoção do recorrido não estava vigente o Decreto supramencionado, que passou a prever como requisito para a promoção por antiguidade o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. 17. Com efeito, como, por um lado, no ordenamento jurídico pátrio vige a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da Lei nº 4.657/42), e, por outro, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico, impunha-se aferir se entre dezembro de 2007 (data em que deveria ter sido analisada a possibilidade de promoção como determinado no acórdão) e novembro de 2008 (Vigência do Decreto nº 3.739/2008) a recorrida atendia aos requisitos até então existentes, podendo o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção por antiguidade ser exigido apenas entre a vigência do Decreto e a efetivação da segunda promoção. 18. Eis, todavia, que o Estado do Paraná não impugnou especificamente a presença dos requisitos exigíveis em julho de 2007 alegados na petição inicial – seja quanto à promoção por antiguidade, seja por merecimento -, cingindo-se invocar requisito superveniente, inaplicável, como visto.19. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. REQUISITO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NORMA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de liquidação de sentença coletiva, indeferiu em parte o pedido quanto aos agravantes, sob o fundamento de que, na data em que a segunda promoção deveria ter sido concedida, eles não preenchiam o requisito de 25 anos de efetivo exercício no cargo, previsto no Decreto Estadual n.º 3.739/2008.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da possibilidade de, no âmbito da liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos recorrentes à indenização pela implementação tardia da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, avaliar-se o preenchimento do requisito contido no Decreto Estadual nº 3.739/2008, por meio do qual passou-se a exigir o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial reconheceu o direito à indenização pela mora na análise da segunda promoção dos servidores, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/02.3.2. Na decisão objeto de liquidação, restou definido que a segunda promoção no cargo dos recorrentes, considerando a primeira promoção obtida pelo enquadramento legal, deveria ser concedida em janeiro de 2008, devendo tal momento ser considerado como marco temporal para a análise dos requisitos para a promoção.3.3. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo para promoção por antiguidade, por sua vez, foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12/11/2008.3.4. No momento em que deveria ter sido aferido o direito à segunda promoção dos recorrentes, não estava vigente o Decreto n.º 3.739/2008, razão pela qual afigura-se inaplicável à situação o requisito nele previsto de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.4.1. Tese de julgamento: É indevida a exigência do requisito de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contida no Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a verificação do direito à indenização pela mora na implementação da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando o momento em que deveria ter sido concedida a segunda promoção for anterior à vigência do referido decreto.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.666/2002; Artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal e Artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0090223-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 05/02/2024; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0049289-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 26/11/2023; TJPR, 3ª. Câmara Cível, 0029121-52.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 17/07/2023; TJPR, 1ª. Câmara Cível, 0039972-19.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 29/07/2024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101988-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2025)“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. REQUISITO TEMPORAL INSTITUÍDO POR DECRETO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O processo envolve a análise do direito à segunda promoção de uma servidora aposentada do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002.2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da servidora, sob o fundamento de que, ao tempo em que teria direito à promoção (05.07.2006), não havia cumprido o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, previsto no artigo 4º, §2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008.3. Em demanda anterior, a Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE) propôs ação ordinária de indenização, pleiteando a concessão de promoções de acordo com a Lei nº 13.666/2002. A sentença de mérito foi improcedente.4. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela ASSEFACRE na referida ação coletiva, determinando a comprovação individual dos pressupostos subjetivos da norma.5. A agravante, admitida em 1982 e aposentada em 2018, argumenta que faz jus à segunda promoção desde 2006, quando cumpridos os requisitos da Lei nº 13.666/2002, que não exigia os 25 anos de serviço previstos no Decreto Estadual nº 3.739/2008, instituído posteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de 25 anos de efetivo exercício, imposta pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a promoção da servidora, considerando-se que a lei originária, nº 13.666/2002, não previa esse requisito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei Estadual nº 13.666/2002 institui o direito à promoção funcional a cada quatro anos, desde que cumpridos certos requisitos, sem qualquer menção ao requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício.8. A imposição do requisito de 25 anos de efetivo exercício pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008 caracteriza inovação indevida, pois esse decreto não pode alterar os requisitos legais estabelecidos previamente na lei.9. Em consonância com o princípio da legalidade administrativa, atos normativos secundários, como decretos, devem apenas regulamentar a lei, sem criar obrigações ou requisitos não previstos pela norma originária.10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a ausência de efeitos retroativos do Decreto nº 3.739/2008 para impor requisitos temporais não previstos em leis anteriores, considerando inaplicável a exigência de 25 anos de efetivo exercício aos casos de promoções que já cumpriam os requisitos previstos na Lei nº 13.666/2002 antes da vigência do decreto (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097363-63.2023.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003247-31.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, com reforma parcial da decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à segunda promoção, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, independentemente do requisito de 25 anos de efetivo exercício, exigido apenas pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.Tese de julgamento: "A exigência de requisito temporal para promoção funcional previsto em decreto posterior à data de cumprimento dos requisitos legais pela servidora é incabível, uma vez que o decreto regulamentar não possui efeitos retroativos e não pode inovar na ordem jurídica em detrimento do direito adquirido." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101998-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, POR ARBITRAMENTO, DE SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO DE ORDEM. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLA DUAS CONDENAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA ANÁLISE DO DIREITO À PROGRESSÃO E À SEGUNDA PROMOÇÃO DE SERVIDORES. LIQUIDAÇÃO RESTRITA À ÚLTIMA. DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE TEMA NÃO INTEGRANTE DA LIQUIDAÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, NESSE TOCANTE. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNDA PROMOÇÃO. AGENTES DE APOIO. LEI Nº 13.666/2002. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA AO TEMPO DO MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PROMOÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS DEMAIS CRITÉRIOS NÃO QUESTIONADA PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015106-78.2023.8.16.0000 - Curitiba – minha relatoria - J. 23.07.2023 – destacou-se)20. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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