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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra a decisão pela qual foi indeferida a pretendida concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto (mov. 15.1 - 0028062-58.2025.8.16.0000).Inconformado, o Agravante sustentou, em síntese, que os contratos de renegociação foram firmados por Letícia Mainardi, “atual sócia administradora da empresa Deitos & Deitos, que é a titular dos contratos ora questionados e onde o agravado também foi sócio, conforme simples consulta ao CNPJ da empresa junto à Receita Federal”. Requereu, então, “o conhecimento e provimento deste agravo interno para reexaminar e conceder o pedido de efeito suspensivo, a partir da premissa de que a Sra. Letícia nada mais é do que a atual sócia administradora da empresa titular dos contratos”.Instado a se manifestar acerca da aparente inovação recursal (mov. 7.1), a parte peticionou em mov. 9.1.A parte recorrida apresentou contrarrazões em mov. 16.1.Voltaram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Não obstante as razões apresentadas pela parte Agravante, tenho que incidiu em evidente inovação recursal, razão pela qual o presente agravo interno não comporta conhecimento.As razões de decidir adotadas pelo juízo a quo foram as seguintes (mov. 20.1 - AO): “(...) conforme mencionado alhures, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Por ora, tenho que a probabilidade do direito autoral está presente nas próprias alegações na parte requerente no sentido que não realizou qualquer espécie de negócio jurídico que deram azo à negativação de seu nome. Em relação à urgência da medida, são perfeitamente previsíveis os efeitos nefastos da indicação, porquanto impinge àquele que teve seus dados inseridos nos organismos de proteção ao crédito (atualmente desvirtuados, porque embora de natureza meramente informativa, são recentemente utilizados como mecanismos destinados a forçar o pagamento, margeando, e muitas vezes caracterizando, a figura do abuso de direito, afrontando a eticidade), a pecha de mau-pagador, restringindo suas atividades comerciais e financeiras em sociedade, ato que, sem a concessão da antecipação, remanesceria em plena concretização. Prudente, assim, que se defira a tutela de urgência, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, bem assim que o perigo da demora atinge os direitos daquele que veria seu nome mantido em organismos de proteção ao crédito, inviabilizando suas atividades comerciais, econômicas e financeiras. Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior. Ademais, registro que, ao final, caso não se conclua pela procedência da demanda, a instituição requerida poderá realizar nova negativação caso não ocorra a quitação da dívida. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e DETERMINO a exclusão das restrições do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD (em se tratando de inscrição no Serasa) e/ou expedição de ofício (caso a inscrição seja no SPC), em RELAÇÃO À DÍVIDA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS (mov. 1.3). 2.2. Ainda, determino a intimação da parte requerida para que suspenda/se abstenha de efetuar cobranças e realizar o protesto/negativação do autor em relação aos débitos discutidos nos presentes autos, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, salvo comprovada impossibilidade em fazê-lo. 2.2.1. Fixo multa para o descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/protesto/negativação, até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente ou excessiva”. Irresignado com esta decisão, o Banco réu interpôs agravo de instrumento no qual alegou que o Autor figurou como garantidor das três cédulas de crédito bancária contratadas, e que a assinatura aposta nos três contratos seria idêntico àquela lançada em seu documento pessoal.Veja-se que em momento algum realizou qualquer alegação acerca dos contratos de renegociação, sequer tendo sugerido que a pessoa de Letícia Mainardi, que firmara tais contratos, seria sócia da empresa do Autor.Com base nas alegações efetuadas no agravo de instrumento e das provas até então amealhadas, este Relator indeferiu a tutela postulada, ao seguinte fundamento (mov. 15.1): “Tenho, neste juízo de cognição sumária, que se mostra adequada a decisão lançada pela Magistrada a quo.Como se percebe dos documentos amealhados pelas partes, existe semelhança entre as assinaturas lançadas nos contratos firmados entre as partes (movs. 37.2, 37.4 e 37.13) com as assinaturas apostas na procuração outorgada pelo Autor, bem como em sua CNH (movs. 1.4 e 1.7).Entretanto, como bem consignado pela Magistrada ao responder o pedido de informações solicitados por este Relator, “Ao examinar os documentos apresentados pela parte ré, verifica-se a semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos juntados nos movs. 37.2 e 37.4 e aquelas apostas na procuração outorgada pelo autor, bem como em sua CNH. No entanto, observa-se que as inscrições no cadastro de inadimplentes, a princípio, referem-se aos outros contratos anexados pela parte ré, os quais foram assinados por Letícia, pessoa estranha ao presente feito”.Ora, veja-se que o Autor alegou, em sua inicial, possuir 3 inscrições nos cadastros restritivos ao crédito, nos respectivos importes: i) R$30.116,18, referente ao contrato 40020000000084561060; ii) R$90.233,78, referente ao contrato 40020000000050349437 e iii) R$73.644,18, referente ao contrato 40020000000050096466, todas oriundas do banco Volkswagen.Nos termos do “Registro de inadimplência” (mov. 1.3), em todos esses contratos o autor constou como Avalista.E os documentos amealhados pela Ré dão conta de que ele efetivamente assinou as cédulas de crédito bancário de número 45016010 (mov. 37.2), 45015995 (mov. 37.4) e 45016002 (mov. 37.13) na qualidade de “terceiro garantidor”. Não se desconhece que os bens ali representados foram adquiridos pela empresa da qual é sócio, juntamente com seu filhos Altair Deitos Júnior (mov. 37.15), o qual firmou referidos contratos como representante legal da empresa.Por outro lado, os supostos Termos de Renegociação, os quais geraram a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito foram assinados pela pessoa de Letícia Mainardi a qual, a princípio, não possui qualquer vínculo com qualquer das partes (movs. 37.3, 37.5 e 37.7).Deste modo, uma vez que não demonstrado pelo banco agravante a regularidade das inscrições, escorreita a decisão prolatada pela Magistrada singular” (com destaque no original). Como visto, o fundamento lançado na decisão recorrida para indeferir a tutela foi o de que inexiste qualquer evidência de que o contrato de renegociação foi assinado pelo Autor.No entanto o argumento trazido neste agravo interno foi a de que a pessoa que firmou referidos contratos era a sócia-administradora da empresa Deitos & Deitos Ltda, alegação apenas formulada neste momento processual, em evidente inovação.É dizer, o Agravante deixou de aventar tal argumento anteriormente ao juízo singular.Quanto ao tema, esta Colenda Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO PROAGRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TÓPICO INTITULADO “AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES” – ALEGAÇÕES LANÇADAS DE FORMA COMPLETAMENTE INOVADORA NO ARRAZOADO RECURSAL – TESES NÃO INVOCADAS EM CONTESTAÇÃO, OU EM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DO BANCO NO CURSO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – DERROTA INTEGRAL DO AGENTE FINANCEIRO. 3.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1076 – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso, por incorrer em inovação recursal, na parte em que invoca teses não suscitadas em contestação, ou em qualquer outro momento ao longo do trâmite procedimental em primeira instância, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo derrota integral do agente financeiro, descabe a alegação de sucumbência recíproca. 3. Descabida a pretensão de fixação de honorários por equidade em hipótese na qual o valor da condenação/proveito econômico não é nem inestimável nem irrisório, em conformidade com a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 1076. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063525-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.05.2024). Destacou-se. Na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Assim, o presente agravo interno não comporta sequer conhecimento, já que a inovação recursal o torna manifestamente inadmissível e, com isso, autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Voto, por conseguinte, pelo não conhecimento do presente recurso, já que manifestamente inadmissível, com aplicação à parte Recorrente da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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