SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041007-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REQUISITO TEMPORAL POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada ao pedido de liquidação formulado por servidor. II. Questões em discussão(i) Se o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, previsto em decretos posteriores, é aplicável à situação do agravada.(ii) Se a exigência desse requisito contraria o título executivo judicial oriundo da ação coletiva.III. Razões de decidir(i) O título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores à indenização pela mora na análise da segunda promoção, nos termos da Lei Estadual n° 13.666/2002. (ii) O marco temporal definido pelo título executivo para avaliação da possibilidade de promoção da agravada foi dezembro de 2007. (iii) O Decreto Estadual n° 3.739/2008 entrou em vigor em 12.11.2008, ou seja, após o período em que a segunda promoção deveria ter sido analisada. (iv) É inaplicável, portanto, a exigência do requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, uma vez que o ato normativo posterior não pode retroagir para restringir direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF e art. 6° da LINDB). IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "É indevida a exigência do requisito de 25 anos de efetivo exercício para a segunda promoção prevista na Lei Estadual n° 13.666/2002, quando a data de sua verificação antecede a vigência do Decreto Estadual n° 3.739/2008."Atos normativos citados: Lei Estadual n° 13.666/2002; Artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0101988-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 18.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0101998-53.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.02.2025.